TJES - 0020089-37.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020089-37.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AGENOR SAMUEL GOMES FILHO REQUERIDO: MARIA APARECIDA MANSUR, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SAO FRANCISCO, KYOWTHON MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201 Advogado do(a) REQUERIDO: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460 DECISÃO Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifico que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12.03.2025 às 13:30 horas, para fins de coleta de depoimento pessoal da autora, conforme se infere no (ID62234496).
Ocorre, que para além do depoimento pessoal da parte autora, conforme deferido, verifico ainda, que as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal que não fora analisado por este Juízo, havendo nítido vício processual o que poderá acarretar em nulidade por cerceamento de defesa.
Ademais, verifico ainda a ausência de intimação pessoal da parte autora quanto ao depoimento pessoal.
Como se sabe o art. 385, §1º do CPC dispõe sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para o depoimento pessoal e a aplicação de pena de confesso, veja-se “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”.
Consigno ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é pressuposto para a aplicação da pena de confesso, que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena (REsp n. 702.739/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 266.).
Isto posto, chamo o feito à ordem, retirando o feito da pauta de audiências, bem como revogo o despacho de (ID62234496), para posterior análise do pedido de provas, inclusive as testemunhais, bem como quanto à determinação de intimação pessoal em eventual depoimento pessoal.
Na oportunidade, considerando ainda o pedido de (ID 64478474), determino à serventia para que proceda com a inclusão do CNPJ da requerida IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESPÍRITO SANTO – ADNES, organização religiosa, CNPJ n.º 42.***.***/0001-59, situada na rua Santo Antônio, n.º 754, quadra 107, lote 002, São Francisco, Serra–ES, CEP 29.175-213.
Intimem-se as partes para ciência.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos, com urgência para análise das provas.
SERRA-ES, 11 de março de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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11/03/2025 13:13
Processo Inspecionado
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11/03/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:48
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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31/01/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:49
Desentranhado o documento
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30/01/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 14:24
Processo Inspecionado
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16/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 06:23
Decorrido prazo de AGENOR SAMUEL GOMES FILHO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 10:10
Processo Inspecionado
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19/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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