TJGO - 6013736-96.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:36
Processo Arquivado
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07/03/2025 13:36
CERTIDÃO DE TRANSITO
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13/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RWL (Referente à Mov. - )
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13/02/2025 12:08
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
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11/02/2025 12:23
P/ DECISÃO
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10/02/2025 11:54
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA CONSULTA DE ENDEREÇOS
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06/02/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6013736-96.2024.8.09.0007Polo Ativo: Radar Wisp LtdaPolo Passivo: Vivian Das Neves Lima 1.
Concedo à parte interessada o prazo improrrogável de 5 dias para a indicação de meio que viabilize a citação da parte adversa, sob pena de imediata do feito, independentemente de nova intimação. Gustavo Boiago Brigatti DiasJuiz Substituto em Auxílio(assinado digitalmente) .510 -
05/02/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RWL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 22:52
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE
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05/02/2025 09:50
P/ DECISÃO
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04/02/2025 20:14
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564855"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6013736-96.2024.8.09.0007Polo Ativo: Radar Wisp LtdaPolo Passivo: Vivian Das Neves LimaApós analisar detidamente os autos, notei que a parte exequente pleiteia a pesquisa de endereço da parte devedora, que não foi localizada na(s) primeira(s) tentativas de citação.Pois bem, em que pese o príncipio da cooperação, após consulta ao sistema, notei a grande quantidade de demandas, inclusive da empresa ora exequente, em que se pretende a busca de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis, sem que haja o esgotamento das diligências extrajudiciais a cargo da parte interessada no sentido de localizar o devedor.
Por tais razões, com fulcro nos princípios que regem a Lei 9.099/95, em especial o princípio da celeridade, tenho por bem a mudança de posicionamento quanto à realização de tais pesquisas no presente momento processual, tendo em vista se tratar de medida excepcional para encontrar o endereço da parte executada, ato que incumbe primordialmente ao credor e não ao juízo.
Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1428042, 07399714720218070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Diante das razões expostas, indefiro o pedido de buscas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis, pelo que intimo a parte exequente para indicar novo meio/endereço que viabilize a citação da parte executada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .510 -
29/01/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RWL (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 19:11
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE / EXEQUENTE
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29/01/2025 15:01
P/ DECISÃO
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29/01/2025 12:53
REQUERIMENTO DE CONSULTA DE ENDEREÇOS
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29/01/2025 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RWL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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29/01/2025 09:27
Desmarcada - 03/02/2025 09:35
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27/01/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RWL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/01/2025 09:22
Intimação parte exequente
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26/01/2025 16:57
Para Vivian Das Neves Lima (Mandado nº 3933879 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (29/11/2024 13:44:51))
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29/11/2024 15:23
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3933879 / Para: Vivian Das Neves Lima)
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29/11/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radar Wisp Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/11/2024 13:44
(Agendada para 03/02/2025 09:35)
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29/11/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RWL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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29/11/2024 13:44
Remarcada - 06/12/2024 10:45
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29/11/2024 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RWL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 13:02
Manifestar no feito
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29/11/2024 12:48
Juntada de AR infrutífero, ref. ao ev. 09
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29/11/2024 12:11
REQUERIMENTO DE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO E REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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11/11/2024 10:20
YS001680145BR Comprovante de Citação via SMT Ref. ao ev.09
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08/11/2024 14:28
Comprovante de Envio Whatsapp - Ev. 9
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05/11/2024 13:45
Para (Polo Passivo) Vivian Das Neves Lima
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05/11/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Radar Wisp Ltda (Referente à Mov. - )
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05/11/2024 11:33
EXPEDIR CITAÇÃO
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04/11/2024 08:13
P/ DECISÃO
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01/11/2024 15:17
On-line para PHILIPE MATHEUS GALDINO LOPES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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01/11/2024 15:17
(Agendada para 06/12/2024 10:45:00)
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01/11/2024 15:17
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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01/11/2024 15:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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