TJGO - 5061040-78.2025.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:00
Processo Arquivado
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14/05/2025 17:59
TRANSITO EM JULGADO SENTENÇA EVENTO 13 - ARQUIVAMENTO
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14/05/2025 17:57
CANCELAMENTO DA GUIA 7328124-7/50 - SENTENÇA EVENTO 13
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10/04/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosalina Da Silva Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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10/04/2025 09:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/04/2025 09:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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31/03/2025 16:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/03/2025 16:53
VERIFICAÇÃO EVENTO 09 E SEGTES - TRANSCURSO DO PRAZO - CONCLUSÃO
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara de Família e Sucessões Processo: 5061040-78.2025.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Rosalina Da Silva Oliveira CPF/CNPJ: *04.***.*43-80 Endereço: BENEDITO FELIX, , SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Valdomiro Cordeiro De Oliveira CPF/CNPJ: *24.***.*63-15 Endereço: LAGO AZUL, SN, Zona Rural I, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do CPC/15), nos seguintes termos: a) incluir e qualificar todos os herdeiros necessários do falecido no polo ativo do processo, mediante a comprovação da concordância de todos eles com a presente ação; b) colacionar cópia de comprovante de endereço atualizado em nome dos autores (dos últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora juntar documento que comprove o vínculo com o endereço (contrato de aluguel, cessão, parentesco, etc).
Em caso de contrato não formalizado, além do comprovante de endereço deverá juntar declaração do proprietário do imóvel e da parte autora da ação; c) com supedâneo no disposto no artigo 99, §2º, do CPC c/c Súmula 25 do TJ/GO, comprovar efetivamente que faz jus ao benefício da gratuidade, por meio de cópia da CTPS (páginas da foto, qualificação civil, último contrato de trabalho e a seguinte em branco) ou CTPS Digital, mesmo em caso de desemprego/autônomo; os 03 (três) últimos contracheques, desde que possua emprego formal; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses que antecedem o ajuizamento da ação; 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou certidão de não exercício, negativação e/ou quaisquer outras formas que comprovem rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça gratuita.
Fica facultado o recolhimento da guia de custas iniciais ou requerimento de parcelamento; d) carrear aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar assinada pelos herdeiros.
A citada declaração deverá ser feita nos moldes do modelo em anexo ao Decreto n. 85.845/81, conforme dispõe o art. 4º do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 -
28/02/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosalina Da Silva Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 14:09
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 13:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5061040-78.2025.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Rosalina Da Silva Oliveira CPF/CNPJ: *04.***.*43-80 Endereço: BENEDITO FELIX, , SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Valdomiro Cordeiro De Oliveira CPF/CNPJ: *24.***.*63-15 Endereço: LAGO AZUL, SN, Zona Rural I, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Quando a ação, mesmo cível, versar sobre direito de família e de sucessão, que é o caso do pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido, o Juízo da Vara de Família e de Sucessões é o competente para processá-la e julgá-la.
Ora, nesta senda, por se tratar de autorização para levantamento de eventuais valores encontrados junto à conta titularidade do falecido, entendo que o ensejo em tela é abarcado pelo direito sucessório, cujas tratativas legais são aplicadas em vara reservada nesta Comarca.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SALÁRIO DE SERVIDOR FALECIDO.
AUTARQUIA MUNICIPAL COMO PARTE REQUERENTE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUCESSÓRIO.
JULGAMENTO ADSTRITO À VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. [...] II- O simples fato de a demanda ter sido ajuizada por autarquia municipal não tem o condão de deslocar a competência para o juízo da Fazenda Pública Municipal, porquanto não há como deixar de reconhecer que, certo ou errado, o objeto do pedido de alvará judicial fora depositado em conta-salário de servidor falecido, o que evidencia a competência do juízo especializado em questões de família e sucessões para sua apreciação e julgamento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 57478-81.2016.8.09.0000, Rel.
DR(A).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A SECAO CIVEL, julgado em 06/07/2016, DJe 2068 de 14/07/2016) Sendo assim, fica nítido a natureza sucessória do pedido para levantamento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, eis que se deve analisar, entre outros requisitos, a ordem de sucessão hereditária e a condição de herdeiro, matéria afeta ao Juízo de Família e Sucessões.
Ademais, conforme prevê o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás em seu artigo 30, inciso IV, alínea a, item 1, e alínea b, compete à Vara de Família e Sucessões exercer à jurisdição voluntária nos procedimentos que versarem sobre direito de família e das sucessões e estado das pessoas.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos à Vara de Família e Sucessões, desta Comarca de Crixás, com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 -
11/02/2025 15:16
Crixás - Vara de Família e Sucessões (Direcionada Serventia) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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11/02/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosalina Da Silva Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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11/02/2025 09:48
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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03/02/2025 13:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/01/2025 07:28
Certidão de autuação e conclusão
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28/01/2025 15:06
Crixás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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28/01/2025 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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