TJGO - 5007680-73.2025.8.09.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5007680-73.2025.8.09.0025 (lm)Natureza: Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Liliane Jessica Barreto Costa, CPF: *50.***.*92-42, Av.
Elias Bufaiçal, N 201, Jardim Belvedere, Calda Novas-GOPromovido: Fatalmodel Provedor de Conteúdo Na Internet Ltda, CNPJ: 37.***.***/0001-46, Paulista, N 171, Bela Vista, São Paulo-SPDECISÃO MONOCRÁTICA No evento 53 a parte recorrente pleiteou pela desistência do recurso interposto nos autos.Consoante dicção do artigo 49, XII do Regimento Interno das Turma Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, incumbe ao Relator homologar o pedido de desistência do recurso.
E, nos termos do que dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente desistir a qualquer tempo do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. É o caso dos autos, de modo que resta prejudicada a apreciação da peça de irresignação apresentada no feito.
Dessa forma, declaro prejudicada a apreciação do recurso interposto nos autos e homologo o pedido de sua desistência formulado pela parte recorrente, nos termos do que dispõe o artigo 49, XII do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás cumulado com artigo 998 do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem para as providências de estilo.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora -
08/07/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatalmodel Provedor De Conteudo Na Internet Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (08/07/2025 10:55:49))
-
08/07/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (08/07/2025 10:55:49))
-
08/07/2025 10:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FPCIL (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (CNJ:944) - )
-
08/07/2025 10:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso (CNJ:944) - )
-
08/07/2025 10:55
Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso
-
07/07/2025 13:16
P/ O RELATOR
-
07/07/2025 12:12
PETIÇÃO
-
04/07/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (04/07/2025 08:26:51))
-
04/07/2025 08:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
04/07/2025 08:26
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
03/07/2025 09:15
P/ O RELATOR
-
03/07/2025 09:15
Em branco para o recorrente
-
23/06/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatalmodel Provedor De Conteudo Na Internet Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (23/06/2025 11:11:09))
-
23/06/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (23/06/2025 11:11:09))
-
23/06/2025 11:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FPCIL (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
23/06/2025 11:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
23/06/2025 11:11
Admissibilidade recursal - comprovar hipossuficiência
-
17/06/2025 13:19
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
13/06/2025 16:08
P/ O RELATOR
-
13/06/2025 16:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
13/06/2025 15:41
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
-
13/06/2025 15:41
Remessa doas Autos a Turma Recursal
-
13/06/2025 15:41
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
-
06/06/2025 16:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/05/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatalmodel Provedor De Conteudo Na Internet Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (26/05/2025 20:11
-
27/05/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (26/05/2025 20:11:20))
-
26/05/2025 20:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FPCIL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
26/05/2025 20:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
26/05/2025 20:11
admissibilidade de recurso
-
24/05/2025 09:57
P/ DECISÃO
-
24/05/2025 09:57
° Recurso Inominado - Tempestivo e com pedido de Gratuidade
-
15/05/2025 16:25
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
07/05/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FPCIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
07/05/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
07/05/2025 13:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
21/03/2025 18:11
P/ SENTENÇA
-
19/02/2025 13:22
Para Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
19/02/2025 13:22
Realizada sem Acordo - 19/02/2025 13:20
-
19/02/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FPCIL - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 13:00
Sobre a habilitação do adv de mov. retro no Projudi
-
19/02/2025 12:46
substabelecimento
-
18/02/2025 17:54
Juntada de substabelecimento para participação de preposta em audiência
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr.
André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv.
C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est.
Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5007680-73.2025.8.09.0025Polo ativo: Liliane Jessica Barreto CostaPolo passivo: Fatalmodel Provedor De Conteudo Na Internet LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela reclama a concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” É imperioso salientar que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – ambos demonstrados com base na prova inequívoca. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. No caso em tela, entretanto, verifica-se que a tutela não deverá ser antecipada porque o pedido do promovente carece de probabilidade do direito alegado.
Explico. Em sede liminar, a parte autora pugna que seja determinada sua imediata reintegração ao aplicativo, sob pena de multa diária.
Isso porque, segundo a autora, houve a suspensão de seu acesso à plataforma pela ré, sem justificativa suficiente para tanto, respaldado em denúncias falaciosas, em que pese sempre ter observado as diretrizes contratuais entre as partes. Observo que a empresa Fatalmodels atua com a disponibilização de anúncios online, onde os usuários, mediante aceite aos Termos e Condições de Uso, podem divulgar seus serviços, atuando como intermediária entre o prestador de serviços e o usuário solicitante do serviço. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, o Poder Judiciário encontra-se impedido de impor a manutenção da anunciante no aplicativo de oferta de serviços quando tal relação jurídica não é mais do interesse da empresa contratante, salvo em situações de evidente abuso ou descumprimento de regras legais. Nesse trilhar, eventual prática de abuso ou ilegalidade na conduta pela empresa promovida deverá ser verificada durante o trâmite processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse ponto, importante destacar que a conduta da empresa promovida de suspender o acesso ante a existência de possível comportamento da usuária em desacordo com o código de conduta, mostra-se prudente com o fito de resguardar os usuários que utilizam a plataforma. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos sobre o tema: “CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLATAFORMA D I G I T A L .
A P L I C A T I V O .
