TJES - 5000849-65.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000849-65.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA, ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA PROCURADOR: ZILENE DE FREITAS PAGEL RIBEIRO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 3 de julho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
03/07/2025 22:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2026 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
23/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000849-65.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA, ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA PROCURADOR: ZILENE DE FREITAS PAGEL RIBEIRO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, através do sistema eletrônico PJe, expedi INTIMAÇÃO para ser(em) intimad(o)(a)(s), o(a) advogado(a) constituído(a) pela parte devedora, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes destes autos, conforme dados a seguir: * CERTIDÃO DA CONTADORIA DESTE JUÍZO - ID Nº 68936539 * DUA TJES - Nº Nº do Cálculo das Custas e Despesas Processuais: 925037732 - Processo Eletrônico PJe * NOME OU RAZÃO SOCIAL - MARCIO PINTO DE OLIVEIRA - Valor a ser pago: 3.714,31 reais.
Percentual: 100,00% Obs.: Compete às Contadorias emitir guias (DUA) de custas finais ou remanescentes dos processos judiciais (art. 15, Lei Estadual 9.974/2013).
Após emitidas, as guias ficam disponíveis para visualização e impressão na página de consulta ao andamento processual, na opção “Situação de Custas”.
Se você foi intimado(a) para pagar esse tipo de custas, mas não há guias emitidas no andamento do processo, entre em contato com a Contadoria do Juízo solicitando a sua disponibilização.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 296.
As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024) II - as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa; FUNDÃO-ES, 25 de maio de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
25/05/2025 10:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
15/05/2025 17:02
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Fundão
-
03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000849-65.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA, ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA PROCURADOR: ZILENE DE FREITAS PAGEL RIBEIRO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA Advogados do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064, Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706 DESPACHO Em atenção a petição de ID 66445963 acompanhada dos documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do pedido apresentado no prazo de 10 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 05:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 05:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCIO PINTO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 03/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PINTO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000849-65.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA, ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA PROCURADOR: ZILENE DE FREITAS PAGEL RIBEIRO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica aos advogados das outras partes para terem ciência dos embargos de declaração apresentados por ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTÓRIA.
FUNDÃO-ES, 25 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
25/03/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCIO PINTO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000849-65.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA, ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA PROCURADOR: ZILENE DE FREITAS PAGEL RIBEIRO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA Advogados do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064, Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706 DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Marcio Pinto de Oliveira e Zenilda Pagel de Oliveira, ambos representados pela procuradora ZILENE DE FREITAS PAGEL RIBEIRO (Doc. de Representação ao ID nº 50981212), em face de Sindirodoviários – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo e Alessandro Nascimento da Victória, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, os autores alegam serem os possuidores de uma área originária de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), situada no "Condomínio de Chácaras Rio Preto", desde 21/12/2007, conforme Escritura Pública de Compra e Venda e Cessão, lavrada entre os Requerentes e Francisco das Chagas Marques dos Santos, acostada ao ID nº 50981228.
Alegam que, no curso do tempo, os Requerentes efetuaram a venda de 1.000,00m² (um mil metros quadrados) a terceira pessoa, permanecendo uma área total remanescente de 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados).
Outrossim, sustentam que a referida área foi incluída em uma penhora de 20.000,00m² nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0021350-27.2010.8.08.0024, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde - Vitória-ES, o que coloca em risco a posse dos autores, já que, nos referidos autos, foi determinada a lavratura do termo de alienação por iniciativa particular da cessão de direitos transferida ao adquirente, Alessandro Nascimento da Victória, 2º Requerido.
Deferimento do pedido liminar, ao ID 51399459, tendo sido posteriormente suspensa face ao ID 55754026.
O 2º requerido, ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTÓRIA, apresentou Contestação ao ID 52863994, onde alega, preliminarmente, em suma: (i) a ausência de Procuração válida; (ii) incorreção do valor da causa; (iii) ausência das condições da ação.
No mérito, sustenta a legitimidade da aquisição da área pelo SINDIRODOVIÁRIOS.
Argumenta que “o mesmo imóvel que desde o ano de 1992 já havia sido vendido ao Sindirodoviários (20.000m²), com registro de escritura de compra e venda em 2004, teria tido parcela (5.000m²) vendida novamente aos REQUERENTES no ano de 2007”, tratando-se de negócio jurídico nulo (venda non domino).
Outrossim, sustenta que a área em questão se encontra alienada em favor do REQUERIDO nos autos nº 0021350-27.2010.8.08.0024, em procedimento de alienação por iniciativa particular, já quitado por este, e com expedição da carta de alienação, em face da qual não opuseram os Autores Embargos de Terceiro.
Argumenta, ainda, que as únicas construções presentes na área são, respectivamente, um vestiário, chuveiros, campo de futebol e um prédio de três andares, todos construídos pelo sindicato.
O 1º requerido, Sindirodoviários – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo, apresentou Contestação ao id nº 53322744, onde alega, preliminarmente, em suma: (i) incorreção do valor da causa; (ii) Ser incabível a Ação de Manutenção de Posse.
No mérito, informa da inexistência de justo título dos autores quanto a área de 4.000 M2 DO SINDICATO CONTESTANTE.
Alega ter se tratado de VENDA A NON DOMINO a ensejar a nulidade absoluta da aquisição.
Réplica ao id 62349601.
Intimadas as partes acerca das provas complementares que pretendem produzir (id 62568029), pugnaram pela prova oral/documental.
DECIDO.
O saneamento do processo – compreendido como a correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos – deve ocorrer ao longo de toda a relação processual.
