TJGO - 5274295-26.2022.8.09.0006
1ª instância - Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:00
Comunicação de Acordo e pedido de expedição de ofício
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10/06/2025 16:58
Comunicação de Acordo e pedido de expedição de ofício
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05/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 14:28:27))
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05/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 14:28:27))
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05/06/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 14:28
Retorno do TJGO
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28/05/2025 17:26
Processo baixado à origem/devolvido
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28/05/2025 17:26
Processo baixado à origem/devolvido
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28/05/2025 17:17
Processo baixado à origem/devolvido
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28/05/2025 17:17
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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28/05/2025 17:17
Processo baixado à origem/devolvido
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24/04/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância - 22/04/2025 11:03:07)
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24/04/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância - 22/04/2025 11:03:07)
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22/04/2025 11:03
TEMA 1076/STJ E SÚMULA 7/STJ
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10/04/2025 09:19
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 09:19
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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08/04/2025 13:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/03/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/03/2025 14:54
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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14/03/2025 17:33
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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27/02/2025 17:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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26/02/2025 14:32
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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26/02/2025 14:32
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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25/02/2025 17:56
Recurso Especial
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10/02/2025 13:24
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4131/2025 DO DIA 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador F.
A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274295-26.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE : BANCO PAN S.A.
EMBARGADO : CEL ENGENHARIA LTDA RELATOR : MURILO VIEIRA DE FARIA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. (“PAN”), sucessor por incorporação da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (“BM”), inconformado com o acórdão contido no evento n° 124, que conheceu parcialmente dos apelos interpostos por ambas as partes, deu provimento ao segundo e negou provimento ao primeiro, este interposto pelo ora embargante, assim ementado: EMENTA: DUPLO APELO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CDC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
DEVIDO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS.
REJEITADOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL.
DEVIDA.
IMPUGNAÇÃO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se trata de destinatária final, ao realizar a aquisição dos imóveis para formar seu patrimônio, e os requeridos (banco e construtora) se caracterizam como fornecedores, tratando-se de relação tipicamente consumerista. 2.
O objetivo da demanda é a baixa de gravame imobiliário, sendo perfeitamente adequada a utilização do numerário lançado na escritura de compra e venda dos imóveis, a título de valor atribuído à causa, em consonância com o preceituado no art. 292, inciso II, do CPC. 3.
A Instituição Financeira possui legitimidade passiva na ação em que se busca o levantamento da garantia real sobre os bens dados a tal título pela construtora vendedora. 4.
A financeira e a construtora são solidariamente obrigadas a cancelarem o gravame hipotecário, após a quitação da compra e venda firmada com a adquirente, mostrando-se perfeitamente admissível que a credora hipotecária seja demandada pela compradora, dada a natureza dessa obrigação a ser cumprida. 5.
Quitadas as unidades adquiridas, a hipoteca estabelecida pela incorporadora em favor da instituição financeira, independente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, atraindo a aplicação da Súmula 308 do STJ. 6.
Sob a alegação de que o contrato não foi quitado, o primeiro apelante inova sua tese de defesa, em sede recursal, não merecendo conhecimento nessa parte, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Reconhecida a responsabilidade solidária na baixa do gravame, não merecem acolhida os pleitos subsidiários formulados pelo banco, primeiro apelante, porquanto não se pode imputar a obrigação que lhe é própria ao Judiciário, tampouco limitá-la a mera expedição de autorização, porquanto citado ofertou contestação, demonstrando resistência ao pleito da autora, não havendo se falar em inexistência de sua mora. 8.
Para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observada a ordem preferencial do § 2º, do art. 85, do CPC, somente justificando a fixação por equidade (§ 8º), quando forem ínfimos os valores da condenação e da causa.
Logo, merece provimento o segundo apelo para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. 9.
Contudo, não merece conhecimento o segundo recurso ao rebater a sucumbência recíproca, por ausência de interesse recursal, porquanto a sentença imputou a integralidade dos ônus sucumbenciais aos réus. 10.
Desprovido o primeiro apelo aviado pela parte vencida na demanda, majoram-se os honorários na fase recursal (art. 85, §11 do CPC).
APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO.
O réu opõe os presentes aclaratórios (evento nº 130), alegando contradição, omissão e obscuridade no acórdão, bem como prequestionando os artigos 1420 e 1422, ambos do CC. Aduz que o acórdão é obscuro porque a obrigação de fazer de baixa de hipoteca não tem conteúdo econômico intrínseco, tratando-se, portanto, de proveito econômico inestimável, não correspondente ao valor pago pelo imóvel, cabendo a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85. §8º do CPC. Aponta obscuridade e omissão no acórdão que incide em pontual equívoco ao confirmar a existência de obrigação em manifesta oposição aos termos da lei.
Ressalta que a instituição não pode ser condenada à obrigação de baixar a hipoteca registrada, mas somente à expedição do Termo de Liberação de Hipoteca, nos exatos termos dos artigos 250 e 251 da Lei nº 6.015/73 e art. 1.022, inciso II c/c art. 489, §1ª, IV do CPC. Pleiteia o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados no acórdão, conferindo-lhe efeitos infringentes e prequestionando a matéria aventada. Pois bem. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Na dicção do preceptivo glosado, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa para as partes. Nesse contexto, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia.
A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, dentre eles destaco: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSENTE HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 1.2.
Na hipótese, busca-se a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 2.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO CONSULTIVO. 2.1.
Frente as disposições expressas no artigo 1.025 do Código de Processo Civil em que se admite o prequestionamento ficto com a simples oposição dos embargos de declaração, acatados ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou. 2.2.
Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, EDclAC 0129233-06.2017.8.09.0074, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022) A par disso, nota-se às escâncaras que ao cogitar nos aclaratórios que o acórdão possui contradição, omissão, obscuridade pretende o embargante, em verdade, a alteração do julgado para rediscutir matéria sobejamente analisada. Isso porque, sabe-se, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, certo que não há omissão quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução. Já a contradição encerra incongruência lógica entre os elementos da decisão judicial que impedem a compreensão adequada da fundamentação em razão da incerteza quanto aos seus termos, seja pelo uso de proposições inconciliáveis, seja pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, entre duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. A obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza do ato. É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido. Ora, o julgado fustigado é claro ao consignar que o banco réu, ora embargante, defendeu a inadequação do valor dado à causa, porque a ação não versa sobre a propriedade dos bens, tratando-se de ato notarial de baixa de gravame, cujo custo do serviço corresponderia a R$ 6.088,26, apontando ser este o valor correto. Contudo, consta dos autos que a compra e venda realizada entre a embargada e a construtora foi registrada por escritura pública, no valor total de R$ 1.178.696,16, em 31/03/2022 (ev. 01, arquivo 6). Nesse cenário, perfeitamente adequada a utilização desse numerário como valor atribuído à causa, em consonância com o preceituado no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse contexto, não há falar-se em obscuridade, porquanto o acórdão consignou que, da detida leitura do referido dispositivo legal, é possível concluir que o valor econômico do gravame hipotecário é àquele pertinente ao registro da compra e venda, por se tratar do ato jurídico (negócio jurídico) que fundamenta a pretensão de baixa/cancelamento. Neste sentido foi devidamente rejeitada a preliminar do ora embargante, mantendo-se o valor dado à causa. Ademais, o julgado registrou que não há condenação ou proveito econômico, porquanto a sentença determinou o cancelamento de hipotecas sobre os imóveis adquiridos pela autora, de sorte que deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários o valor da causa, em atenção à ordem preferencial do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Portanto, mereceu acolhida o pleito da segunda apelante, ora embargada, de utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão da regra expressa do art. 85, § 2º do CPC e consoante entendimento firmano no julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, de observância obrigatória, mostrando-se equivocada a utilização do critério equitativo (art. 85, §8º do CPC) pela sentença fustigada, como devidamente consignado no acórdão objetado. Outrossim não há contradição ou omissão no julgado hostilizado, que registrou que a autora celebrou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Futura, referente às unidades relatadas na inicial, pagando integralmente os valores ajustados, conforme quitação dada pela construtora ré, Mares Anápolis Construtora e Incorporadora Ltda, informação que