TJGO - 5445496-14.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5580553-33.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: NÁDIA APARECIDA ALVES E SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Agravo de instrumento.
Decisão judicial que apenas ratifica a anterior, contra a qual não houve interposto recurso.
Preclusão temporal.
Recurso não conhecido – artigo 932, III, Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NÁDIA APARECIDA ALVES E SANTOS contra a decisão interlocutória lida à movimentação n. 58 do cumprimento individual de sentença n. 5445496-14.2023.8.09.0051, ajuizado em face do ESTADO DE GOIÁS, proferida perante a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, pela juíza de direito Suelenita Soares Correia, cujo dispositivo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando à exequente agravante a prova do efetivo exercício da função de magistério, no período de 2012 a 2016, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, VI, Código de Processo Civil). Nas razões de reforma, a agravante alega que já juntou aos autos documentos oficiais que comprovam sua atuação como professora temporária, dentre eles o registros no portal da transparência (movimentação n. 24), a ficha financeira anual (movimentação n. 01) e declaração emitida por unidade escolar (movimentação n. 35).
Argumenta que a exigência de outras provas, como frequência e modulação, configura prova de difícil produção, por se encontrarem sob a guarda exclusiva da Administração Pública. Sustenta que requereu, administrativamente, a apresentação dos documentos solicitados em 30/01/2025 (protocolo n. 202500006017601), junto à Secretaria de Estado da Educação, mas ainda não obteve resposta.
Afirma ser aplicável, ao caso, o disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a redistribuição do ônus probatório quando houver dificuldade excessiva de cumprimento do encargo pela parte ou quando a outra tiver maior facilidade na produção da prova.
Invoca, ainda, o artigo 311, II e IV, do Código de Processo Civil, para requerer tutela de evidência. Defende a reforma da decisão agravada, por afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação processual e ao acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, Constituição Federal).
Aponta precedentes deste tribunal, reconhecendo a suficiência de fichas financeiras, contracheques e declarações funcionais para comprovar o exercício do magistério em ações que diz serem análogas à sua.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a extinção do feito até o julgamento final do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a suficiência das provas apresentadas ou determinar a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública. Não houve preparo recursal, ante a isenção do artigo 98, Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Não é cognoscível o agravo de instrumento, por decorrência dos efeitos de preclusão temporal. A apelante é autora da cumprimento de sentença nº 5445496-14.2023.8.09.0051, ajuizado em desfavor por Estado de Goiás, convertido em liquidação de sentença pelo procedimento comum. É objeto a sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, antes ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO/GO.
A sentença coletiva transitou em julgado, perante o Supremo Tribunal Federal, que recusou admissão ao agravo em recurso extraordinário, em 24/11/2021 (movimentação n. 156 do processo coletivo), após desprovimento de remessa necessária e apelação por este Tribunal de Justiça (movimentação n. 124 do processo coletivo).
Eis o dispositivo sentencial que perfez a coisa julgada formal e material (movimentações ns. 58 e 77 do processo coletivo): Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado de Goiás em obrigação de fazer a pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como os salários destes que se encontram em atraso.
Em face da sucumbência, condeno o Estado de Goiás ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados apenas quando da liquidação do valor, tudo nos termos dos arts. 85, § 4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentado pedido de cumprimento de sentença pelo sindicato (movimentação n. 165 do processo coletivo), intercorreu extensa a discussão a respeito da necessidade de liquidação do julgado. Á movimentação n. 178 daqueles autos o Estado de Goiás informa Relação de Contrato Temporário – Professor, incluída a data de exercício, onde não se lê o nome da agravante Nádia Aparecida Alves e Santos. Á movimentação n. 219 do processo coletivo o Estado de Goiás presta esclarecimentos adicionais.
A partir da juntada do Despacho n. 3577/2023/SEDUC/SGDP-15916, da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação esclarece que, antes do Decreto n.º 9.067/2017, todo contrato temporário era celebrado com descrição de função de professor regente de classe, independentemente do exercício de funções estritamente administrativas, de modo que seria necessária instrução suplementar para averiguar, nesses casos, o efetivo exercício do magistério. Em decisão saneadora (movimentação n. 226 do processo coletivo), proferida em 04/12/2023, o juízo de origem determinou que, diante da deficiência probatória e do conhecimento a respeito de mais de 5 (cinco) mil ações individuais, seria cabível o ajuizamento de processos individuais de liquidação de sentença pelo procedimento comum (artigo 509, II, Código de Processo Civil).
