TJGO - 5976111-28.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 19:18
Processo Arquivado
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15/07/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido (15/07/2025 19:06:31))
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15/07/2025 19:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VTL (Referente à Mov. Documento Expedido - 15/07/2025 19:06:31)
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15/07/2025 19:06
Cumprimento Genérico
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15/07/2025 19:04
Transitado em Julgado
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26/06/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (26/06/2025 15:18:3
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26/06/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VTL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
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26/06/2025 15:18
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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23/06/2025 09:32
P/ SENTENÇA
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17/06/2025 17:14
Carta de ccrédito
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13/06/2025 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 16:00:51))
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13/06/2025 16:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VTL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 16:00
intimando a parte exequente para manifestar sobre o mandado não cumprido
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13/06/2025 09:56
Para Hudson De Souza (Mandado nº 5036397 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/03/2025 19:32:58))
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27/05/2025 12:03
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5036397 / Para: Hudson De Souza)
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16/05/2025 14:29
Para Hudson De Souza
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16/05/2025 12:07
Encaminho para expedição de mandado de penhora.
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02/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Hudson De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ677778654BR idPendenciaCorreios3188938idPendenciaCorreios
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02/05/2025 11:37
Interlocutória
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28/04/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VTL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 17:00
INTIMANDO A PARTE EXEQUENTE SOBRE A JUNTADA DAS PENHORAS
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28/04/2025 16:53
PESQUISA SNIPER INFRUTÍFERA
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28/04/2025 16:53
PESQUIJA INFOJUD INFRUTÍFERA
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28/04/2025 16:51
PESQUISA PREVJUD
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28/04/2025 16:22
RENAJUD INFRUTÍFERO
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28/04/2025 16:13
SISBAJUD PARCIALMENTE FRUTÍFERO- 56,41
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17/03/2025 15:06
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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14/03/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VTL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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14/03/2025 19:32
Fase Executiva
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14/03/2025 12:57
P/ DECISÃO
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24/02/2025 10:26
Processo Desarquivado
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21/02/2025 11:08
Interlocutória
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19/02/2025 11:44
Processo Arquivado
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19/02/2025 11:43
Termo final para pagamento voluntário dia 13/03/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5976111-28.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Vivare Telecom LtdaRéu/Executado: Hudson De Souza SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.A lei estabelece que, no rito do Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório (Lei 9.099/95, art. 9º, caput), sob pena de revelia (Lei 9.099/95, art. 20).Narra a parte autora ser credora referente aos serviços prestados de multimídia e provedor de internet em que o réu deixou de cumprir o contrato, ficando inadimplente na quantia atualizada de R$ 908,72 , conforme planilha de cálculos apresentada.Citado e intimado (mov.29), a parte ré não compareceu à sessão de conciliação.Pois bem.Operada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações dos fatos narrados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20).Estes fatos são verossímeis e, ademais, têm respaldo na prova documental produzida.Todavia, o pedido de danos materiais não merece prosperar em sua totalidade.Isso porque a parte autora incluiu em sua planilha de cálculos valores referentes a honorários advocatícios (R$ 151,45), os quais são incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais, salvo previsão específica em contrato, que não se verificou na espécie.Ante o exposto, julgo parcial procedente o pedido formulado e, por conseguinte, condeno a parte ré a pagar a parte autora R$ 757,27, acrescidos de correção monetária e os juros de mora simples calculados pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Em razão da revelia, desnecessária a intimação da parte ré, devendo ser observado, por sua vez, o disposto no art. 346 do CPC (publicação do ato decisório no órgão oficial para que fluam os prazos contra o revel).Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).
Não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.Comprovado o depósito, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
31/01/2025 09:58
Para Hudson De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VTL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 09:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/01/2025 20:16
P/ SENTENÇA
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28/01/2025 20:16
Para Adv(s). de VTL - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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28/01/2025 20:16
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 15:30
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15/01/2025 17:02
Para Hudson De Souza
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10/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Hudson De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ535827365BR idPendenciaCorreios2871309idPendenciaCorreios
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06/12/2024 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VTL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 08:36
Audiência Agendada ZOOM
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05/12/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/12/2024 16:55
(Agendada para 28/01/2025 15:30)
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05/12/2024 10:22
Interlocutória
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03/12/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VTL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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03/12/2024 14:09
Desmarcada - 09/12/2024 15:00
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02/12/2024 15:50
Para Hudson De Souza
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22/11/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Hudson De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ516650435BR idPendenciaCorreios2829158idPendenciaCorreios
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18/11/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 10:22
Audiência Agendada ZOOM
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12/11/2024 20:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/11/2024 20:46
(Agendada para 09/12/2024 15:00)
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07/11/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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07/11/2024 12:21
Remarcada - 07/11/2024 16:00
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07/11/2024 08:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/11/2024 08:29
LINK AUDIENCIA ACESSO CONCILIAÇÃO
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28/10/2024 09:36
Citação por whatsapp não efetivada
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25/10/2024 10:13
Carta de Citação
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22/10/2024 22:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/10/2024 22:46
(Agendada para 07/11/2024 16:00)
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21/10/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vivare Telecom Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/10/2024 16:39
Despacho inicial de conhecimento
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21/10/2024 13:18
P/ DESPACHO
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19/10/2024 15:27
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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19/10/2024 15:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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