TJES - 5043467-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043467-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA BAHIA HUFNAGEL CAVALCANTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO - BA52812 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais Decorrentes de Falha na Prestação de Serviço proposta por JULIA BAHIA HUFNAGEL CAVALCANTE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em sua petição inicial (ID 56837758), a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Salvador/BA – Vitória/ES, com conexão em Confins/BH, para o dia 07/12/2024, o horário do 1º voo previsto para chegada seria 18h20min.
Afirma que o 2º voo (nº 2614), com partida de Confins prevista para as 17h20, sofreu um atraso de aproximadamente 5 horas, decolando por volta das 22h e chegando ao destino final apenas na madrugada do dia seguinte (fl. 2) .
Alega que, durante todo o período de espera, a companhia aérea não forneceu assistência material.
Dentre as provas, destacam-se o bilhete do voo de conexão (ID 56837796, pág. 2), que indica o voo 2614 com novo horário de embarque para 21h00 do dia 07/12/2024, e a confirmação da reserva (ID 56837793) com o itinerário original.
Pleiteia: (1) danos morais.
Em contestação (ID 71840716), a ré admite o cancelamento do voo original por "problema técnico-operacional", mas sustenta que a autora foi prontamente acomodada no voo 2514, com partida às 21h40 e chegada no mesmo dia às 22h37, e que prestou toda a assistência material necessária.
Argumenta pela aplicação do CBA em detrimento do CDC, invocando o art. 251-A, que afasta o dano moral in re ipsa.
Na réplica (ID 71937698), a autora refutou as telas sistêmicas juntadas pela ré por serem provas unilaterais, reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação (ID 72004509).
FUNDAMENTAÇÃO Relação de Consumo Trata-se de relação de consumo nos termos do art. 2 e 3 do CDC.
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Incide, portanto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros das transações financeiras das rés.
Caberia a ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar: (a) a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré, em razão de atraso em voo de conexão; (b) a efetiva prestação de assistência material à autora durante o período de espera; e (c) a existência e a extensão de eventuais danos morais indenizáveis.
Da Falha na Prestação do Serviço A parte autora alega que seu voo de conexão (nº 2614), com partida de Confins/BH para Vitória/ES agendada para as 17h20min do dia 07/12/2024, sofreu um atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas, com o embarque ocorrendo somente por volta das 21h e a decolagem às 22h, resultando na chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte.
A empresa ré, em sua contestação (Id. 71840716 - Pág. 5), admite a falha, tornando o fato incontroverso, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
A requerida confessa que "houve o CANCELAMENTO do voo de conexão, em razão de problema técnico-operacional na aeronave".
Ainda que a ré alegue ter reacomodado a passageira no voo nº 2514, com partida às 21h40, tal informação diverge do documento apresentado pela própria autora.
O cartão de embarque para o trecho controverso (Id. 56837796 - Pág. 3) indica o voo original, nº 2614, com um novo horário de embarque para as 21h00, corroborando a narrativa da inicial sobre o atraso substancial.
Assim, as provas anexadas pela ré reforçam a verossimilhança das alegações da parte Autora de que houve atraso superior a 4 horas, restando incontroverso o atraso.
A justificativa de "problema técnico-operacional" não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir sua responsabilidade, pois se insere no risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno).
Ressalta-se ainda que a Requerida não provou nos autos que reacomodou o Requerente no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Resolução, do qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Ré com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o cancelamento/atraso do voo original, sem justificativa, que submeteu a parte Autora a um desagradável atraso na chegada em seu destino, uma vez que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do CC.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do CDC.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO .
PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A . contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.273,22 por danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A sentença decorreu de ação ajuizada por consumidor que, após cancelamento de voo doméstico, perdeu conexão internacional e sofreu atrasos de aproximadamente 35 horas em sua viagem, além de outros prejuízos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva do consumidor pela perda da conexão; (iii) verificar a comprovação dos danos materiais alegados; e (iv) determinar se houve configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, se o quantum arbitrado é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção emergencial da aeronave, alegada pela companhia aérea, configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não se enquadrando como hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art . 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O intervalo de aproximadamente 4 horas entre o voo doméstico e a conexão internacional é considerado razoável, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor.
Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de documentos anexados aos autos, que demonstram o prejuízo com a aquisição de nova passagem aérea e diárias não usufruídas.