Ao final, determinou: A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; (...) Persistiram pedidos de habilitação de patrocínio individual no processo coletivo e sobreveio, em 25/04/2024 (movimentação n. 293 do processo coletivo), decisão que indeferiu o pedido de liquidação coletiva, e especificou os documentos para a instrução dos pedidos de liquidação individual, sob o ônus probatório do titular do direito: Indefiro também, o requerimento de liquidação coletiva pleiteado pelo SINTEGO, pois ela não depende apenas de cálculos aritméticos, devendo o suposto titular do direito comprovar sua atividade efetiva de professor temporário nos anos abrangidos pela sentença, tornando impossível este processamento em cumprimento coletivo.
Logo, deve o patrono do SINTEGO, assim como os demais causídicos, protocolar em apenso os cumprimentos de sentença individuais ou em grupos dos professores que for representar, devendo separar um documento para cada exequente, onde obrigatoriamente deverá constar: a) fichas financeiras e contracheques do período; b) comprovantes de renda atualizados (60 dias), se houver pedido de gratuidade; c) comprovação a atividade de magistério através de documento específico, pois, apenas a ficha financeira e o contracheque são insuficientes conforme motivos já expostos em decisão anterior nestes autos1; d) cálculo atualizado do período reconhecido na sentença/acórdão (não constou 2015). Não houve interposto agravo de instrumento pelo sindicato, tendo o órgão julgador de origem convertido os pedidos de cumprimento em liquidação de sentença.
O quadro, reconheça-se, unânime a respeito da necessidade de liquidação para a definição e individuação dos titulares da sentença coletiva, entoa a distinção ao Tema n. 1.1692, Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, precisamente em 17/07/2023, houve ajuizada a ação de origem pela agravante, inicialmente sob o título cumprimento de sentença.
A autora apelante fez constar a ficha financeira anual, 2012-2023, onde se lê no campo cargo, ora especificação contrato temporário prof. n. médio, ora contrato temporário, ora instrutor, sob a situação funcional de contrato temporário, com data de admissão em 01/02/2012. Na decisão de movimentação n. 29, o órgão julgador de origem determinou a apresentação do demonstrativo de cálculo e assentou, expressamente, que não houve apresentada prova do magistério, pelo que determinada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de diários de aula, ficha de frequência, listas de presença, ou outros documentos.
Desta forma: Por todo o exposto, INTIMO a parte EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias: 1 - Juntar os documentos comprobatórios do exercício do magistério, ressaltando que contracheques, ficha financeira, espelho do portal da transparência e publicação no diário oficial são insuficientes pelos motivos já citados na decisão proferida nos autos da ação coletiva; 2 - Adequar o demonstrativo de crédito - cálculo ao título judicial, , se ainda não o fez, excluindo o ano de 2015 e adequando os índices de correção e juros utilizados contra a Fazenda Pública. Não houve interposto agravo de instrumento (cabível, sob a dicção do artigo 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil). Diante do transcurso do prazo em branco, a decisão é ratificada à movimentação n. 33.
Leia-se: Inversão do ônus da Prova - Comprovação de Magistério - não cabimento: Foi oportunizado a parte Autora comprovar o exercício do magistério e alguns não exibiram nenhuma prova e pugnaram pela inversão do ônus da prova, entretanto, no procedimento de liquidação de sentença proferida em ação coletiva incumbe ao exequente comprovar que se enquadra nos termos do título judicial.
Assim, deve juntar início de prova capaz de demonstrar que exerceu o magistério, o que poderá ser feito até a contestação do executado. (…) Providências do Exequente - 5 dias 1 - Exercício de Magistério e Adequação ao Título - verifique o Exequente a comprovação do exercício do magistério se ainda não o fez, bem como se retificou ou a necessidade de retificar o demonstrativo de débito e requeira a alteração do valor da causa; Em resposta apresentada à movimentação n. 35, a agravante apresenta declaração do Colégio Estadual Rodrigo Rodrigues da Cunha, informando que a agravante modulada no cargo contrato temporário professor nível superior, exerceu a função de intérprete de libras no Colégio Estadual Rodrigo Rodrigues da Cunha em Pires do Rio – GO no período de fevereiro/2014 a dezembro/2015.
Apresenta, também, declaração do Centro de Ensino em Período Integral Marins Borges de Pires do Rio, informando que prestou serviços nesta unidade de ensino, como contrato temporário, no período de 01/02/2012 a 31/01/2014.
Documentos que não coincidem com as provas especificadas pelo juízo de origem nem, tampouco, discriminam o efetivo exercício de docência. Depois disso, em nova decisão lida à movimentação n. 50, o juízo de origem reiterou as decisões anteriores, de movimentação n. 29 e 35, novamente especificando as provas necessárias à cognição judicial.
Determinou, mais uma vez, que a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, registros de frequência, registros de férias no mês de julho, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. Somente então a exequente agravante requer ao juízo de origem a inversão da ônus da prova.
