TJGO - 5850900-44.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:30
Processo Arquivado
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06/02/2025 16:30
ARQUIVAMENTO/PETICIONAMENTO NORMAL
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5850900-44.2024.8.09.0051Requerente: Gilson Rosa de Carvalho Junior Requerido(a): Viação Reunidas Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gilson Rosa de Carvalho Junior em face de Viação Reunidas Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado no evento n. 24, atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que assinado por ambas as partes.Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará diretamente em conta bancária de titularidade do causídico da parte autora. Outrossim, o art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
03/02/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viacao Reunidas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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03/02/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Rosa De Carvalho Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466
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03/02/2025 09:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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26/11/2024 14:02
P/ SENTENÇA
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22/11/2024 16:08
Petição - MANIF. JUNTADA ACORDO
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14/11/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viacao Reunidas Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 07/11/202
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07/11/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Rosa De Carvalho Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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04/11/2024 13:24
P/ DECISÃO
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30/10/2024 17:22
FOTOS DO VEICULO DANIFICADO E DO ACIDENTE
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30/10/2024 17:13
Juntada -> Petição -> Impugnação
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09/10/2024 14:19
Realizada sem Acordo - 09/10/2024 14:00
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08/10/2024 14:44
Contestação
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23/09/2024 23:46
Para Viacao Reunidas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/09/2024 21:05:24))
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11/09/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Viacao Reunidas Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ441119748BR idPendenciaCorreios2670925idPendenciaCorreios
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09/09/2024 13:14
CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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09/09/2024 13:14
e-Carta Viacao Reunidas Ltda
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06/09/2024 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Rosa De Carvalho Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/09/2024 21:05
LINK AUDIENCIA CONCILIAÇÃO
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06/09/2024 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Rosa De Carvalho Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/09/2024 21:03
(Agendada para 09/10/2024 14:00)
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06/09/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Rosa De Carvalho Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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06/09/2024 16:44
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/09/2024 14:09
P/ DECISÃO
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06/09/2024 14:07
NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS PROCESSOS ENTRE AS PARTES
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04/09/2024 18:24
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
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04/09/2024 18:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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