TJES - 5005356-78.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005356-78.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO LINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando ainda a manifestação ID72364632, PROCEDA-SE a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 4.909,10 (quatro mil, novecentos e nove reais e dez centavos), e o valor de R$ 11.316,67 (onze mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), para o Banco Banestes, Ag. 0117, Conta-Corrente nº. 1787735-8, de titularidade LEOMAR COELHO MOREIRA – CPF n°. *05.***.*33-32, a ser levantado junto a conta judicial ID68662509 e ID16928904.
Após, PROCEDA-SE a Secretaria com as demais determinações contidas na r. sentença.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
28/07/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/05/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005356-78.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO LINO Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 67780413 , no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 30/04/2025 -
30/04/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para ADAO LINO - CPF: *88.***.*20-20 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ADAO LINO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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18/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 17:38
Juntada de Ofício
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14/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005356-78.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO LINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ADAO LINO em face de BANCO PAN S.A., cuja pretensão é que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, em relação a empréstimo consignado firmado em seu nome.
Diz que ficou surpresado quando teve conhecimento da negativação indevida em seu nome e, só então, teve conhecimento da suposta contratação a que nega.
Pleiteou a suspensão da restrição em seu nome e indenização por danos morais.
Extrato de negativação juntado no ID 15854437.
Comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 11.316,67 juntado no ID 16928904, sobre o qual disse ter recebido da parte requerida, sem solicitação.
Decisão de ID 20051244 que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão do contrato, bem como a retirada da negativação indevida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Contestação do banco Pan no ID 35654020, apresentando preliminares e, no mérito, diz que o autor fez a contratação, em 02/09/2020, do empréstimo de nº 339056780, com 60 parcelas de R$ 313,00.
Alega que a negativação fora devida, pois em 07/01/2021, houve perda da margem da parte autora, ocasionando o inadimplemento das demais parcelas do contrato, e que, a partir da parcela de nº 03, as parcelas passaram a ser cobradas em valor maior do que pactuado, devido aos juros de mora em razão do inadimplemento.
Além disso, argumenta que a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito se deu ante ao inadimplemento do contrato.
Réplica apresentada no ID 37602772, através da qual argumenta a respeito do descumprimento da decisão liminar e requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 70.000,00, montante alcançado pela multa até então.
Por conseguinte, intimadas as partes sobre provas a produzir (ID 42516382), o autor pugnou pelo julgamento antecipado de lide (ID 43239753) e, da mesma forma, o requerido no ID 49804103.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 49296763, em que foram rejeitadas as preliminares do requerido.
Petição do requerente no ID 50100443, em que informa o desinteresse na audiência de conciliação. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, o requerente pleiteia o reconhecimento de inexistência do empréstimo discutido nos autos, com a retirada da restrição negativa em seu nome e postula pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Da falsidade da assinatura no instrumento contratual Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Destaco que a parte demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidor por equiparação (bystander), na forma do art. 17, da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
Realço ainda que a hipossuficiência técnico-probatória da parte autora respalda a inversão do onus probandi, a seu benefício, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Se assim é: I) quer porque a fé do documento particular cessa quando é recusada a autenticidade da assinatura (atribuindo novamente o ônus de sua demonstração a quem o produziu – CPC, art. 388, I), II) quer porque a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória respaldaria eventual inversão pró-consumidor, III) quer porque a prova da existência do contrato toca naturalmente ao sedizente credor, então, há de se ter por não demonstrada a contratação a que se referem as teses defensivas, já que não houve prova de que o lançamento de assinatura emanou do punho subscritor do autor, Sr.
ADÃO LINO.
Em relação ao instrumento contratual juntado com a inicial, no ID 15854450, constata-se que uma suposta assinatura, que é negada pelo autor.
Pelo simples cotejo entre os documentos pessoais da parte autora, reproduzidos nos autos, bem assim das assinaturas lançadas por seu punho subscritor (ID 15854503 – procuração; ID 15854443 – declaração; ID 15854505 - CNH), trazem à tona a ilação de que há certa semelhança com a assinatura do autor.
Por meio de processo anterior, nº 5003219-94.2020.8.08.0014, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, houve o acolhimento de preliminar de incompetência do juízo em razão de necessidade de perícia grafotécnica, esta suscitada pelo banco requerido.
Contudo, ajuizada esta nova demanda, pelo procedimento comum no juízo cível, o banco não apresentou manifestação de interesse na realização da referida prova, o que beira à má-fé processual, na medida em que a preliminar de necessidade de perícia, naquele juízo sumaríssimo, teve o caráter apenas protelatório do julgamento da demanda.
Além disso, sequer houve a juntada do instrumento contratual pelo requerido nestes autos.
Nesse passo, denoto que conforme recente posicionamento firmado pelo c.
STJ (Tema 1.061), no julgamento do REsp n.º 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade.
A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
No caso, observo que a parte requerida se limitou a informar que a contratação ocorreu de forma válida e não pugnou pela realização de perícia grafotécnica, pelo contrário, informou nos autos expressamente o desinteresse pela referida prova.
Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que o senhor ADÃO LINO não realizou a contratação que originou a negativação em seu nome, razão pela qual se impõe o reconhecimento da existência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pela parte requerida em desfavor da parte requerente, ao realizar empréstimo e, consequentemente, proceder com a negativação sem se certificar a veracidade da relação jurídica.
Restituição em dobro dos descontos Assim, cabe também ao requerido restituir à parte autora os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença.
Quanto ao depósito judicial de ID 16928904, a quantia será restituída ao banco, após o cumprimento das determinações contidas nesta sentença, evitando, desta forma, o locupletamento ilícito (artigo 884 do CC).
