TJES - 5003330-63.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003330-63.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO HERCULANO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261, KATE MCLEE SANTOS - ES27938 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria.
Saliento que não será levada em conta a simples indicação de prova pelo seu gênero.
Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Em que pese a dispensa da intimação feita pelo juízo, porém, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, na forma do art. 357, § 4º do Código de Processo Civil.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3º do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
05/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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