TJGO - 5274071-37.2023.8.09.0044
1ª instância - Formosa - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 09:35:12))
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13/06/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 09:35:12))
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13/06/2025 09:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 09:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 09:35
Intimar partes apeladas
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11/06/2025 16:43
APELAÇÃO
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07/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 20:10:07))
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07/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 20:10:07))
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06/06/2025 20:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2025 20:10:07)
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06/06/2025 20:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2025 20:10:07)
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06/06/2025 20:10
Certidão Expedida
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21/05/2025 09:56
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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19/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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19/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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19/05/2025 13:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 14:33
P/ DECISÃO
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05/03/2025 13:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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20/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/02/2025 15:18
Intimação do Embargado - Contrarrazões
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20/02/2025 15:17
Embargos de Declaração - Tempestividade
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11/02/2025 11:55
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/02/2025 14:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5274071-37.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: William Rosa De Mesquita, inscrita no CPF/CNPJ: *43.***.*91-15, residente e domiciliada ou com sede na RUA A, 01, VILLAGE, FORMOSA, GO, 73814510, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Transgraos Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 00.***.***/0006-21, residente e domiciliada ou com sede na RUA 08, Q.22, 10, TRANSGRAOS, PARQUE SAO FRANCISCO DE ASSIS, FORMOSA, GO73815040, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA 1-RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por WILLIAM ROSA DE MESQUITA em face de TRANSGRAOS LTDA, ambos qualificados.Narra a parte autora na exordial que em 05/08/2022, aproximadamente às 10:00 horas, estava no seu lava jato, quando de repente escutou um alto barulho e muro sendo derrubado, quando saiu para ver o que era, já viu o caminhão do requerido batendo no caminhão do requerente.Aduz que o caminhão em nome do requerido de placa PRE-5132, parou na borracharia para fazer manutenção dos pneus, logo após o conserto o motorista do requerido funcionou o caminhão e foi para dentro da loja assinar a nota, quando voltou deparou com o caminhão do requerido estava descendo sozinho, e o motorista do requerido não conseguiu retomar a direção do caminhão, vindo a colidir no muro do lava jato baratão (lava jato do requerente), passou por cima da bicicleta do funcionário do requerente e bateu por último no veículo do requerente, uma Scania placa NGX8579.Alega que na ocasião o seu o veículo teve a lateral totalmente danificada, causando danos materiais de grande monta.Assevera ainda, que na tentativa de acordo, entrou em contato com a requerida, a qual falou que o seu veículo possuía seguro, requerendo que fossem encaminhados diversos documentos por e-mail, o que o fez.Afirma que a requerida não efetuou nenhum pagamento até a data da propositura da ação.
Menciona ainda, que ficou sem poder trabalhar com o seu caminhão do dia do fato 05/08/2022 até o dia 22/02/2023, quando notificou extrajudicialmente a empresa requerida, e com a falta de resposta da mesma, teve o requerente que pegar dinheiro emprestado para consertar seu caminhão e a bicicleta de seu funcionário.Aduz também, que teve que arcar com os seguintes valores: Conserto do caminhão do notificante ficou no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais); O conserto da bicicleta do funcionário do notificante, a qual o notificante teve que arcar no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Além destes valores, tem também o lucro cessante que o requerente amargou durante todo o período que esperou pela requerida consertar seu caminhão.
