TJGO - 6109663-73.2024.8.09.0174
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:39
Processo Arquivado
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02/04/2025 11:31
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/04/2025 11:31
Processo baixado à origem/devolvido
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02/04/2025 11:31
Transitado em Julgado
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11/03/2025 07:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4150 em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO Nº 6109663-73.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO - GOAGRAVANTE: JAIME FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (ASBAPI) RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por Jaime Ferreira Oliveira contra acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, diante da previsão do art. 1.021 do CPC, que restringe o cabimento do recurso às decisões monocráticas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica no sentido de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5.
Assim, evidenciada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”. D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Jaime Ferreira Oliveira contra o acórdão proferido na mov. 22, em que os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação cível interposto e negou-lhe provimento.
O acórdão recorrido ficou assim ementado (mov. 22): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral em ação de repetição de indébito e reparação por danos morais.
O autor sustenta a ilegalidade de descontos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário realizados sem consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão recursal consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida é trienal, nos termos do Código Civil, ou quinquenal, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços.4.
O prazo prescricional iniciou-se na data do último desconto indevido (junho de 2019) e expirou em junho de 2024.
A ação, ajuizada em dezembro de 2024, está fora do prazo legal.5.
Ainda que a sentença recorrida tenha aplicado o prazo trienal de forma equivocada, sua conclusão sobre a prescrição está correta, dado o decurso do prazo quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional aplicável a ações que envolvam repetição de indébito e reparação de danos morais relacionados a falhas em serviços regidos pelo CDC é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” __________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgInt no AREsp 1728230/MS; TJGO, Apelação Cível 5640433-58.2022.8.09.0051; TJ-SE, Apelação Cível 0005208-76.2021.8.25.0027. Nas razões recursais (mov. 25), Jaime Ferreira Oliveira, argumenta sustenta que a restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do CDC (art. 27) ou, alternativamente, ao prazo decenal do Código Civil (art. 206, § 3º, IV), e não ao prazo trienal aplicado na decisão recorrida.
Argumenta, ainda, que a contagem do prazo deve se dar a partir do último desconto efetuado e que há direito à devolução em dobro, além de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reconsideração do acórdão impugnado e, em consequência, o conhecimento e provimento do presente agravo interno nos termos declinados em suas razões.Sem preparo por ser o agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno apenas é cabível para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, não havendo previsão para sua interposição contra acórdão emanado de um órgão colegiado.
Confira-se:Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...).Sobre o tema, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: (…) Agravo Interno é o recuso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do tribunal.” (In Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2016, p. 287). Observa-se, portanto, que o agravo interno deve ser interposto contra decisão proferida exclusivamente pelo relator, hipótese que não se amolda ao caso em questão.
Isso porque o agravante se insurge contra decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.Convém salientar que o propósito do agravo interno é justamente possibilitar que a decisão do relator seja submetida à apreciação do órgão colegiado, que poderá confirmá-la ou reformá-la, não tendo finalidade a interposição do recurso quando a matéria já foi objeto de decisão colegiada.
Assim, no presente caso, a interposição de agravo de interno contra decisão colegiada trata-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMBATE A ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/15. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018).(…) Nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1548821/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJe 24/02/2017). Em igual sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Em consonância com o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão unipessoal proferida pelo Relator, inexistindo previsão para a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade, diante da clareza legislativa acerca da hipótese de cabimento do recurso. 3.
Não cabimento de sustentação oral em julgamento de Embargos de Declaração.
Inteligência do art. 937, do CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5445699-85.2023.8.09.0144, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)(destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
O Agravo Interno é cabível contra ato judicial unipessoal proferido pelo presidente ou relator, sendo inadmissível a interposição contra decisão colegiada.
Inteligência dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5448802-38.2017.8.09.0168, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023) (destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.
ARTIGO 1.021, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O agravo interno restringe-se à reconsideração, reforma ou invalidação de decisão proferida pelo relator, na literal dicção do artigo 1.021, Código de Processo Civil.
No caso, o agravante impugna decisão colegiada unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, acórdão denegador da segurança.
Erro grosseiro, inescusável, a importar a incognoscibilidade do recurso.
II.
Agravo interno não conhecido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5408730-86.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) (destaquei). Dessa forma, evidenciada a inadmissibilidade recursal, porquanto incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento do recurso.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
I.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A /A9 -
07/03/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaime Ferreira Oliveira (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Agravo (inominado/ legal) - 06/
-
05/03/2025 14:39
P/ O RELATOR
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05/03/2025 14:39
da Agravante
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21/02/2025 10:31
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4140 em 21/02/2025
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19/02/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaime Ferreira Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 14:36:45)
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19/02/2025 14:36
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2025 13:20
P/ O RELATOR
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19/02/2025 08:47
Juntada -> Petição -> Agravo de Petição
-
12/02/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4133 em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral em ação de repetição de indébito e reparação por danos morais.