foi devidamente consignada na escritura pública do referido negócio jurídico (evento 01, arquivo 06). Entretanto, mesmo diante da quitação dos imóveis, o autor não obteve a liberação do direito real de garantia incidente sobre os bens adquiridos. Nesse passo, o acórdão observou não ter razão o embargante ao argumentar que, pelo princípio da boa-fé e dos efeitos erga omnes da hipoteca que firmou com a incorporadora/construtora a embargada estava ciente dos riscos do negócio e deveria arcar com suas consequências, porquanto sobre o assunto incide o entendimento firmado na Súmula 308 do STJ, que assim dispõe: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Logo, a hipoteca estabelecida pela incorporadora em favor do banco, independente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel e aplica-se perfeitamente ao caso. E não poderia mesmo ser outro o entendimento, porquanto é de conhecimento do banco embargante que as unidades imobiliárias dadas em garantia serão alienadas, haja vista que é a atividade desempenhada pela incorporadora, ao passo que compete ao agente financeiro fiscalizar não somente a fase de construção da obra, mas também a comercialização da unidade, visando resguardar seu crédito. Nesse enredo, o negócio jurídico realizado entre a incorporadora e a instituição financeira não pode afetar o consumidor de boa-fé que efetuou o pagamento combinado e confiou nas cláusulas contratuais, restando patente o dever da instituição demandada em providenciar, de forma definitiva, a baixa no gravame real. O julgado hostilizado frisou que a jurisprudência deste eg.
Tribunal é no sentido de que o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo autor, após a quitação integral das obrigações contratuais assumidas entre os litigantes, compete, solidariamente, à construtora e ao credor hipotecário, colacionando seus precedentes. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, os aclaratórios devem ser rejeitados porquanto inadmissível a rediscussão do mérito da controvérsia, objetivando nitidamente a alteração do entendimento anteriormente externado. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos glosados, em voga o denominado prequestionamento implícito, caracterizado pela “manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.798.708/SP, Relatora: Ministra Regina Helena, Primeira Turma, DJe 27.8.2020). De fato, segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. Nas palavras do ilustre processualista Araken de Assis, “interpostos embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)” (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Desnecessária, portanto, a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais ou julgados invocados pela embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que ela se refere. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. DR.
MURILO VIEIRA DE FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274295-26.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE : BANCO PAN S.A.
EMBARGADA : CEL ENGENHARIA LTDA RELATOR : MURILO VIEIRA DE FARIA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
DEVIDO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
AFASTADOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia.
A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3.
Não há vício no acórdão objetado que consignou expressamente que o objetivo da demanda é a baixa de gravame imobiliário, sendo perfeitamente adequada a utilização do numerário lançado na escritura de compra e venda dos imóveis, a título de valor atribuído à causa, em consonância com o preceituado no art. 292, inciso II, do CPC. 4.
A financeira e a construtora são solidariamente obrigadas a cancelarem o gravame hipotecário, após a quitação da compra e venda firmada com a adquirente, mostrando-se perfeitamente admissível que a credora hipotecária seja demandada pela compradora, dada a natureza dessa obrigação a ser cumprida. 5.
Quitadas as unidades adquiridas, a hipoteca estabelecida pela incorporadora em favor da instituição financeira, independente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, atraindo a aplicação da Súmula 308 do STJ. 6.
Para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observada a ordem preferencial do § 2º, do art. 85, do CPC, somente justificando a fixação por equidade (§ 8º), quando forem ínfimos os valores da condenação e da causa.
Logo, mereceu provimento o apelo (2º) da parte embargada para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. 7.
Segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos 5274295-26.2022.8.09.0006. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. DR.
MURILO VIEIRA DE FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
DEVIDO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
AFASTADOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia.
A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3.
Não há vício no acórdão objetado que consignou expressamente que o objetivo da demanda é a baixa de gravame imobiliário, sendo perfeitamente adequada a utilização do numerário lançado na escritura de compra e venda dos imóveis, a título de valor atribuído à causa, em consonância com o preceituado no art. 292, inciso II, do CPC. 4.
