TJGO - 5945983-09.2024.8.09.0174
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:43
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ754857175BR idPendenciaCorreios3375955idPendenciaCorreios
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26/06/2025 10:10
Processo Arquivado
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26/06/2025 09:32
Processo Desarquivado
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11/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (11/06/2025 10:57:19))
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11/06/2025 10:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (11/06/2025 10:57:19) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.
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11/06/2025 10:57
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *79.***.*50-50
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03/06/2025 09:45
Processo Arquivado
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03/06/2025 09:45
Remessa à Contadoria - Custas Finais
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03/06/2025 09:44
02/06/2025
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08/05/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CN
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08/05/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196)
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08/05/2025 17:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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08/05/2025 11:28
P/ DECISÃO
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07/05/2025 18:24
Juntada -> Petição
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30/04/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/04/2025 14:29
Intimação - Parte Autora - Manifestar sobre o pagamento voluntário
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30/04/2025 12:48
Juntada -> Petição
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10/04/2025 19:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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10/04/2025 19:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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09/04/2025 13:36
P/ SENTENÇA
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09/04/2025 11:24
Pedido cumprimento de sentença
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02/04/2025 12:57
Juntada -> Petição
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31/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 15:07
Intimação das partes - Retorno dos autos do TJ
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31/03/2025 15:03
Processo baixado à origem/devolvido
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31/03/2025 15:03
Processo baixado à origem/devolvido
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31/03/2025 15:03
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - 27/03/2025
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25/03/2025 14:20
Juntada -> Petição
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06/03/2025 14:08
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4147 - Seção I - 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945983-09.2024.8.09.0174 Comarca: SENADOR CÂNEDO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADA: FERNANDA JESUS DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE NOME DO SCR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MULTA DIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00.
O apelante alega inexistência de ato ilícito, inadimplência da parte autora e insurge-se contra a multa e os honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é cabível a desconstituição do débito e nulidade dos contratos discutidos na ação; (ii) a validade e razoabilidade da multa diária imposta para o cumprimento da obrigação de excluir o nome da parte autora do SCR; e (iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inovação recursal – O pedido de desconstituição do débito e nulidade dos contratos não foi objeto da petição inicial nem da sentença, configurando inovação recursal vedada pelo art. 141 do CPC/2015.
O recurso não pode ser conhecido nesta parte. 4.
Multa diária – A penalidade visa garantir a efetividade da decisão judicial e não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de coação para cumprimento da ordem. 5.
Honorários advocatícios – Fixação com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Valor arbitrado em R$ 1.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e a capacidade econômica do Banco.
Não há justificativa para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. 7.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A inovação recursal é vedada quando introduz questão não debatida na fase de conhecimento.” “2.
A fixação de multa diária para cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da parte e a efetividade da tutela jurisdicional.” “3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa devem considerar a complexidade da causa e a capacidade econômica da parte vencida.” 8.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.100,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 141.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 0259308-40.2015.8.09.0160; TJGO, Apelação 0069396-65.2012.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945983-09.2024.8.09.0174 Comarca: SENADOR CÂNEDO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADA: FERNANDA JESUS DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE NOME DO SCR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MULTA DIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00.
O apelante alega inexistência de ato ilícito, inadimplência da parte autora e insurge-se contra a multa e os honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é cabível a desconstituição do débito e nulidade dos contratos discutidos na ação; (ii) a validade e razoabilidade da multa diária imposta para o cumprimento da obrigação de excluir o nome da parte autora do SCR; e (iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inovação recursal – O pedido de desconstituição do débito e nulidade dos contratos não foi objeto da petição inicial nem da sentença, configurando inovação recursal vedada pelo art. 141 do CPC/2015.
O recurso não pode ser conhecido nesta parte. 4.
Multa diária – A penalidade visa garantir a efetividade da decisão judicial e não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de coação para cumprimento da ordem. 5.
Honorários advocatícios – Fixação com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Valor arbitrado em R$ 1.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e a capacidade econômica do Banco.
Não há justificativa para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. 7.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A inovação recursal é vedada quando introduz questão não debatida na fase de conhecimento.” “2.
A fixação de multa diária para cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da parte e a efetividade da tutela jurisdicional.” “3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa devem considerar a complexidade da causa e a capacidade econômica da parte vencida.” 8.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.100,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 141.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 0259308-40.2015.8.09.0160; TJGO, Apelação 0069396-65.2012.8.09.0051. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte da apelação cível, para, nesta extensão, desprovê-la, nos termos do voto do relator.
Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Trata-se de apelação cível (mov.38) interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença (mov.34) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por FERNANDA JESUS DA SILVA. Confira-se o dispositivo da sentença: Ante o excerto e no limite das razões expendidas resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz para determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.° do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pequeno valor da dívida. O apelante sustenta que "não merece prosperar o pedido de desconstituição de quaisquer débitos existentes em nome da parte recorrida e nulidade dos contratos entabulados entre as partes, em virtude da inexistência de ato ilícito praticado pelo Recorrente" e inadimplência da autora.
Insurge-se também contra o valor dos honorários advocatícios e da multa aplicada. Desconstituição do débito e nulidade dos contratos - inovação recursal O princípio da estabilização da demanda e a vedação à inovação recursal são corolários do devido processo legal e do contraditório, impedindo que novas questões sejam introduzidas em fase recursal sem que tenham sido debatidas na fase instrutória. No caso em tela, verifica-se que o recurso interposto pelo Banco contém pedidos e alegações que não foram objeto da petição inicial e da sentença, configurando, assim, inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, não podendo conhecer de questões não suscitadas no curso do processo, salvo aquelas de ordem pública. No caso concreto, a parte autora pleiteou, na petição inicial, somente a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil, sob a alegação de inexistência de pré notificação, além da condenação do Banco ao pagamento de danos morais. A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a exclusão da inscrição indevida no SCR e fixando indenização por danos morais em valor inferior ao requerido.
Em momento algum a demanda versou sobre a desconstituição do débito ou nulidade dos contratos celebrados entre as partes. Portanto, a introdução desses novos elementos pelo Banco em sede recursal viola o princípio da estabilização da demanda, uma vez que amplia indevidamente o objeto litigioso, sem que tais matérias tenham sido suscitadas na fase de conhecimento. A inovação recursal ocorre quando uma das partes, ao interpor o recurso, apresenta fundamentos jurídicos e pedidos que não foram objeto da decisão recorrida.
No caso específico, verifica-se que a instituição financeira, ao impugnar a sentença, trouxe ao recurso a discussão sobre a inexistência de ato ilícito e a validade dos contratos firmados entre as partes, temas que não foram discutidos na fase inicial nem analisados na sentença.
Assim, tais questões não podem ser apreciadas pelo tribunal, pois não foram objeto de debate na instância inferior, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição e a própria estrutura recursal prevista no CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSORA.
SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2013.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO NO MÊS DE ABRIL DE 2014.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA PELO IPCA-E.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Carece de interesse recursal o ente Apelante quando o que pretende já foi acolhido na sentença. 2.
Não merece conhecimento a tese suscitada apenas em sede de apelação, porquanto constitui nítida inovação recursal. 3. (…). 4. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal? (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO 0259308-40.2015.8.09.0160, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019) Portanto, o recurso não pode ser conhecido nessa parte. Multa No que tange à multa diária, foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da determinação de exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central. Cediço que essa penalidade tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial, sendo que quanto mais tempo ele demorar para cumprir a decisão, maior será seu débito. Com efeito, por se tratar de medida coercitiva visando a efetividade do mandamento jurisdicional, tem-se que a astreinte é incidente diante da ocorrência de violação a obrigação processual imposta à parte, independente do reconhecimento da higidez da relação de direito material discutida. Na hipótese, restando devidamente comprovada a probabilidade do provimento do direito da apelada, é perfeitamente cabível a fixação da multa no intuito de se ver cumprida a determinação judicial para que a instituição financeira exclua o nome desta do SCR. Quanto ao valor estabelecido, é considerado como razoável e proporcional para o caso em questão e a capacidade financeira do apelante. Sobre o tema: (...) V - Valor da multa diária.
Observância da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum fixado mantido.
Impõe-se a manutenção do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, por mostrar-se razoável e proporcional, levando-se em consideração a capacidade econômica da instituição financeira, assim como o eventual prejuízo causado à parte apelada caso continue sendo cobrada por valores indevidos. (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação (CPC) 0069396-65.2012.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017, DJe de 12/07/2017) (destaquei) Honorários advocatícios Os honorários advocatícios sucumbenciais representam uma compensação devida à parte vencedora da demanda, sendo um reflexo do princípio da causalidade e da equidade na remuneração do trabalho do advogado.