U B E R .
S U S P E N S Ã O .
M O T O R I S T A .
P R I N C Í P I O D A A U T O N O M I A CONTRATUAL E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A Uber é uma empresa de tecnologia que opera como um facilitador, ou seja, uma plataforma de intermediação entre motoristas cadastrados em sua plataforma, que disponibilizam recursos próprios para prestação de serviços de transportes a usuários. 2.
Caso constatada a existência de possível comportamento do motorista em desacordo com o código de conduta da Uber, prudente a suspensão da conta dele a fim de resguardar os usuários que se utilizam da plataforma. 3.
A suspensão do motorista do aplicativo não foi imotivada, pois fundada em suspeitas de conduta profissional imprópria e incompatível com os termos e condições. 4.
Em virtude do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção do motorista no aplicativo de transportes quando essa contratação não é mais do interesse da empresa, inexistindo, em juízo incipiente, ilegalidade na conduta praticada pela agravada. 5.
R e c u r s o c o n h e c i d o e n ã o p r o v i d o . ( T J - D F 07069565320228070000 1423824, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)”“ E M E N T A : P R O C E S S U A L C I V I L .
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O .
P L A T A F O R M A UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
T U T E L A D E U R G Ê N C I A P A R A RESTABELECIMENTO DO CADASTRO.
ALEGADA ARBITRARIEDADE DA PLATAFORMA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da norma do artigo 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida. 2.
Os termos e condições gerais dos serviços de tecnologia prestados pela Uber, aos quais aquiesceu o recorrente, permitem à plataforma descredenciar o motorista com base em relatos e avaliações dos usuários do serviço de transporte. 3.
A alegada arbitrariedade no descredenciamento do motorista da referida plataforma é questão que demanda dilação probatória, inviabilizando-se, portanto, a tutela de urgência requerida. (TJ-MG - AI: 10000210612354001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MOTORISTA DE APLICATIVO “UBER”.
D E S L I G A M E N T O D A P L A T A F O R M A D I G I T A L .
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE U R G Ê N C I A P A R A R E I N T E G R A Ç Ã O I M E D I A T A .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA QUE JUSTIFICAM O DESLIGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível – 0000902-97.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.06.2021) (TJ-PR -AI: 00009029720218160000 Ponta Grossa 0000902- 97.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021)” Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a tutela de urgência não poderá ser concedida, em razão da ausência de probabilidade do direito invocado, mormente pela própria documentação apresentada na inicial, devendo-se aguardar maior dilação probatória para apreciação do pedido final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pelos motivos acima expostos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação anteriormente agendada. Não havendo acordo, deve o conciliador intimar em audiência a parte requerida para que apresente contestação, em 15 (quinze) dias úteis, constituindo advogado para tanto, na hipótese de o valor da causa ultrapassar a 20 (vinte) salários- mínimos.
Na oportunidade, será advertida a parte requerida de que na sua defesa deverá indicar especificamente e justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação acerca das preliminares e eventuais documentos apresentados, devendo, ainda, em seu pronunciamento, indicar especificamente e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar especificamente e justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Ausente a parte requerida em audiência de conciliação, mesmo devidamente citada, abra-se prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte autora especifique e justifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugne pelo julgamento antecipado do feito. Após o decurso de todos os prazos façam-me os autos conclusos para decisão, salvo no caso de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado do feito (ou não terem indicado provas a serem produzidas), oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para sentença. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito -
29/01/2025 20:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
29/01/2025 20:41
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
28/01/2025 15:01
réplica
-
22/01/2025 18:03
P/ DECISÃO
-
22/01/2025 18:01
Certidão de Advogado não Habilitado (Dr. JOÃO VICTOR MIRANDA GONÇALVES)
-
21/01/2025 00:16
contesta
-
16/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/01/2025 15:09
LINK PARA AUDIÊNCIA VIA ZOOM
-
13/01/2025 14:33
Comprovante de envio, por e-mail, do Ofício nº 42/2025 a FATALMODEL
-
13/01/2025 14:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/01/2025 20:10
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2025 15:14
P/ DECISÃO
-
10/01/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Liliane Jessica Barreto Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
10/01/2025 14:08
(Agendada para 19/02/2025 13:20:00)
-
07/01/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
07/01/2025 17:15
Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: André Igo Mota de Carvalho
-
07/01/2025 17:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5594677-55.2024.8.09.0051
Albeci Maria Batista
Municipio de Goiania
Advogado: Ycaro Gouveia Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/12/2024 16:54
Processo nº 5967639-81.2024.8.09.0025
Mabia de Souza Lemes
Jose Alves de Toledo Junior
Advogado: Carlos Humberto Pedrosa da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/10/2024 00:00
Processo nº 5015023-89.2024.8.09.0079
Lazara Clemente dos Santos Brito
Nb Participacoes LTDA.
Advogado: Debora Cristina de Sousa Freire
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/01/2024 20:36
Processo nº 5789678-75.2024.8.09.0051
Viviane de Amorim Fleury Santana
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Luiza de Amorim Fleury Rocha Rezende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/10/2024 14:31
Processo nº 5040302-74.2020.8.09.0093
Paulo da Silva Vieira Neto
Locamerica Rent a Car S.A
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/03/2025 15:37