TJES - 5000683-03.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5000683-03.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o (a) Dr.
PAULO HENRIQUE REBULLI LIMA havia sido nomeado (a) para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 47891227.
Contudo, devidamente intimado para designar a data da perícia médica judicial, o ilustre Perito declinou a sua nomeação, conforme ID 52707010.
Sendo assim, nomeio em substituição, o (a) Perito (a) do juízo o médico TERCELINO HAUTEQUESTT NETO, especialista em Ortopedia e Traumatologia, endereço profissional Avenida Dário Loureiço, nº 191, Mario Cyprestes, Clínica dos Acidentados, Vitória/ES, e-mail: [email protected] As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o (a) ilustre Perito (a) a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o (a) ilustre Perito (a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do (a) Perito (a) nomeado (a).
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 16:56
Nomeado perito
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30/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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15/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:51
Nomeado perito
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18/09/2024 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:31
Processo Inspecionado
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*66-99 (AUTOR).
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24/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 12:56
Declarada incompetência
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14/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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