Dano moral em razão da negativação indevida Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente e, tendo o banco contestante causado danos injustos à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que o empréstimo não foi contratado pelo postulante, sendo esta vítima de fraude praticada pelo requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros.
No que tange à indenização, é imperioso lembrar-se, em casos tais como o vertente, que a manutenção de cadastros de risco de crédito, a exemplo do SPC e SERASA, constitui atividade legítima, de cunho social relevante, conforme deflui do art. 43, do CDC, a contrario sensu.
Assim sendo, a inclusão em cadastros restritivos de crédito somente caracterizará ato ilícito, passível de responsabilidade civil, quando efetivada sem justa causa - o que ocorreu no caso em apreço - ou com inobservância das solenidades legais.
Além disso, trata-se de dano moral presumido, que é aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Precedentes: Ag 1.379.761/AgInt no REsp 1828271/RS).
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Descumprimento da liminar e conversão em perdas e danos Por meio da petição de ID 37602772, o requerente argumentou que a negativação ainda permanecia em seu nome, mesmo após a decisão que deferiu a suspensão do apontamento negativo.
Diz o requerente que o requerido foi citado em 27/11/2023, transcorreu o prazo de cumprimento da decisão (5 dias), contudo, até a data de 05/02/2024, ainda permanecia a restrição, conforme comprovantes que juntou.
Portanto, o montante da multa teria alcançado o importe de R$ 70.000,00. É cediço que as astreintes não têm o fito de reparar danos ocasionados pela recalcitrância em relação ao cumprimento da decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado a cumprir a referida ordem da autoridade judiciária, sem acarretar enriquecimento indevido à parte beneficiada.
Todavia, a quantia postulada a título de astreintes mostra o seu despropósito quando venha a se tornar mais interessante que o próprio pleito principal.
O montante alcançado da multa no caso não se justifica, uma vez que a sua finalidade é o caráter sancionatório.
Resta evidente que tal fim deixou de ser alcançado.
Ademais, a suspensão do apontamento poderia ter sido realizada de imediato com a expedição de ofício para o órgão de proteção ao crédito.
Quanto à revisão do valor alcançado da multa, cuida-se de tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de questão submetida a julgamento de regime de recursos repetitivos, em que se definiu expressamente: “decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp 1333988/SP, TEMA 706/STJ).
Portanto, há possibilidade de revisão do valor exorbitante da multa a qualquer tempo, adequando-a a critérios razoáveis e, caso se mostre desnecessária, eliminando-a.
Nesse sentido ainda, os precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DA MULTA DIÁRIA CONSOLIDADA.
ART. 537 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer vício embargável no acórdão em apreço, porquanto este órgão jurisdicional considerou toda a matéria suscitada pelas partes, pronunciando-se expressamente em relação àquelas pertinentes e suficientes para solução da controvérsia, fundamentando, inclusive, a possibilidade de revisão da multa diária a qualquer momento pelo magistrado; 2.
Embargos rejeitados. (TJES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Número: 5002343-45.2024.8.08.0000. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Data: 06/Dez/2024) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DE ASTREINTE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO PODE SER PROCEDIDA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
ASTREINTE NÃO CONFIGURA MULTA VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, independentemente do período de incidência, constatado o excesso do valor que chegou a astreinte, este pode ser revisto a qualquer momento pelo julgador. 2.
O artigo 537, § 1º, do CPC, não se limita à multa vincenda, pois a discussão acerca das astreintes revela-se incompatível com a tese de multa vencida. 3.
A multa deve ser arbitrada observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida a sua força coercitiva, mas sem gerar enriquecimento sem causa ao seu beneficiário. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Número: 5000997-93.2023.8.08.0000. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 07/Dez/2023). (grifado) Motivos pelos quais, em razão do critério da economia processual, entendo por bem a fixação de indenização na forma de conversão em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil, arbitrando-se, desde já, o valor da indenização em R$ 4.000,00, como somatório reduzido da multa diária alcançada.
Por derradeiro, para fins de obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, deverá ser expedido ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito para fins de exclusão da restrição relativa ao contrato em discussão nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Ratificar a decisão liminar de ID 20051244; b) Declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado de nº 339056780-2; c) Condenar o requerido a restituir ao autor os descontos comprovadamente realizados no benefício previdenciário do autor de nº 195.229.571-5/pensão por morte, em dobro, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação. d) Condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença, retroagindo os juros à data da citação. e) Condenar o requerido ao pagamento da quantia em favor da parte autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativa ao descumprimento da decisão judicial, em razão da redução do montante a título de astreintes e conversão em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil.
Determino a exclusão dos efeitos do apontamento realizado perante o SERASA EXPERIAN, em detrimento de ADAO LINO (CPF Nº *88.***.*20-20), tendo por fundamento o negócio jurídico supostamente celebrado com BANCO PAN S/A (Contrato nº 339056780-2003, vencimento 07/01/2021, Valor R$ 17.841,00).
OFICIE-SE, DESDE JÁ, à respectiva entidade mantenedora, tendo em vista o risco na demora se consubstancia na perpetuação das lesões à imagem da parte autora, por força do apontamento concretizado em seu desfavor.
Quanto ao depósito judicial de ID 16928904, com o trânsito em julgado, e após o pagamento da condenação pela parte requerida, EXPEÇA-SE alvará para levantamento em favor do Banco Pan S/A.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 19:57
Juntada de Ofício
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05/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido de ADAO LINO - CPF: *88.***.*20-20 (REQUERENTE).
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05/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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31/08/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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15/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 18:21
Processo Inspecionado
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03/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LEOMAR COELHO MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2023 18:35
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2023 13:45
Decisão proferida
-
24/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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