TJES - 0000668-98.2019.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000668-98.2019.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELINGTON DA SILVA DIAS Advogado do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do termo de audiência de id. 68466661. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 29 de junho de 2025.
IGOR SACHT AGUIAR Diretor de Secretaria -
29/06/2025 09:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, Água Doce do Norte - Vara Única.
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09/05/2025 11:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:25
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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07/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:22
Desentranhado o documento
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07/05/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 04:12
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 04:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Água Doce do Norte - Vara Única.
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01/04/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, Água Doce do Norte - Vara Única.
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31/03/2025 16:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000668-98.2019.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: ELOISA DE SOUZA NEVES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELLINGTON DA SILVA DIAS Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, PAULO SERGIO DA SILVA - ES34556 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de WELLINGTON DA SILVA DIAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §9º (c/c dispositivos da Lei n° 11.340/06) e 147, ambos do Código Penal.
Rito do art. 396, do CPP adotado no caderno processual.
Decisão proferida em 15/01/2021 (fl. 81), recebeu a denúncia.
Despacho de ID n° 48646305 nomeou advogado para defesa do acusado.
Resposta escrita à acusação do réu (ID n° 49346151). É o breve relato.
Decido.
Com o advento da Lei n.º 11.719/2008, revogou-se o art. 43 do CPP, que abarcava situações de rejeição da denúncia com o exame do mérito.
A partir da novel legislação, as hipóteses de rejeição obedecem à prescrição do art. 395 do CPP, sem prejuízo de que, após a resposta do acusado o juiz venha a absolvê-lo, quando ocorrer qualquer das situações que dizem respeito ao mérito, nos termos do art. 397 do mesmo diploma legal.
Neste passo, cabe verificar se as alegações da resposta escrita podem ensejar qualquer das hipóteses de absolvição sumária, a saber: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.
Entrementes, a medida aludida somente poderá ressair de um juízo de certeza, devendo o feito prosseguir, caso não reste patente qualquer das situações descritas no artigo acima referido.
No caso sob análise, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária.
Assim, mostra-se razoável o prosseguimento da presente ação penal a fim de que se apure, após a devida dilação probatória e com observância do devido processo legal, eventual prática de ato definido como delituoso.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2025, às 14h:00min, no Fórum local.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e/ou ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
Outrossim, expeça-se Ofício ao 11° BPM, informando a data e horário da audiência designada, a qual será realizada via plataforma Zoom, fazendo constar no referido ofício a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, a saber, LUCIANO ALVES FELIPE, 3º SGT/PMES, número funcional 876747, lotado em 11° BPM/2 a CIA, e JOAO BATISTA ABELHA, 3° SGT/PMES, número funcional 881937, lotado em 11° BPM/2 CIA.
Intimem-se/requisitem-se todos os que se fizerem necessário, utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Requisite-se.
Diligencie-se no que for necessário. ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/03/2025 22:13
Juntada de Ofício
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17/03/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, Água Doce do Norte - Vara Única.
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27/01/2025 22:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/01/2025 13:32
Processo Inspecionado
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23/01/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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25/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 20:37
Processo Inspecionado
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16/04/2024 08:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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