O pedido é indeferido à movimentação n. 58, na decisão que é objeto do presente agravo de instrumento. Ao que se lê desse breve histórico, o órgão julgador de origem especificou as provas e distribuição o ônus por meio das decisões vistas às movimentações ns. 29, 35 e 50 contra as quais a exequente agravante não interpôs o recurso cabível (artigo 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil).
De modo que é nítida a preclusão temporal a obstar o presente recurso, interposto contra a decisão proferida à movimentação n. 58, que apenas ratifica as decisões anteriores.
Além disso, é importante frisar que a decisão agravada, proferida à movimentação n. 58, tem natureza meramente confirmatória das anteriores, sem inovação quanto ao conteúdo fático ou jurídico e, não reabrindo, portanto, o prazo para impugnação por meio de agravo de instrumento. De forma que é nítida a preclusão temporal do agravo de instrumento interposto em face da decisão de movimentação n. 58, que apenas ratificou as anteriores vistas nas movimentações ns. 29, 35 e 50.
Essa é a diretriz jurisprudencial deste tribunal, como se lê nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA FRAUDE INVOCADA.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão que se limitou a ratificar ato judicial anteriormente proferido pelo julgador singular, contra o qual não foi aviado recurso, porquanto ocorrida a preclusão temporal.
Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5618225-80.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL ENTABULADO.
DESPACHO QUE SE LIMITA A RATIFICAR O COMANDO ANTERIOR.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1.
O prazo para interposição do agravo começa a correr da intimação da decisão que causou efetivo gravame à parte e não da decisão posterior que apenas ratifica a anterior deliberação. 2.
A ausência de manejo do recurso adequado no momento oportuno implica no reconhecimento da preclusão. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5410194-74.2022.8.09.0174, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O pedido de reconsideração não impede, não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do recurso adequado. 2.
O Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão agravada, conforme reza o art. 1.003, § 5º c/c art. 219, caput, ambos do CPC. 3.
Inobservado o prazo legal de interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso, por intempestividade. 4.
Prequestionadas e analisadas as matérias de direito alegadas, não há falar em sua violação ou negativa de vigência.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, tudo nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5723233-95.2022.8.09.0067, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decide, reiteradamente, que o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Não bastasse a preclusão temporal a obstar o presente agravo de instrumento, há ponderar que a regra de distribuição, sob o ônus da prova do exequente, é objeto de coisa julgada extraída da ação coletiva. Ante o exposto e com alicerce no artigo 932, III, Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Arquivo datado e assinado na via eletrônica. 1Destaque da transcrição. 2Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. -
29/07/2025 09:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:54
Autos Conclusos
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29/07/2025 08:53
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:53
Intimação Expedida
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28/07/2025 16:37
Juntada de Documento
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02/07/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadia Aparecida Alves E Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 15:16:55))
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02/07/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nadia Aparecida Alves E Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/07/2025 15:16
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2025 14:55
P/ DECISÃO
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28/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/02/2025 15:15:50))
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18/03/2025 08:22
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/02/2025 15:15:50)
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17/02/2025 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2025 13:25:27))
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14/02/2025 15:15
Juntada -> Petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. Enfatizo que as diferenças do piso do magistério não se aplicam aos profissionais da educação que foram contratados do edital n. 001/2015, cuja relação foi apresentada no evento 215, arquivo 02, da ACP n. 357904.95. Os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo estado de Goiás, deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, combinado com art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2021 (evento 156 da ação coletiva n. 5148959-81.2016). É a modulação necessária.
Decido. É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva.
Todavia, referida diligência restou infrutífera. Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, foi proferida decisão, aplicável a todos os cumprimentos/liquidações de sentença, com as seguintes determinações: ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Executado, sem a oitiva da parte adversa, visando evitar enorme prejuízo ao erário, e DETERMINAR: A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; [...] D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado; - evento 226. Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, registros de frequência, registros de férias no mês de julho, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. Ocorre que a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alterou o § 1° do art. 1° da Resolução TJGO n. 156/2021, que dispõe sobre a competência do 1° Núcleo de Justiça 4.0.
Com a modificação, o Núcleo passou a ter competência estadual especializada para processar e julgar ações judiciais relativas a temas massificados, incluindo ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas em face do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações.
