TJES - 5000637-16.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSILDA DE ASSIS ALVES GASPARELO em 08/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 18/03/2025.
-
23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000637-16.2024.8.08.0036 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSILDA DE ASSIS ALVES GASPARELO, WELLINGTON GASPARELO REQUERIDO: MAURENES GASPARELO Advogado do(a) REQUERENTE: OSIAS SOARES VIANA FILHO - ES28796 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
RECEBO a emenda à exordial (ID 55261080), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Trata-se de requerimento de alvará proposto por JOSILDA DE ASSIS ALVES e WELLINGTON GASPARELO, qualificados na inicial, por meio do qual pretendem os demandantes autorização para levantamento de valores relacionados a resíduo bancário deixados por falecimento de Maurenes Gasparelo, esposo e genitor dos requerentes, respectivamente. É o que tinha a relatar.
Decido.
Preliminarmente, promovi à consulta no SISBAJUD, que localizou saldo residual existente nos Bancos Sicoob e Caixa Econômica Federal, conforme comprovante em anexo.
Compulsando os autos constato a existência de resíduo bancário pertencente ao esposo e genitor dos autores, quantia esta que, em razão do óbito do titular, encontra-se retida.
Estabelecem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, respectivamente, que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" e "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não estar presente nenhuma das situações previstas no art. 178 do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, autorizando aos requerentes JOSILDA DE ASSIS ALVES e WELLINGTON GASPARELO a levantarem o valor residual de R$ 1.354,87 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), na Ag 0001, Conta 636924629, junto ao Banco Sicoob S.A, e a quantia de R$ R$ 1.117,05 (um mil cento e dezessete reais e cinco centavos), na Ag 0171, Conta 0007717020140, junto à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizados, na proporção de metade para cada autor, sendo valores não recebidos em vida por seu titular, Maurenes Gasparelo, ressalvando porém, e para os devidos fins, os eventuais direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados neste processo.
Expeçam-se alvarás com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Desnecessária a prestação de contas, em razão da maioridade de todos os interessados.
Condeno a parte autora em custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade destes créditos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Novo CPC, em face dos benefícios da assistência judiciária que lhe assiste.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49359675 Petição Inicial Petição Inicial 24082611495580600000046909471 49359680 Procuraçao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082611495598100000046909476 49359682 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082611495613800000046909478 49359683 Certidão de óbito Documento de comprovação 24082611495629200000046909479 49359685 CNH Mauredes Documento de comprovação 24082611495645600000046909481 49359686 Cartão CEF e Sicoob Documento de comprovação 24082611495663600000046909482 49359688 Cpf 1 Documento de Identificação 24082611495678900000046909484 49359689 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24082611495694600000046909485 49359694 cpf 1 Documento de Identificação 24082611495713500000046909490 49359691 cpf 2 Documento de Identificação 24082611495731400000046909487 51618790 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092715473912100000049006253 51683014 Despacho Despacho 24100113175261000000049066125 55261080 Petição (outras) Petição (outras) 24112608280729100000052361780 55261081 Cert. de óbito e cert. de casamento Documento de Identificação 24112608280745400000052361781 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
14/03/2025 17:36
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 17:36
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido de JOSILDA DE ASSIS ALVES GASPARELO - CPF: *85.***.*26-16 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 15:40
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
26/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001156-39.2019.8.08.0008
Cleudes Florentino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lorena Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 00:00
Processo nº 5006352-40.2023.8.08.0047
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Samuel Sepulchro da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 10:24
Processo nº 0000304-32.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Lucia Braga
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00
Processo nº 5010788-59.2024.8.08.0030
Adenir Pozzatti Goncalves
Iugu Servicos Na Internet S/A
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 09:19
Processo nº 0008646-37.2018.8.08.0012
Thaizzi dos Santos Silva
Edson Ferreira da Silva
Advogado: Julio Cezar Campana Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2023 13:43