TJES - 5000516-09.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000516-09.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN BORTOLINE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por LILIAN BORTOLINE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos no termo de reclamação vinculado ao ID 62671369, requerendo a parte autora; a) a revisão de seu contrato de empréstimo permitindo a cobrança do parcelas no valor correto; b) a condenação do requerido na devolução dos valores cobrados em excesso, e; c) a condenação do réu em indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à reparação de danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Não obstante mostrar-se inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, ao meu entendimento, resta indispensável ao deslinde da controvérsia central a produção de prova pericial formal – realização de perícia técnica para verificação dos fatos e apuração dos cálculos necessários para à análise da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior ao estabelecido em contrato – restando, assim, configurada a complexidade da matéria e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Em que pese a possibilidade de realização de mero parecer técnico no Juizado Especial Cível (art. 35 da Lei 9099/1995), a despeito do “Relatório de Cálculo e Parecer Jurídico” produzido pelo PROCON/ES, mostra imprescindível a realização de perícia contábil, sobretudo porque há insurgência do laudo acostado à atermação inicial por parte do banco réu.
Nesse horizonte, colhem-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº: 0012100-93.2017.8.19.0031 RECORRENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A RECORRIDO: MAURO FOGAÇA SILVA VOTO.
Nos contratos de empréstimo consignado, quando se alegue a quitação do ajuste e manutenção de descontos, haverá necessidade de perícia contábil quando recomendável para apurar se, afinal, a manutenção dos descontos é justificada para cobrir encargos contratuais decorrentes de parcelas pagas em atraso ou em valor menor do que o devido por ausência de margem consignável, especialmente quando o consumidor não comprova a pontualidade e correção do pagamento de todas as prestações ou quando tenha havido renegociações no curso da avença que tornem difícil a apuração da alegada quitação.
Precedente: RI 0002150-28.2013.8.19.0087, julg. 11/10/2013." ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E RECONHEÇO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2018 ALEXANDRE CHINI Juiz de Direito (TJ-RJ - RI: 00121009320178190031 RIO DE JANEIRO MARICA JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 25/01/2018, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 30/01/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO.
CÁLCULO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DA PLANILHA PELA AUTORA.
VALOR DA CAUSA.
EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
No caso proposto, a recorrente pretende o recálculo dos juros constantes das parcelas do contrato pactuado, sob a alegação de abusividade nas cobranças, bem como a exclusão de determinados encargos nelas incidentes.
As pretensões de natureza cíveis cuja solução demande perícia contábil devem ser processadas perante o rito ordinário ou, eventualmente, sob o procedimento sumário, sob pena de limitar o direito de ação e de defesa das partes. (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/5996-27, Relator: Francisco Antonio Alves de Oliveira, data de julgamento: 11/11/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de publicação: 14/11/2014) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGACIONAL.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Alegação de juros excessivos das parcelas.
Incompetência do jec configurada.
Matéria pacificada.
Necessidade de perícia contábil.
Proibição de sentença ilíquida.
Sentença reformada.
Extinção do feito de ofício.
Recurso prejudicado.” (sem destaque no original - JECRS; RInom 0025968-41.2020.8.21.9000; Proc *10.***.*37-56; Cachoeirinha; Terceira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Fabio Vieira Heerdt; Julg. 27/08/2020; DJERS 01/09/2020) A apreciação das cláusulas contratuais, a conceituação dos juros reais, a auto aplicabilidade do dispositivo constitucional, com certeza, exigem discussão, instrução, cálculos de liquidação de maior reflexão e constituem-se em matéria complexa, não compatível à estrutura e princípios do Juizado Especial.
Portanto, não se tratando de mero questionamentos aritméticos para viabilizar o uso da Contadoria Judicial, o caso requer a realização de perícia contábil, cuja inobservância configuraria cerceamento de defesa.
Ante ao exposto, "ex officio", julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 18 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
19/07/2025 18:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:39
Publicado Citação eletrônica em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5000516-09.2025.8.08.0050 REQUERENTE: LILIAN BORTOLINE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA PROCESSO Nº 5000516-09.2025.8.08.0050 REQUERENTE: LILIAN BORTOLINE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Ao Representante Legal do, Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA abaixo relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b ) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/04/2025 às 15:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*37.***.*73-80?pwd=1nHp6RFXJtb6qVskh52kPa60KCulLb.1 ID da reunião: 837 5137 3080 Senha: 102030 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação; 4- Documentos deverão ser apresentados, na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, podendo ainda tais documentos serem anexado on line ao sistema PJE através do advogado cadastrado como parte neste processo; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, ou por telefone; 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 7- Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação também é válida, quando recebida por encarregado da recepção, desde que, devidamente identificado. (art. 18 II da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS ACERCA DO FUNCIONAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA: 1. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 2.
Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 3.
A ausência simultânea da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; 4.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Setor da Conciliação através do telefone (27) 3357-4577 e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada no sistema PJe.
O 1º Juizado Especial Cível de Viana também disponibiliza atendimento às partes e advogados, das 12 às 18 horas, por meio do telefone (27) 3357-4577 e do e-mail [email protected] ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1- As partes deverão acessar a sala como convidado, identificando-se com nome e e-mail e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 2- As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 3- Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual.
PARA ACESSAR O SISTEMA E DÚVIDAS: baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings, e as dúvidas sobre a utilização podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), decisão, etc... poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62670400 Petição Inicial Petição Inicial 25020615592720200000055671410 62671355 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25020615592760200000055671415 62671356 HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Outros documentos 25020615592784900000055671416 62671360 INSS Outros documentos 25020615592816700000055671420 62671362 PROCON I Outros documentos 25020615592851800000055671422 62671364 PROCON II Outros documentos 25020615592888600000055671424 62671366 PROCON III Outros documentos 25020615592917300000055671426 62671367 RG Documento de Identificação 25020615592943400000055671427 62671369 TERMO Petição (outras) em PDF 25020615592971600000055671429 62676517 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020617275298900000055675741 63449626 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021816191335100000056375635 63449628 No 5000516-09.2025.8.08.0050 Petição (outras) em PDF 25021816191382700000056375637 63449629 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021816191406500000056375638 Viana/ES, 11 de março de 2025 Chefe de Secretaria -
11/03/2025 17:09
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 17:08
Intimado em Secretaria
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06/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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