De acordo com a Lei 13.103/2015 e a ANTT, os lucros cessantes no presente caso, do dia do fato 05/08/2022 até o dia 22/02/2023, totalizam o valor de R$ 300.700,80 (trezentos mil setecentos reais e oitenta centavos).Pugna por fim pelo (a): a) concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, b) procedência dos pedidos iniciais para que seja o requerido condenado à reparação dos danos causados ao veículo do Requerente no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) corrigidos desde o fato danoso; c) condenação do requerido à reparação dos danos causados à bicicleta do funcionário do Requerente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); d) condenação do requerido a indenizar o requerente pelos lucros cessantes no valor de R$ 300.700,80 (trezentos mil setecentos reais e oitenta centavos) corregidos desde o fato danoso; e) condenação do requerido as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.Atribui a causa o valor de R$ 331.700,80 (trezentos e trinta e um mil setecentos reais e oitenta centavos).A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).Determinada intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais e necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e Súmula n. 25 do TJGO, ou recolher as respectivas custas iniciais, no prazo de quinze (15) dias (evento 4).Petição interlocutória e documentos acostados pela parte autora no evento 6.Indeferido o beneficio de gratuidade de justiça (evento 8).Conhecido e dado provimento ao recurso para a concessão do benefício da assistência judiciária à parte (evento 10).No evento 12 foi recebida a inicial, determinada a inclusão do feito na audiência de conciliação, bem como determinada a citação e intimação da requerida.Dados para audiência de conciliação fornecidos pela parte autora (evento 20).Citação não efetivada (evento 22), sequencialmente, a parte autora pugnou pela citação efetuada por oficial de justiça (evento 25).Mandado cumprido no evento 27, a ré apresentou contestação no evento 28.Réplica (evento 31).Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se no sentido de que a denunciada deveria integrar o polo passivo da demanda.No evento 37, a parte autora acostou petição interlocutória pugnando pela prova testemunhal.Determinada a citação da Mapfre Seguros Gerais S.A. (evento 39), que apresentou contestação no evento 45.Réplica (evento 48).Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pelo julgamento da antecipado (evento 53 e 56), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (evento 54).Determinada intimação da parte autora para especificar qual representante das partes pretendia ouvir e a finalidade da prova (evento 57).
Em seguida, a parte autora manifestou-se (evento 59).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Compulsando os autos, verifico que há questão processual pendente.2.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE2.1.
Da produção de prova oralInfere-se do acervo processual, que a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
Todavia, não analisarei a respectiva questão processual, posto que extinguirei o processo sem resolução do mérito diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa.Prejudicado o pleito probatório, passo a análise das preliminares.3.
DAS PRELIMINARES3.1.
Da impugnação da gratuidade de justiçaVerifico dos autos, que ambas as rés pugnaram em sede de preliminar a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, no entanto, deixaram de produzir provas concretas que elidissem a presunção de necessidade do benefício.
Posto que a alegação de que possui quatro funcionários, tampouco o fato de possuir veículos em seu nome, por si só, não são aptas a comprovar que possui condições de arcar com as custas de um processo judicial.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, é imperativa a demonstração inequívoca da alteração na condição financeira do beneficiário, que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme se depreende do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 05.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021).Assim, REJEITO a preliminar aventada.3.2.
Da ilegitimidade ativa No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa, forçoso reconhecer a sua ocorrência.Inicialmente destaco que o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, podendo ser considerado como um requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
A legitimidade “ad causam” é a pertinência subjetiva para a demanda.
Em regra, os titulares da relação jurídica processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.Assim, refere-se a vício insanável, uma vez que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.
Por tratar-se de pressuposto processual (art. 17 do CPC/2015), sabe-se que o erro na legitimidade da parte autora é matéria de ordem pública, devendo o Magistrado realizar a sua verificação, de pronto, tomando as medidas cabíveis.No caso dos autos, as rés pleitearam em sede de contestação o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, posto que o veículo em que alega ser proprietário consta em nome de NAVESA NACIONAL DE VEICULOS (evento 1 – arq. 6/ evento 28 -arq. 4), e que a bicicleta que também foi abalroada é de propriedade do seu funcionário.Para afastar o alegado, a parte autora se limitou a argumentar que o veículo foi adquirido há anos, mas sem trazer qualquer comprovação da sua posse nos autos.
Ou seja, não anexou aos autos qualquer recibo, contrato de compra e venda do automóvel, Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado, Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e) ou documento que ateste a ocorrência da tradição, e a sua propriedade do veículo.
Destarte, não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade a fim de ser reconhecida sua legitimidade.
Neste sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe à parte autora o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, conf. do artigo 373, inciso I, do CPC.
In casu, o Apelante/A. não desincumbiu de seu ônus de comprovar ser o real proprietário do veículo sinistrado, evidenciando ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 2.