Confira-se: Art. 1° Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução TJGO n° 156, de 23 de junho de 2021, com alterações dadas pelas Resoluções TJGO nº 181, de 9 de fevereiro de 2022, e nº 235, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………..............… § 1º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 tem competência estadual especializada para o processamento e julgamento de ações judiciais relativas a temas massificados, inclusive ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, propostas em desfavor do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, cuja temática deverá ser definida conjuntamente pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Ademais, o Estado de Goiás, por meio da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, fixou condições para a transação por adesão, mediante o Núcleo de Justiça 4.0, para pagamento das diferenças salariais aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, concernentes ao piso salarial nacional, objeto da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Para aderir à transação, a parte interessada deverá ajuizar ação de cumprimento individual junto ao Núcleo de Justiça 4.0, munida dos seguintes documentos: cópia da resolução e do termo de adesão devidamente assinado e preenchido, memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Caso exista ação de cumprimento individual ajuizada antes da publicação da Resolução, a parte também poderá aderir aos termos da resolução, juntando os documentos indicados no art. 2° e requerendo ao juízo da ação a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, para fins de homologação da adesão. Nesse contexto, convém destacar que o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, preconiza que a "conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". Além disso, incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", nos moldes do art. 139, inciso V, do CPC. A transação por adesão, conforme a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, configura-se como uma solução rápida e eficaz para a resolução do litígio, possibilitando o pagamento das diferenças salariais devidas aos profissionais da educação de forma simplificada e consensual, o que acarreta a redução dos custos processuais para as partes e contribui para a desoneração do Poder Judiciário, permitindo que este se dedique à resolução de outros conflitos que exigem maior atenção.
Assim, mostra-se necessária a ampla divulgação da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, mecanismo adotado para estimular a solução consensual dos conflitos, que, atualmente, somam mais de 10.900 cumprimentos individuais da sentença coletiva. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e quanto a possibilidade de adesão à transação, apresentando, caso deseje aderir, o termo de adesão devidamente assinado e preenchido, acompanhado da memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, dos documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e do requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Outrossim, intime-se o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para que adote as providências necessárias a amplificar as adesões à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. Após o término do prazo concedido, cumpra-se: A) Juntada manifestação da parte exequente aderindo à Resolução, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - remeter ao Núcleo". B) Havendo rejeição à adesão, retornem-me os autos conclusos no classificador correspondente à movimentação anterior ao presente despacho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8 -
06/02/2025 13:52
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 13:25:27)
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06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadia Aparecida Alves E Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 13:25:27)
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04/02/2025 13:25
Despacho -> Mero Expediente
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03/02/2025 13:11
P/ DECISÃO
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30/01/2025 08:25
IMPUGNAÇAO honorários sucumbênciais
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24/01/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadia Aparecida Alves E Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/01/2025 12:05:03)
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21/01/2025 12:05
Juntada -> Petição
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17/01/2025 08:44
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/06/2024 08:23:00)
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21/11/2024 15:46
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 15:45
redistribuição
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03/10/2024 17:20
Prazo decorrido para o Estado de Goiás
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09/08/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/06/2024 08:23:00))
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30/07/2024 12:01
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/06/2024 08:23:00)
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30/07/2024 12:01
Alteração do valor da causa
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15/07/2024 14:05
MANIFESTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS
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29/06/2024 08:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadia Aparecida Alves E Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/06/2024 08:23
Providências do Autor e da Serventia, Magistério, Cálculo e Intimar Estado
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24/06/2024 14:47
P/ DECISÃO
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24/06/2024 14:47
Para a parte autora
-
15/05/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadia Aparecida Alves E Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/05/2024 17:27
Autor Comprovar Magistério e Adequar Cálculo
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15/05/2024 14:30
P/ DECISÃO
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15/05/2024 09:48
MANIFESTAÇÃO DO NOVO CALCULO
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20/03/2024 08:55
MANIFESTAÇAO DECLARAÇAO NEGATIVA
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19/03/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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03/01/2024 15:15
ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA
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12/12/2023 15:15
(Por dias)
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12/12/2023 15:15
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
04/12/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (23/11/2023 15:13:50))
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25/11/2023 17:00
Juntada -> Petição
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23/11/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadia Aparecida Alves E Santos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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23/11/2023 15:13
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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23/11/2023 15:13
Habilitar e Intimar Estado de Goias - Novo Cálculo
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21/11/2023 18:03
COOPERAÇÃO MÚTUA PGE. PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO.
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16/11/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadia Aparecida Alves E Santos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/11/2023 16:56
Aguardando Novo Cálculo do Exequente
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17/10/2023 14:02
P/ DECISÃO
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17/10/2023 14:02
Prazo decorrido para o Estado de Goiás
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24/08/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/08/2023 17:19:59))
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14/08/2023 15:59
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/08/2023 17:19:59)
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11/08/2023 17:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/08/2023 17:19
Despacho -> Mero Expediente
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10/08/2023 17:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/08/2023 10:14
MANIFESTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA, DEMONSTRATIVO, CONTRACHEQUE E GUIA
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18/07/2023 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadia Aparecida Alves E Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/07/2023 09:42
Despacho -> Mero Expediente
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17/07/2023 13:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/07/2023 07:44
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
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17/07/2023 07:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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