TJES - 5006352-40.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006352-40.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SAMUEL SEPULCHRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEVENDO DILIGENCIAR JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
17/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006352-40.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SAMUEL SEPULCHRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Já foram realizadas diligências anteriores para fins de localização de endereços da parte requerida, Id n.º 39347730, via Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud.
Nesta data, segue pesquisa via Sniper, conforme documento em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor ou requerer a conversão da demanda em ação executiva com base no artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/1969, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
17/03/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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04/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 01:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:03
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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