A fixação do montante deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, especialmente aqueles elencados em seu §2º, que incluem o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de honorários está plenamente alinhado com as diretrizes do artigo 85, §2º do CPC/2015, que prevê parâmetros objetivos e subjetivos para sua fixação.
Trata-se de uma quantia que respeita a dignidade da advocacia e não se revela excessiva ou desproporcional ao trabalho desempenhado no caso concreto. A fixação dos honorários em desfavor do Banco decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos processuais.
Sendo a instituição financeira sucumbente, é seu dever suportar as consequências jurídicas de sua atuação processual.
A redução do valor fixado poderia incentivar o ajuizamento de ações infundadas por parte das instituições financeiras, uma vez que os custos da sucumbência seriam irrisórios em face da magnitude econômica do banco. No contexto econômico de uma instituição bancária, o montante de R$ 1.000,00 representa valor inexpressivo, não comprometendo sua saúde financeira.
Por outro lado, para o advogado da parte vencedora, esse montante pode representar uma parte significativa de sua remuneração pelo serviço prestado.
A redução dos honorários, nesse sentido, seria um desestímulo à advocacia e à defesa dos interesses dos consumidores, que muitas vezes enfrentam grandes corporações com recursos financeiros elevados. Dessa forma, como o valor fixado não se mostra exorbitante, não há justificativa para sua redução, devendo ser mantido nos termos estabelecidos pelo juízo a quo. FACE AO EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida e, de consequência, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). É o voto. Goiânia, 24 de janeiro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Assinado digitalmente- arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
28/02/2025 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 27/02/
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28/02/2025 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação -
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27/02/2025 17:03
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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27/02/2025 17:03
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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13/02/2025 11:08
Publicação Pauta Virtual 24/02/2025-DJE n.4134-Suplemento - Seção I - 13/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/02/2025 13:24:25)
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06/02/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/02/2025 13:24:25)
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06/02/2025 13:24
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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31/01/2025 16:27
Ofício Comunicatório
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31/01/2025 15:19
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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27/01/2025 19:15
P/ O RELATOR
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27/01/2025 19:15
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/01/2025 14:03
3ª Câmara Cível (Conexão Relator) 6040940-2.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
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27/01/2025 14:03
3ª Câmara Cível (Conexão Relator) 6040940-2.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
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26/01/2025 20:14
Juntada -> Petição
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24/01/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2025 13:18
Intimação - Parte Apelada - Contrarrazoar
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23/01/2025 18:02
Juntada -> Petição -> Apelação
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09/01/2025 18:45
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.
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04/01/2025 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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04/01/2025 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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04/01/2025 08:20
Sentença - com resolução do mérito - procedência em parte
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16/12/2024 14:35
Juntada -> Petição
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16/12/2024 09:29
Juntada -> Petição
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16/12/2024 09:25
Juntada -> Petição
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10/12/2024 14:26
P/ SENTENÇA
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10/12/2024 13:46
Ofício Comunicatório
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10/12/2024 07:39
Juntada -> Petição
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05/12/2024 15:51
Requerimentos
-
05/12/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/12/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/12/2024 14:08
Intimação - Ambas as partes - Produzirem provas
-
05/12/2024 06:10
Juntada -> Petição -> Resposta
-
04/12/2024 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/12/2024 16:06
Intimação - Parte autora - Impugnar à Contestação
-
03/12/2024 17:10
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 14:54
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.(comunicação: "109787605432563873751145437")
-
25/11/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
25/11/2024 18:31
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
21/11/2024 23:37
P/ DECISÃO
-
18/11/2024 08:11
Ofício Comunicatório
-
13/11/2024 17:19
Despacho -> Mero Expediente
-
12/11/2024 09:21
P/ DECISÃO
-
09/11/2024 09:08
Juntada -> Petição -> Resposta
-
08/11/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 08/11/2024 14:05:33)
-
08/11/2024 16:33
parcelamento
-
08/11/2024 14:05
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/11/2024 11:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/11/2024 11:04
Parte autora - evento nº5
-
10/10/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Jesus Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
10/10/2024 13:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
09/10/2024 14:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
09/10/2024 14:31
Certidão de Conexão
-
09/10/2024 11:36
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
-
09/10/2024 11:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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