TJGO - 5085042-73.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5085042-73.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPromovente: Joao Batista Faria JuniorPromovido: Uhislene Aparecida Alves De CastroSENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege.Verifico que a presente ação se trata de reprodução da ação, com os mesmos elementos da ação, que tramitou nos autos de processo nº: 6082688-92, envolvendo as mesmas partes, perante o 8º Juizado Especial Cível desta Comarca e foi extinta sem a resolução do mérito.O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a prevenção, nas ocasiões em que há a extinção do processo sem a resolução de mérito.
Ou seja, em caso de reiteração da ação, ainda que em litisconsórcio com outras partes acrescidas ou alteradas, a propositura de ação idêntica deve ser realizada perante o juízo onde ocorreu a distribuição da primeira.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento da ação renovada e, nos termos do artigo 771, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.Publicada.
Registrem.
Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 10É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
06/02/2025 17:04
Processo Arquivado
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06/02/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Batista Faria Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processu
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06/02/2025 13:31
EXTINÇÃO POR PREVENÇÃO
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05/02/2025 13:23
Relatório de Possíveis Conexões
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05/02/2025 13:23
Autos Conclusos
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05/02/2025 13:23
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR
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05/02/2025 13:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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