Há o dever permanente do juiz de zelar pela regularidade e eficiência do processo – e com ele devem colaborar as partes (art. 6º, CPC).
Porém, o Código dedica especialmente dois momentos processuais para tais atividades: o primeiro, por ocasião das providências preliminares (art. 347 e seguintes, CPC); o segundo, no bojo do julgamento conforme o estado do processo (art. 357, CPC).
No caso dos autos, passo à análise das preliminares invocadas. (i) a ausência de Procuração válida: Vislumbra-se que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também apresentou procuração nos autos.
Contudo, tratou-se da chamada “assinatura digitalizada”, sendo, todavia, regularizado o vício, ao id 62351303. (ii) incorreção do valor da causa: Em análise dos autos, verifico que a alegação quanto ao valor da causa merece prosperar, vez que a jurisprudência possui entendimento consolidado acerca do tema, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA COM RITO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDENTE PROCEDÊNCIA.
I - Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão.
II - O interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02828329720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO –– VALOR DA CAUSA ––-–– ALTERAÇÃO DE OFÍCIO –– POSSIBILIDADE– PRECEDENTE DO STJ –– FIXAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA ÁREA OBJETO DA LIDE – RECURSO DESPROVIDO. “[. . .] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido.[...](REsp 1791875/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) O arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, há que ser proporcional ao valor da área objeto da lide. (TJ-MT - AI: 10077170520198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) Diante do exposto, considerando a avaliação do imóvel realizada no auto de penhora e avaliação nos autos do processo nº 0021350-27.2010.8.08.0024, realizada em 04/10/2022, constante do ID 52864000, a área de 20.000 m² de propriedade do Sindicato contestante, na qual os autores postularam nesta ação a manutenção da posse de 4.000 m², foi avaliada em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Dessa forma, o valor do metro quadrado foi estabelecido em R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Ao multiplicar-se a quantidade de 4.000 m² pela avaliação do metro quadrado, de R$ 75,00, chega-se ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Portanto, considerando que a quantia pleiteada pelos autores refere-se à posse de uma fração da área, a correta avaliação do valor da causa deve refletir o valor correspondente à extensão do imóvel sobre o qual incide a demanda.
Sendo assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 300.000,00, em consonância com o valor apurado na avaliação mencionada, o que faço nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Determino, portanto, a retificação do valor atribuído à causa, com o recolhimento de custas complementares. (iii) ausência das condições da ação: Entendo que tal argumento não merece prosperar, sob a justificativa da ausência de ajuizamento dos Embargos de Terceiro nos autos 0021350-27.2010.8.08.0024.
Isso porque, no Cumprimento de Sentença de nº 0021350-27.2010.8.08.0024), com alienação para o 2º Requerido Alessandro Nascimento da Victória, o Juízo da execução competente não deferiu o pedido de imissão de posse, com o registro de que a adjudicação do imóvel arrematado em hasta pública deveria ser buscada nas vias ordinárias.
Face a isto, ostentam os autores o interesse processual quanto ao mérito da Demanda, valendo-se das vias ordinárias para tanto.
Ainda que os embargos de terceiro sejam utilizados para afastar ameaça de atos de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro, possuem estes um alcance restritivo, não servindo para discutir pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades de atos processuais realizados no processo de execução.
Não sendo possível tais discussões em Embargos de Terceiros, remanesce a necessidade do ajuizamento de ação específica para a tutela dos direitos autorais.
Ponto controvertido - delimitação das provas a serem produzidas: Nestes termos, prosseguindo à análise das teses de mérito trazidas à Inicial e às Contestações apresentadas, saliento que, em ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio, razão pela qual torna-se irrelevante a discussão acerca da nulidade dos contratos de compra e venda discutidos nos autos.
Outrossim, dispenso a necessidade de se perquirir se o alienante da referida área, 2º Requerido Alessandro Nascimento da Victória, tinha ciência inequívoca da litigiosidade da coisa, pois o que discutimos é o exercício da posse e claramente o alienante possuía ciência de que alienou área litigiosa, objeto, inclusive, de Embargos de Terceiro.
Fixo como ponto controvertido da demanda a necessidade de estabelecer o detentor da posse mansa e pacífica sobre a área de 4.000 m² objeto do litígio, situada no "Condomínio de Chácaras Rio Preto".
Verifico ter sido postulada pelas partes a produção de prova em audiência.
Face o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/11/2025 às 15:00_HORAS, podendo o ato ser realizado de forma virtual, a critério das partes, desde que possuam capacidade técnica para tanto.
Para acessar a reunião virtual: Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 Senha de acesso: forum.
Atente-se às partes para o disposto no art. 455 e seus parágrafos, verbis: Art. 455 – CPC: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
Intimem-se todos, nos termos do Art. 357, §1º do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 20:52
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:59
Proferida Decisão Saneadora
-
12/03/2025 17:59
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
-
25/09/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003641-76.2010.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Carlos Sergio Zamborlini
Advogado: Glecinei de Oliveira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2010 00:00
Processo nº 5008090-63.2023.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Thales Borges Pimentel
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 10:41
Processo nº 0001355-98.2018.8.08.0007
Izaqueu Lourenco da Silva
Casa do Adubo S.A
Advogado: Francisca Natielly Eller Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00
Processo nº 5000548-12.2024.8.08.0062
Augusto da Costa Oliveira Neto
Erico Dias Gomes (Alcunha &Quot;Baixinho&Quot; )
Advogado: Augusto da Costa Oliveira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 15:24
Processo nº 5003645-53.2023.8.08.0030
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Orlando Pereira da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2023 16:56