TJES - 0014364-87.2007.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0014364-87.2007.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV, ALAIDE DE SOUZA BARBOSA, RUI BARBOSA, LETICIA MOSCHEN DESPACHO/INTIMAÇÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025. 1) Como se sabe, o CNJ aprovou na data de 21/02/2024 Resolução nos autos do processo n.º 0000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, a respeito da qual se enquadra a presente execução.
A propósito, confira-se o que dispõe o artigo 1° da referida Resolução, vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 2)
Ante ao exposto, DETERMINO a intimação do Município de Serra para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias para efeitos do disposto no §5º acima transcrito. 3) Em havendo requerimento, deverá a Fazenda Municipal comprovar a possibilidade de localização de eventuais bens do devedor, ficando desde já advertido que não serão aceitos pedidos genéricos de diligências.
Na hipótese de diligência que demande a atuação de oficial de justiça, o recolhimento das respectivas despesas deverão ser comprovadas no prazo acima assinalado, sob pena de extinção por abandono.
Serra/ES, data conforme registrado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
11/03/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 21:10
Processo Inspecionado
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18/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:22
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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24/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2007
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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