TJGO - 5738069-08.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:36
Processo Arquivado
-
27/02/2025 15:36
24/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"237","ClassificadorProcesso1":"SENTEN�A DE MERITO HOMOLOGAT�RIA DE ACORDO","Id_ClassificadorPendencia":"237"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5738069-08.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial GranvilleRequerido: Ana Célia Martins dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇARelatório dispensado - art.38 da Lei 9099/95.As partes litigantes compareceram aos autos expondo os termos de um acordo.Ressalto que se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para surtir efeitos, independente do processo já ter sido sentenciado.Assim, para regularizar o feito e em razão do objeto ser lícito, as partes capazes e o direito disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art.487, III, b do CPC.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará.
Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, autorizo o levantamento, desde que o causídico possua procuração conferindo-lhe poderes específicos.Ademais, caso haja requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
10/02/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRG (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 24/01/2025 18:41:23)
-
24/01/2025 18:41
Sentença - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
-
22/01/2025 16:42
P/ SENTENÇA
-
22/01/2025 16:42
Refiticação do polo passivo
-
22/01/2025 16:19
acordo
-
21/11/2024 09:25
Citação/Intimação E-cartas
-
06/11/2024 21:20
Decisão - Alteração polo passivo - Execução de Título Extrajudicial
-
07/10/2024 15:19
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/08/2024 10:36:30))
-
07/10/2024 15:19
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/08/2024 10:36:30))
-
18/09/2024 16:07
P/ DECISÃO
-
16/09/2024 17:26
alteração polo passivo
-
28/08/2024 23:34
Para (Polo Passivo) Camila Nogueira Rodrigues Alves - Código de Rastreamento Correios: YQ430905522BR idPendenciaCorreios2641866idPendenciaCorreios
-
28/08/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Leonardo Costa Rodrigues Alves - Código de Rastreamento Correios: YQ430905519BR idPendenciaCorreios2641865idPendenciaCorreios
-
27/08/2024 18:25
Citação Expedida E-cartas
-
26/08/2024 10:36
Decisão - Inicial - Execução de Título Extrajudicial
-
23/08/2024 10:29
P/ DECISÃO
-
22/08/2024 19:31
emenda inicial
-
07/08/2024 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Granville (Referente à Mov. - )
-
07/08/2024 20:18
Emendar Inicial - documentos CONDOMÍNIO
-
31/07/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
31/07/2024 10:45
Autos Conclusos
-
31/07/2024 10:45
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
-
31/07/2024 10:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075991-61.2025.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Juan Pablo Borges da Cruz
Advogado: Natalha Braz Pires de Morais
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/02/2025 10:19
Processo nº 5528256-22.2021.8.09.0170
Rinaldo Antonio de Oliveira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/08/2024 13:47
Processo nº 5586836-64.2022.8.09.0023
Natalice de Sousa Ferreira
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/09/2022 00:00
Processo nº 5083657-77.2024.8.09.0002
Maria do Socorro da Nobrega
Romapan Alimentos LTDA
Advogado: Janaina Mathias Guilherme Soares
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/02/2024 00:00
Processo nº 5635933-77.2021.8.09.0149
Banco Santander Brasil SA
Nayara Goncalves Linhares
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/12/2021 00:00