TJGO - 6008113-32.2024.8.09.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:58
Processo Arquivado
-
06/03/2025 14:52
Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº4147 - SEÇÃO I em 06/03/2025.
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05/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de urgência, sob o argumento de ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC.4.
A ausência de elementos comprobatórios imediatos quanto à alegada irregularidade na contratação do empréstimo impede a concessão da tutela antecipada, pois a solução do caso requer a produção de provas adicionais.5.
O perigo de dano não restou configurado, tendo em vista que os descontos ocorrem desde março de 2023, e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2024, o que enfraquece o caráter de urgência da medida pleiteada.6.
Diante da necessidade de aprofundamento probatório e da ausência de risco iminente de dano irreparável, a decisão recorrida deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A tutela de urgência antecipada somente pode ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.""2.
A necessidade de dilação probatória para a comprovação da veracidade das alegações do agravante impede o deferimento da tutela antecipada.""3.
A demora na busca judicial pela tutela de urgência pode enfraquecer a alegação de perigo de dano, afastando a necessidade de provimento antecipatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 6008113-32.2024.8.09.0175 Comarca de Aruanã Agravante: Cleuza Luiz De Assunção Agravado: Banco Bradesco S.a.
Relatora: Dra.
Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 12. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleuza Luiz de Assunção contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Aruanã, Dr.
Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. 2.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em examinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, previstos no art.300 do CPC. 3.
Razões de decidir 3.1.
Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar: a primeira “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado”; já na segunda, “os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarna; Oliveira, Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 583). Em ambas as situações, é necessária a demonstração do “perigo de dano” e do “risco ao resultado útil do processo”, expressões que, embora destituídas de exato conteúdo técnico-jurídico, servem “para evidenciar que, no curso do processo, pode ocorrer gravame que ponha em risco i) a efetividade da tutela do direito (cautelar), ii) situação objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar) e iii) o direito que se pretende tutelar ou um direito a ele conexo (antecipada)” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela de evidência. 1 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 127). Na hipótese, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano. 3.2.
Probabilidade do direito No caso em análise, a agravante alega ter recebido uma ligação na qual lhe foi ofertado um empréstimo destinado à quitação de outras dívidas.
No entanto, ao verificar sua conta-corrente, constatou que os descontos efetuados apresentavam valores distintos dos que haviam sido acordados.
Embora sustente que não celebrou um novo contrato de empréstimo com o banco agravado, reconhece que os valores foram creditados em sua conta e que os descontos foram iniciados. A mera alegação de que foi ofertado um produto e entregue outro, diverso do contratado, não é suficiente, por si só, para demonstrar de plano a probabilidade do direito. O fato de a própria agravante admitir o recebimento dos valores reforça a necessidade de dilação probatória para verificar a regularidade da contratação e a eventual existência de vício de consentimento. A solução do impasse exige a análise de provas que comprovem a efetiva inexistência de manifestação volitiva válida da parte agravante, bem como a possível abusividade da conduta da instituição financeira. Diante desse contexto, a cautela adotada pelo juízo de origem ao indeferir a tutela antecipada mostra-se justificada, pois permite o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer provimento antecipatório que suspenda os descontos. 3.3 Perigo do dano O perigo de dano alegado pela agravante não está plenamente caracterizado, considerando que os descontos estão ocorrendo desde março de 2023 e a autora só trouxe a demanda em outubro/2024.
A demora evidencia que o impacto financeiro alegado não foi imediato e enfraquece o argumento de urgência extrema. Logo, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 4.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.
Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 4 AP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de urgência, sob o argumento de ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC.4.
A ausência de elementos comprobatórios imediatos quanto à alegada irregularidade na contratação do empréstimo impede a concessão da tutela antecipada, pois a solução do caso requer a produção de provas adicionais.5.
O perigo de dano não restou configurado, tendo em vista que os descontos ocorrem desde março de 2023, e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2024, o que enfraquece o caráter de urgência da medida pleiteada.6.
Diante da necessidade de aprofundamento probatório e da ausência de risco iminente de dano irreparável, a decisão recorrida deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A tutela de urgência antecipada somente pode ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.""2.
A necessidade de dilação probatória para a comprovação da veracidade das alegações do agravante impede o deferimento da tutela antecipada.""3.
A demora na busca judicial pela tutela de urgência pode enfraquecer a alegação de perigo de dano, afastando a necessidade de provimento antecipatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6008113-32, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Zacarias Neves Coelho e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.
Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora -
28/02/2025 16:21
OF. EXMO. JUIZ DE DIREITO DO 1º GRAU
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28/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleuza Luiz De Assuncao - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 16:15:31)
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28/02/2025 16:15
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 16:15
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleuza Luiz De Assuncao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/02/2025 09:45:03)
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11/02/2025 09:45
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/02/2025 16:44
P/ O RELATOR
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05/02/2025 16:44
Conclusão sem manifestação
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09/12/2024 16:00
Intimação Efetivada
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05/11/2024 23:07
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ491093725BR idPendenciaCorreios2797488idPendenciaCorreios
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31/10/2024 16:26
Carta de citação (e-carta) - BANCO BRADESCO S.A.
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31/10/2024 16:19
Ofício comunicatório
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31/10/2024 16:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 16:14
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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31/10/2024 10:08
Autos Conclusos
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31/10/2024 10:08
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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31/10/2024 10:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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