A financeira e a construtora são solidariamente obrigadas a cancelarem o gravame hipotecário, após a quitação da compra e venda firmada com a adquirente, mostrando-se perfeitamente admissível que a credora hipotecária seja demandada pela compradora, dada a natureza dessa obrigação a ser cumprida. 5.
Quitadas as unidades adquiridas, a hipoteca estabelecida pela incorporadora em favor da instituição financeira, independente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, atraindo a aplicação da Súmula 308 do STJ. 6.
Para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observada a ordem preferencial do § 2º, do art. 85, do CPC, somente justificando a fixação por equidade (§ 8º), quando forem ínfimos os valores da condenação e da causa.
Logo, mereceu provimento o apelo (2º) da parte embargada para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. 7.
Segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. -
06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/02/2025 13:34:08)
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06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaraçã
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06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/02/2025 13:34:08)
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06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaraçã
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06/02/2025 13:34
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 13:34
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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08/01/2025 15:41
Pauta Virtual 03.02.2025.
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19/12/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 12:15:29)
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19/12/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 12:15:29)
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19/12/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 12:15:29)
-
19/12/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 12:15:29)
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19/12/2024 12:15
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/11/2024 13:39
P/ O RELATOR
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25/11/2024 10:38
Embargos de Declaração - Prequestionamento
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21/11/2024 09:15
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4078/2024 DO DIA 21/11/2024
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18/11/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/11/2024 15:36:09)
-
18/11/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/11/2024 15:36:09)
-
18/11/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/11/2024 15:36:09)
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18/11/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/11/2024 15:36:09)
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18/11/2024 15:36
(Sessão do dia 14/11/2024 09:00)
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14/11/2024 16:19
(Sessão do dia 14/11/2024 09:00)
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05/11/2024 14:30
Pauta Presencial Mista 14.11.2024
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01/11/2024 18:35
LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 14.11.2024 - 9h
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01/11/2024 16:32
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 04/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 14/11/2024 09:00)
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30/10/2024 11:17
Pedido - Disponibilização link sessão de julgamento (sustentação oral)
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15/10/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 15/10/2024 15:57:54)
-
15/10/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 15/10/2024 15:57:54)
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15/10/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 15/10/2024 15:57:54)
-
15/10/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 15/10/2024 15:57:54)
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15/10/2024 15:57
(Sessão do dia 04/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/09/2024 15:13
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4029/2024 DO DIA 09/09/2024
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06/09/2024 14:11
P/ O RELATOR
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05/09/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 05/09/2024 10:32:24)
-
05/09/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 05/09/202
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05/09/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 05/09/2024 10:32:24)
-
05/09/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 05/09/202
-
13/08/2024 12:29
P/ O RELATOR
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13/08/2024 12:28
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª Câmara Cível
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13/08/2024 12:28
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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13/08/2024 08:43
7ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
-
13/08/2024 08:43
7ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
-
29/07/2024 17:31
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
10/07/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 09/07/2024 11:44:53)
-
09/07/2024 11:44
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/06/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/06/2024 11:32:29)
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18/06/2024 11:32
Petição - Ratificação Apelação
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14/06/2024 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
14/06/2024 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
