TJGO - 5021392-83.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:31
Cálculo de Custas
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09/06/2025 15:14
Processo Arquivado
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09/06/2025 15:14
À Contadoria - Custas Finais
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09/06/2025 15:12
Trânsito em Julgado
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14/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -
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14/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santina Joana Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 13/05/2025 17:10:43)
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13/05/2025 17:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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13/05/2025 12:45
P/ SENTENÇA
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28/04/2025 16:42
Realizada com Acordo - 25/04/2025 15:00
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28/04/2025 16:42
Realizada com Acordo - 25/04/2025 15:00
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28/04/2025 16:42
Realizada com Acordo - 25/04/2025 15:00
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28/04/2025 16:42
Realizada com Acordo - 25/04/2025 15:00
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25/04/2025 08:56
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/02/2025 14:50
Para Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/02/2025 16:52:52))
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12/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares - Código de Rastreamento Correios: YQ590050602BR idPendenciaCorreios2989839idPendenciaCorreios
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10/02/2025 16:25
E-cartas - citação expedida
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santina Joana Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 16:52
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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06/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santina Joana Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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06/02/2025 15:02
(Agendada para 25/04/2025 15:00)
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06/02/2025 14:36
Certidão Expedida
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06/02/2025 14:36
Desmarcada - 21/04/2025 14:20
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5021392-83.2025.8.09.0170Requerente/exequente: Santina Joana PereiraRequerido(a)/executado(a): Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANTINA JOANA PEREIRA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos qualificados.A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural promovidos pela parte ré, em razão de contratação não reconhecida.Assim, requer I) a declaração de inexistência/ilegalidade da contratação; II) a restituição do indébito em dobro e III) a condenação da ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.Pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.RECEBO A INICIAL, uma vez presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e, considerando os documentos que acompanham a inicial, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que evidenciou a insuficiência de seus recursos.Observa-se a serventia que se trata de feito que deve tramitar na modalidade “Juízo 100% Digital”, em que todos os atos deverão ser praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário 837/2021.Com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, bem como na Súmula 60 do TJ/GO e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova por entender que cabe à parte requerida comprovar a existência do débito e a legitimidade da cobrança, porquanto não há como exigir que a parte autora produza prova negativa, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.Tendo em vista a previsão legal para a realização de audiência de conciliação e mediação de forma não presencial, mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de som e imagem em tempo real (CPC, art. 236, § 3° c/c art. 334, § 7°), INCLUA-SE o feito na pauta de audiências de mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Ressalta-se que, por se tratar de feito em que foi deferida a gratuidade da justiça, o pagamento deverá ocorrer na forma do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.736/2021CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para comparecimento à audiência de conciliação, observando-se o que segue:a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC);b) a audiência de conciliação só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC), oportunidade em que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC);c) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) da data designada para a audiência (art. 334 do CPC);d) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC);e) a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Após, voltem conclusos para fins de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do feito (art. 355 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente) -
05/02/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santina Joana Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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05/02/2025 14:43
(Agendada para 21/04/2025 14:20)
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05/02/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santina Joana Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/02/2025 15:03:37)
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04/02/2025 15:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 15:03
Decisão -> Outras Decisões
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14/01/2025 11:36
Autos Conclusos
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14/01/2025 11:36
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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14/01/2025 11:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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