TJES - 5001080-46.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ANTONIO MINGUTA DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *26.***.*28-89 (EXECUTADO).
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MINGUTA DE OLIVEIRA NETTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MINGUTA DE OLIVEIRA NETTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001080-46.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO EXECUTADO: ANTONIO MINGUTA DE OLIVEIRA NETTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Considerando que o executado não se manifestou acerca dos valores penhorados no ID 62066186, embora devidamente intimado, vide certidão ID 66367301, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a plena satisfação da obrigação exequenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino o imediato desbloqueio dos demais valores penhorados e promovo a baixa na restrição realizada no ID 62068336.
Junte-se espelhos aos autos.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no montante de R$ 9.849,55 (nove mil e oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MINGUTA DE OLIVEIRA NETTO em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001080-46.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO EXECUTADO: ANTONIO MINGUTA DE OLIVEIRA NETTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 - DECISÃO - Como cediço, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas ao executado ANTONIO MINGUTA DE OLIVEIRA NETTO: (i) Infojud, sistema instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal; (ii) Renajud, sistema de verificação de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud, sistema que visa o levantamento de ativos financeiros; (iv) Sniper, sistema de busca de informações sobre pessoas e empresas envolvidas em processos judiciais.
Posto isto, determino, desde já, seja a parte executada intimada, na forma prescrita no art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo da lei.
Determino, outrossim, a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/01/2025 15:32
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
31/01/2025 15:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/01/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:30
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 03:36
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2023.
-
19/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:10
Expedição de intimação - diário.
-
15/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
29/08/2023 01:45
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:33
Expedição de intimação - diário.
-
17/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 16:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:47
Expedição de intimação - diário.
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 21:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 10:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2023 19:42
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2023.
-
27/03/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
07/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:48
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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13/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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