13/06/2024 19:34
P/ DECISÃO
-
11/06/2024 17:30
Não manifestou ev 91
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16/05/2024 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/05/2024 13:15:05)
-
14/05/2024 13:15
Manifestação sobre embargos
-
08/05/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/05/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/05/2024 19:34
Decisão -> Outras Decisões
-
08/05/2024 16:12
P/ DECISÃO
-
07/05/2024 12:56
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/05/2024 12:56
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/05/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2024 19:33:05)
-
07/05/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2024 19:33:05)
-
06/05/2024 19:33
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2024 12:05
P/ O RELATOR
-
25/04/2024 12:05
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª Câmara Cível
-
25/04/2024 12:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
25/04/2024 11:35
7ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5488260-87.2022 - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
-
25/04/2024 11:35
7ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5488260-87.2022 - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
-
21/03/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 20/03/2024 12:03:28)
-
20/03/2024 12:03
Juntada -> Petição -> Apelação
-
19/03/2024 13:40
Juntada -> Petição
-
13/03/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 12/03/2024 17:43:36
-
12/03/2024 17:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
01/03/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
01/03/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
01/03/2024 18:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
28/02/2024 17:27
P/ DECISÃO
-
28/02/2024 17:27
Certidão Expedida
-
19/02/2024 19:16
Juntada -> Petição
-
07/02/2024 13:19
Juntada -> Petição
-
06/02/2024 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2024 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2024 19:09
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2024 15:13
P/ DECISÃO
-
06/02/2024 15:13
Certidão Expedida
-
20/10/2023 17:17
Realizada sem Acordo - 20/10/2023 13:30
-
20/10/2023 17:17
Realizada sem Acordo - 20/10/2023 13:30
-
20/10/2023 17:17
Realizada sem Acordo - 20/10/2023 13:30
-
20/10/2023 17:17
Realizada sem Acordo - 20/10/2023 13:30
-
19/10/2023 18:02
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/10/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/10/2023 15:36
Certidão Orientação Audiência Virtual 4° CEJUSC - Link Zoom
-
18/10/2023 16:32
Juntada -> Petição
-
10/10/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/10/2023 15:11
Certidão de Remuneração do Conciliador - 4º Cejusc
-
10/10/2023 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/10/2023 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/10/2023 15:10
Certidão Orientação Audiência Virtual - LINK ZOOM - 4º CEJUSC
-
26/09/2023 10:26
Juntada -> Petição
-
25/09/2023 16:21
Certidão Expedida
-
20/09/2023 09:26
Juntada -> Petição
-
19/09/2023 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/09/2023 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/09/2023 16:58
(Agendada para 20/10/2023 13:30)
-
19/09/2023 16:57
sem apresentação de defesa da 2ª promovida
-
31/08/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2023 21:01:36)
-
31/08/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2023 21:01:36)
-
11/07/2023 21:01
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2023 12:48
P/ DECISÃO
-
19/05/2023 13:33
Juntada -> Petição
-
11/05/2023 14:20
Certidão de movimentação
-
08/05/2023 16:36
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
05/05/2023 14:02
Juntada -> Petição
-
27/04/2023 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/04/2023 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/04/2023 17:42
PROVIDÊNCIA DAS PARTES
-
13/04/2023 16:30
P/ DECISÃO
-
13/04/2023 16:30
AR da carta do ev. 24
-
16/02/2023 13:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
23/01/2023 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 17/11/2022 14:56:30)
-
17/11/2022 14:56
Juntada -> Petição -> Contestação
-
01/11/2022 14:22
Ofício Comunicatório
-
21/10/2022 02:09
Para Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/08/2022 19:27:37))
-
10/10/2022 19:28
Para (Polo Passivo) Brazilian Mortages Companhia Hipotecária Sa - Código de Rastreamento Correios: BH655509275BR idPendenciaCorreios988437idPendenciaCorreios
-
16/09/2022 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/09/2022 17:45
expedição/encaminhamento de mandado/carta, e outros
-
28/08/2022 19:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/08/2022 19:27
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA
-
25/08/2022 12:30
P/ DECISÃO
-
13/08/2022 21:19
Juntada -> Petição
-
20/07/2022 07:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
20/07/2022 07:58
LIMINAR INDEFERIDA
-
13/07/2022 16:31
P/ DECISÃO
-
08/07/2022 10:53
EMENDA A INICIAL - CORRETA
-
08/07/2022 10:50
EMENDA A INICIAL
-
20/06/2022 13:03
Certidão de movimentação
-
11/06/2022 12:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/06/2022 12:27
EMENDA À INICIAL
-
10/06/2022 13:47
Juntada -> Petição
-
06/06/2022 17:41
P/ DECISÃO
-
24/05/2022 07:35
EMENDA A INICIAL
-
20/05/2022 18:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CEL ENGENHARIA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/05/2022 18:47
EMENDAR A INICIAL
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12/05/2022 13:38
Inexistência de Conexão
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11/05/2022 15:12
Autos Conclusos
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11/05/2022 15:12
Anápolis - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
-
11/05/2022 15:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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