TJGO - 5623489-09.2024.8.09.0116
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:05
Processo Arquivado
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06/05/2025 08:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 06/05/2025 07:23:32)
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06/05/2025 08:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 06/05/2025 07:23:32)
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06/05/2025 07:23
Processo baixado à origem/devolvido
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06/05/2025 07:23
Processo baixado à origem/devolvido
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06/05/2025 07:23
TRÂNSITO-06/05/2025
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04/04/2025 12:02
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4168/2025 DO DIA 04/04/2025
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02/04/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 02/04/2025 09:31
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02/04/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 02/04/2025 09:31:17)
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02/04/2025 09:31
(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)
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02/04/2025 09:31
(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)
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20/03/2025 15:48
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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19/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 14:58
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19/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 14:58:40)
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19/03/2025 14:58
(Sessão do dia 31/03/2025 10:10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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18/03/2025 11:56
P/ O RELATOR
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18/03/2025 11:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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18/03/2025 11:14
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
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18/03/2025 11:14
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
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17/03/2025 15:16
Contrarrazões Apelação
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11/03/2025 13:19
ANEXO
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/02/2025 16:18:29)
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11/02/2025 16:18
APELAÇÃO - contrato sem geolocalização, data e hora e ID da sessão não faz prova
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5623489-09.2024.8.09.0116SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por CICERA DA SILVA em desfavor de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas.Em apertada síntese, alega a parte autora desconhecer a contratação de crédito consignado firmado com a instituição financeira ré sob o nº 670908060. Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Decisão recebendo a inicial e concedendo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 06).Contestação arguindo como preliminares: litisconsórcio necessário; ou, subsidiariamente, da denunciação à lide. No mérito alega que a autora teve ciência sobre a contratação e suas condições, que o crédito foi recebido e utilizado, bem como a demora no ajuizamento da ação.
Discorreu também sobre a regularidade na cobrança e manutenção na modalidade pactuada, ônus da prova ser da autora, inaplicabilidade de indenização (mov. 12).Impugnação à contestação (mov. 15).Instados para especificarem provas, a requerida requereu a realização de diligência junto à instituição bancária e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente (mov. 19).
A parte requerente, por sua vez, requereu prova pericial (mov. 22).Em saneadora de mov. 24, rejeitou-se as preliminares, indeferiu a produção de prova oral e determinou a expedição de ofício para obter informações a respeito da utilização dos valores supostamente utilizados.Na mov. 29 a parte autora requereu a realização de perícia digital.Resposta ao ofício juntada na mov. 30.É o relatório.Decido.Observo que o processo tramitou regularmente com a prática de todos os atos necessários ao exercício do contraditório e ampla defesa, sendo oportunizada a manifestação de ambas as partes quanto aos argumentos aduzidos por cada uma delas, bem como o lastro probatório acostado e complementado ao longo do feito.Neste sentido, o Código de Processo Civil assegura que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o qual indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nos presentes autos já foram produzidas provas suficientes à entrega da prestação jurisdicional pugnada, recentemente complementado na mov. 38.Neste sentido o Tribunal goiano já se posicionou:AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - O banco réu logrou comprovar o vínculo jurídico, por meio da juntada do contrato digital, no qual verifica-se a fotografia capturada por ?selfie? no momento da contratação, a geolocalização da autora, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, além do documento de identificação, bem como a prova de transferência do crédito para a conta de sua titularidade da consumidora, que limitouse a realizar alegações genéricas de ocorrência de fraude contra aposentados, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada por meio digital, a revelar a necessidade de prova pericial. 2 - Regularidade da operação, diante da existência de prova da manifestação de vontade da autora através de ?selfie? e da disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque esta não logrou trazer aos autos o extrato da movimentação financeira, a fim de demonstrar que não foi efetivado o crédito em sua conta bancária. 3 - A aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser mantida, porquanto restou evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar na inicial e também na impugnação que jamais realizou qualquer empréstimo consignado em seu nome, quando restou devidamente demonstrado nos autos a contratação efetivada por meio digital.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55177509620218090069 GUAPÓ, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Guapó – Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual INDEFIRO a realização de perícia técnica sobre o contrato debatido, com fulcro nos artigos 355, inc.
I e 370, parágrafo único; ambos do CPC.A celeuma repousa na regularidade da contratação do empréstimo consignado de n.º 670908060, consistente no crédito de R$ 31.762,08 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 378,12 (trezentos e setenta e oito reais e doze centavos).Sobre tal questão o Código Civil regula a validade do negócio jurídico, a qual exige que seja firmado por agente capaz, que se refira a objeto lícito, possível, determinado ou determinável; bem como que se dê por forma prescrita ou não defesa em lei.