O autor sustenta a ilegalidade de descontos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário realizados sem consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão recursal consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida é trienal, nos termos do Código Civil, ou quinquenal, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços.4.
O prazo prescricional iniciou-se na data do último desconto indevido (junho de 2019) e expirou em junho de 2024.
A ação, ajuizada em dezembro de 2024, está fora do prazo legal.5.
Ainda que a sentença recorrida tenha aplicado o prazo trienal de forma equivocada, sua conclusão sobre a prescrição está correta, dado o decurso do prazo quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional aplicável a ações que envolvam repetição de indébito e reparação de danos morais relacionados a falhas em serviços regidos pelo CDC é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” __________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgInt no AREsp 1728230/MS; TJGO, Apelação Cível 5640433-58.2022.8.09.0051; TJ-SE, Apelação Cível 0005208-76.2021.8.25.0027.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 6109663-73.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO - GOAPELANTE: JAIME FERREIRA OLIVEIRA APELADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (ASBAPI)RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jaime Ferreira Oliveira contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Senador Canedo – GO, Dr.
Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da “ação de repetição de indébito e reparação de danos morais” ajuizada pelo apelante em desfavor de Associação Brasileira De Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBAPI), ora apelada.Na petição inicial, o autor afirma que foi surpreendido com a existência de descontos no valor de R$97,34 em seu benefício previdenciário, entre abril a junho de 2019.
Todavia, afirma que não é filiado à associação requerida, bem como não há entre as partes qualquer negócio jurídico.Assim, pede a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.Na decisão acostada à mov. 5, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição trienal (mov. 5).Na movimentação n. 7, o autor defende que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, o qual não se consumou, pois o último desconto em seu benefício previdenciário ocorreu em junho de 2019, e a presente ação foi proposta em dezembro de 2024, antes do transcurso do referido prazo. A sentença recorrida possui o seguinte teor (mov. 9): [...]Nos autos, verifica-se que os pagamentos alegadamente indevidos realizados pelo autor ocorreram no período de 2019 a 2021 - extratos apresentados evento 01.
Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 06/12/2024, ultrapassando o prazo prescricional de 3 (três) anos.Importante destacar que a relação jurídica entre o autor e a associação ré não se configura como relação de consumo, pois esta última não oferece serviços ou produtos ao autor como destinatário final.
Trata-se, portanto, de uma relação regida pelas normas do Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, é pacífico o entendimento pacífico de que o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil aplica-se a casos como o presente, em que se busca a restituição de valores pagos indevidamente a associações sem relação de consumo.Assim, reconheço a prescrição da pretensão autoral, considerando que o prazo legal foi ultrapassado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão do autor.Defiro a assistência judiciária.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. [...] Irresignado, Jaime Ferreira Oliveira interpõe recurso de apelação cível (mov. n. 12).
Nas razões, o apelante argumenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário configuram enriquecimento sem causa por parte da requerida/apelada, motivo pelo qual o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, conforme a jurisprudência.
O apelante sustenta, ainda, que a relação entre as partes possui natureza de consumo, o que torna aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse dispositivo prevê o prazo prescricional de cinco anos para ações destinadas à reparação por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
Afirma que os descontos ocorreram de forma periódica e continuada, caracterizando uma relação de trato sucessivo.
Dessa forma, o prazo prescricional começa a contar a partir do último desconto realizado.
Alega que o último desconto ocorreu em junho de 2019, e a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2024, dentro do prazo legal.O apelante enfatiza que não há comprovação de filiação ou consentimento para os descontos efetuados, o que reforça a sua ilegalidade.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, para reformando-se a sentença, afastar a caracterização da prescrição trienal; reconhecer a nulidade dos descontos descritos na inicial; condenar a parte requerida à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.Ausência de intimação da parte recorrida porque ainda não triangularizada a relação processual.É o relatório.Passo a decidir.A controvérsia recursal trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão deduzida em juízo, envolvendo o pedido de reparação por danos morais e a devolução de valores descontados indevidamente a título de contribuição associativa no benefício previdenciário do autor/apelante.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme art. 2º e 3º do código consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em que pese se tratar de uma associação sem fins lucrativos, recebe contribuições dos associados, sendo remunerada pelos serviços prestados, razão pela qual está configurada a relação de consumo, devendo serem observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Corroboram o entendimento os arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Considerando que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que apesar da inexistência de fins lucrativos, a entidade associativa oferta produtos e/ou serviços aos seus associados, mediante remuneração, aplicável a legislação consumerista à relação jurídica debatida. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5780575-15.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, j. 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS COMPROVADA.
PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Malgrado tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, é ela remunerada pelo serviço prestado, através das contribuições dos associados, que mantém suas atividades, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5007893-77.2023.8.09.0113, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2024) Como se sabe, a prescrição é a perda do direito de ação quando seu titular, por negligência, deixa de exercê-lo ou reivindicá-lo dentro de um prazo determinado, sendo a inércia elemento essencial para sua configuração.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário caracterizam falha na prestação de serviço.
Nessa hipótese, aplica-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo de cinco anos para pleitear a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços.
Vejamos: […]Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.[...] Sobre o tema, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE REFORMA PARCIALMENTE. 1.
A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O prazo prescricional das relações de consumo obedece à regra prevista no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos, portanto, descabida a alegação de prescrição trienal. 3.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, sendo, pois facultativa e dependente de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 4.
O art. 42, parágrafo único, do CDC preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5640433-58.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024) (destaquei). Em igual sentido, é a jurisprudência de outros Tribunais: Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO.
FRAUDE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, precedentes STJ. 3 A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juiz, conforme o art. 193 do Código Civil. 3.1 Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora.
RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-DF 07000712620238070020 1889571, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - PRETENSÃO INICIAL - PRESCRIÇÃO -OCORRÊNCIA - Tratando-se de pretensão condenatória, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria ( CDC, art. 27)- O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). (Apelação Cível Nº 202200713590 Nº único: 0005208-76.2021.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/06/2022) (TJ-SE - AC: 00052087620218250027, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço, ainda que requerida por terceiro equiparado a consumidor, é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. 2.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000205086218002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (destaquei) O termo inicial para contagem do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto no benefício previdenciário.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
II.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
III.
Assim, decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o último desconto no benefício previdenciário e o ajuizamento desta demanda, resta prescrita a pretensão inicial.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02086136220198090093, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2020) (destaquei) No presente caso, o prazo prescricional começou a ser contado em junho de 2019, data em que foi realizado o último desconto no benefício previdenciário do apelante (arq. 5, mov. 1).
Contudo, a ação foi ajuizada apenas em 06/12/2024.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo está prescrita, pois transcorreram 5 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da demanda.
Assim, ainda que por fundamento diverso, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, e não de 3 (três) anos, a sentença deve ser mantida.
Na confluência do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro em 2% (dois por cento) a verba advocatícia fixada na sentença em desfavor da parte apelante, cuja exigibilidade deve ser suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraRELATORAA9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6109663-73.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO - GOAPELANTE: JAIME FERREIRA OLIVEIRA APELADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (ASBAPI)RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral em ação de repetição de indébito e reparação por danos morais.
O autor sustenta a ilegalidade de descontos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário realizados sem consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão recursal consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida é trienal, nos termos do Código Civil, ou quinquenal, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços.4.
O prazo prescricional iniciou-se na data do último desconto indevido (junho de 2019) e expirou em junho de 2024.
A ação, ajuizada em dezembro de 2024, está fora do prazo legal.5.
Ainda que a sentença recorrida tenha aplicado o prazo trienal de forma equivocada, sua conclusão sobre a prescrição está correta, dado o decurso do prazo quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional aplicável a ações que envolvam repetição de indébito e reparação de danos morais relacionados a falhas em serviços regidos pelo CDC é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” __________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgInt no AREsp 1728230/MS; TJGO, Apelação Cível 5640433-58.2022.8.09.0051; TJ-SE, Apelação Cível 0005208-76.2021.8.25.0027. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 6109663-73.2024.8.09.0174 , acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão a Doutora Marta Maia de Menezes, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A -
10/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaime Ferreira Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/02/2025 15:22:39)
-
10/02/2025 15:22
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
10/02/2025 15:22
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
27/01/2025 11:02
PENDÊNCIA VERIFICADA CEJUSC 2 GRAU
-
23/01/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaime Ferreira Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/01/2025 18:37:31)
-
23/01/2025 18:37
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
22/01/2025 12:21
P/ O RELATOR
-
22/01/2025 12:21
Pendência - Marcar audiência de conciliação CEJUSC
-
22/01/2025 12:20
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
21/01/2025 18:39
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 18:39
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 14:47
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/01/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaime Ferreira Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471)
-
09/01/2025 20:13
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/01/2025 20:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
09/01/2025 14:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/01/2025 12:48
Juntada -> Petição
-
16/12/2024 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaime Ferreira Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/12/2024 20:53
Decisão -> Outras Decisões
-
16/12/2024 00:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/12/2024 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
06/12/2024 13:02
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
06/12/2024 13:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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