As circunstâncias do cancelamento – incluindo a espera prolongada, a ausência de assistência material e o impacto significativo no itinerário do consumidor – ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral .
O valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do transportador aéreo.
A ausência de assistência material ao consumidor em caso de cancelamento de voo e a consequente perda de conexão internacional caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos materiais e morais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00010361420198080002, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Desta forma, resta cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso superior a 4 horas para a partida do voo de conexão da autora, em violação ao dever de pontualidade que rege o contrato de transporte.
Da Ausência de Assistência Material A autora afirma categoricamente que, durante todo o período de espera no aeroporto de Confins/BH, "foi completamente negligenciada pela companhia aérea.
Não recebeu qualquer suporte, seja na forma de alimentação, água, ou acomodações" (Id. 56837758 - Pág. 3).
A ré, por sua vez, limita-se a alegar genericamente que "prontamente ofertou assistência completa" (Id. 71840716 - Pág. 4), sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido.
Tratando-se de relação de consumo, e sendo verossímeis as alegações autorais, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Competia à empresa ré, que possui toda a documentação e controle de suas operações, comprovar que cumpriu com sua obrigação de prestar assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
A requerida poderia facilmente ter juntado aos autos comprovantes de entrega de vouchers de alimentação, recibos ou qualquer outro registro que demonstrasse a assistência prestada à passageira, mas não o fez.
A simples alegação desacompanhada de prova é insuficiente para desconstituir o direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação, a qual tinha o dever de prestar um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC , sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Portanto, tenho por comprovada a omissão da ré em prestar a devida assistência material à consumidora durante o longo período de espera, agravando a falha na prestação do serviço.
Dos Danos Morais A ré sustenta a aplicação do art. 251-A do CBA, argumentando que o dano moral em contratos de transporte aéreo não é presumido (in re ipsa) e depende de comprovação efetiva do prejuízo, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o mero atraso de voo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral.
Contudo, a análise deve se dar caso a caso, verificando-se as circunstâncias que envolveram o evento: [...] 1 .
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016 .
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4 .
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida . 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros . 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8 .
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6 - 2018) No caso em apreço, não se trata de um "mero atraso".
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A consumidora foi submetida a uma espera de aproximadamente 5 (cinco) horas em um aeroporto, no trecho final de sua viagem, sem receber qualquer tipo de assistência da companhia aérea, como alimentação ou mesmo informações claras e precisas.
A conduta da ré demonstrou total descaso e desrespeito para com a passageira, deixando-a à própria sorte, cansada e vulnerável, em clara violação não apenas ao contrato, mas também ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e ao dever de cuidado.
O dano moral, aqui, não decorre da simples passagem do tempo, mas da angústia, do desconforto e da sensação de abandono provocados pela negligência da fornecedora em cumprir com suas obrigações mínimas de assistência.
Caracterizada a conduta ilícita (atraso injustificado e omissão de assistência), o dano (sofrimento e angústia que extrapolam o mero aborrecimento) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC c/c 186 e 927 do CC Salienta-se que a indenização é pautada na extensão do dano, em conformidade com o art. 944 do CDC, refutando-se o argumento de que a vítima recebe quantia superior à devida, principalmente ao considerar a gravidade do dano e todo o exposto.
Não se sustenta a alegação de banalização do instituto ou enriquecimento ilícito, visto que a parte Autora cumpriu seu ônus de comprovar a extensão do dano.
A parte Ré, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a mitigação do dano suportado pela vítima, o que facilmente poderia ter feito, já que detém os documentos à sua disposição (art. 373, §1º, CPC), mas optou por não fazê-lo (art. 373, II, CPC).
O valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
Considerando as circunstâncias específicas e tem-se que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos e para imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação, sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 à requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024)" Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: JULIA BAHIA HUFNAGEL CAVALCANTE Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, AP 1204, - de 021 a 777 - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
29/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de JULIA BAHIA HUFNAGEL CAVALCANTE - CPF: *34.***.*39-02 (AUTOR).
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03/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
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30/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5043467-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA BAHIA HUFNAGEL CAVALCANTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO - BA52812 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) REQUERENTE ACIMA INDICADO(S) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 01/07/2025 Hora: 13:15 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S).
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de Audiência de Conciliação - SALA 3: https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*49-87 ID da reunião: 863 1404 9787 VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 18:55
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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