Outrossim, a mesma lei declina as hipóteses em que é possível a sua anulação: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
Da mesma forma, a invalidade do negócio ocorre quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, etc.É cediço que a evolução das formas de entabulação dos negócios jurídicos ensejou o que a doutrina denomina como crise da teoria clássica do contrato.
Essa conjuntura foi ainda mais impulsionada pela popularização de telefones celulares inteligentes, dotados de sofisticação computacional que permite ampla e crescente gama de operações e transações, entre elas a contratação de produtos de diversas naturezas por meio de aplicativos desenvolvidos pelas instituições financeiras.In casu, o empréstimo consignado em comento é originário de contratação via telefone celular, a qual envolve diversas etapas de confirmação do usuário conforme exposto na contestação.
A tese é corroborada por empresa especializada em viabilizar e certificar tratativas cibernéticas, incluindo fotografias de documentos pessoais e autorretrato da própria autora.
Ainda, foi dissecado o passo a passo da contratação do produto em que restaram detalhados dia, hora, minuto e segundo de cada etapa.Logo, a despeito da inversão do ônus da prova pela ótica consumerista, a requerida logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, conforme extrai-se dos documentos anexados em sede de contestação.Ainda, quando da resposta do ofício expedido ao Banco Mercantil do Brasil S.A (mov. 30); foi claramente demonstrado o crédito do empréstimo e o seu livre usufruto pela requerente.
O extrato ainda corrobora a verossimilhança da transação pois o saldo em conta, anteriormente à contratação do empréstimo, não seria suficiente a amparar os saques efetuados pela autora no mesmo dia da liberação do crédito.
A utilização da pecúnia e o adimplemento das parcelas consignadas por longo período implicam na subsunção do art. 113, § 1º, inc.
I, CC; o qual determina que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.Na ocasião, reputo que embora a geolocalização não seja precisa, aliada aos demais elementos de prova, conduzem ao necessário e seguro juízo de convicção.
Tampouco a falta de estrita observância de normas infralegais editadas pela autarquia previdenciária se mostra suficiente, por si só, a anular o contrato entabulado.Assim, a conclusão que se chega é que os documentos foram pela autora assinados em modalidade admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo de sua incumbência demonstrar que o fez induzido a erro, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito do negócio jurídico.
Em não o fazendo, o negócio considera-se existente, válido e eficaz, sobretudo pela manifestação de vontade representada pela assinatura.Intervir no negócio feriria o consagrado brocardo latino pacta sunt servanda, ratificado pelo art. 421, parágrafo único da lei civilista: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Portanto, demonstrada a origem do débito objeto lide, não merecem acolhidos os pleitos iniciais, eis que oriundos de negócio jurídico válido.À guisa de exemplo:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não há se falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial.
Assim, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2.
As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3.
No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com ?selfie? referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4.
Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porquanto encontram-se fixados no percentual máximo permitido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482599-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022)Deste modo, ausente a comprovação de ato ilícito emanado pela parte requerida, também não há que se falar em repetição de indébito, indenização de ordem material ou moral.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC; de exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo codex, estando sob o pálio da gratuidade da justiça.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no § 1º, art. 1.009, CPC; ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
04/02/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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04/02/2025 08:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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04/02/2025 08:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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29/11/2024 16:17
P/ SENTENÇA
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29/11/2024 09:10
para as partes
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08/11/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 08/11/2024 14:27:18)
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08/11/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 08/11/2024 14:27:18)
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08/11/2024 14:27
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (22/10/2024 23:04:30))
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01/11/2024 07:33
Manifestação
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29/10/2024 14:28
Comprovante de envio de ofício do ev. 27
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28/10/2024 20:11
Ofício(s) Expedido(s)
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22/10/2024 23:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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22/10/2024 23:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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03/09/2024 12:29
P/ DECISÃO
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30/08/2024 08:20
Produção de Provas
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28/08/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/08/2024 13:22
Intimação para prosseguimento ao feito
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23/08/2024 18:18
PETIÇÃO
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16/08/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/08/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/08/2024 11:49
Intimação para as partes
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15/08/2024 09:20
Réplica
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30/07/2024 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/07/2024 12:24
Intimação para replica da contestação
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29/07/2024 19:28
PETIÇÃO
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24/07/2024 09:54
Manifestação
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09/07/2024 20:33
*49.***.*88-91
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09/07/2024 07:18
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
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04/07/2024 16:44
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.(comunicação: "109187665432563873829822917")
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03/07/2024 22:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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03/07/2024 22:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/06/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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26/06/2024 15:05
Autos Conclusos
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26/06/2024 15:05
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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26/06/2024 15:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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