A relação processual deve ser composta pelos indivíduos que integraram a relação jurídica originária. 3.
A ausência de condição da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e em qualquer instância.
Comprovada a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante/A. extingue-se o processo, sem resolução do mérito, conf. art. 485, inciso VI, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00108146420138090107, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 15/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/05/2017) (grifei)Por conseguinte, é incontestável que somente o proprietário do automóvel pode pleitear o recebimento pelos danos em seu veículo, não podendo o requerente ajuizar ação em nome próprio, a fim de requerer direito que não lhe pertence, visto que suas alegações não comprovaram a sua propriedade em relação ao veículo sinistrado, sob registro junto ao órgão de trânsito, em nome de NAVESA NACIONAL DE VEICULOS (terceiro estranho à lide).Além disso, aduz o autor que suportou os custos da reparação dos danos da bicicleta do funcionário, o que por si só, não lhe concede a possibilidade de legitimar direito alheio em nome próprio, inclusive ao considerar que a propriedade do bem (bicicleta) não lhe pertence.Portanto, considerando que a pretensão esbarra no direito de terceiros que não integram o processo, resta patente a falta de pressuposto processual, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJD. Havendo recurso contra a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito043 -
29/01/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459)
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29/01/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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29/01/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459)
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29/01/2025 21:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 14:02
P/ DECISÃO
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14/01/2025 14:56
Juntada -> Petição
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18/12/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/12/2024 15:50
Despacho -> Mero Expediente
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19/11/2024 17:47
Juntada -> Petição
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19/11/2024 13:18
P/ DECISÃO
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11/11/2024 11:04
Juntada -> Petição
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04/11/2024 16:08
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_MANIFESTAÇÃO
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30/10/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/10/2024 13:21:05)
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30/10/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/10/2024 13:21:05)
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30/10/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/10/2024 13:21:05)
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30/10/2024 13:21
Especificação de provas
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15/10/2024 11:26
Juntada -> Petição -> Impugnação
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27/09/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/09/2024 14:35:18)
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27/09/2024 14:35
Intimação da parte autora - manifestar (evento 45)
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09/09/2024 18:53
Contestação
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29/08/2024 17:15
AR YQ323072882BR
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17/06/2024 23:43
Para (Polo Passivo) Mapfre Seguros Gerais Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ323072882BR idPendenciaCorreios2387246idPendenciaCorreios
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05/06/2024 17:39
Expedição do AR
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05/06/2024 15:09
cadastramento no polo passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
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10/04/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/04/2024 18:09
Despacho -> Mero Expediente
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19/03/2024 14:30
P/ DECISÃO
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18/03/2024 10:12
Juntada -> Petição
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08/03/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO
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05/03/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2024 17:26
Partes - Especificação de provas
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21/02/2024 11:24
Juntada -> Petição
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07/02/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimar Autor
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06/02/2024 18:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/01/2024 12:51
Para Transgraos Ltda (Mandado nº 1550481 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/06/2023 11:30:20))
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06/12/2023 16:47
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 1550481 / Para: Transgraos Ltda)
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08/11/2023 10:45
Juntada -> Petição
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07/11/2023 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/11/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimar Autor
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22/10/2023 00:54
(Referente à Mov. Certidão Expedida (31/08/2023 15:11:59))
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17/10/2023 13:23
Não Realizada - 16/10/2023 15:00
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17/10/2023 13:23
Não Realizada - 16/10/2023 15:00
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17/10/2023 13:23
Não Realizada - 16/10/2023 15:00
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17/10/2023 13:23
Não Realizada - 16/10/2023 15:00
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16/10/2023 14:11
Juntada -> Petição
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06/09/2023 22:26
Para (Polo Passivo) Transgraos Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH999616722BR idPendenciaCorreios1612376idPendenciaCorreios
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04/09/2023 15:50
Carta de Citação e Intimação
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31/08/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/08/2023 15:11
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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30/08/2023 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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30/08/2023 15:29
(Agendada para 16/10/2023 15:00)
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07/06/2023 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2023 11:30
Decisão -> Outras Decisões
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02/06/2023 10:51
P/ DECISÃO
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31/05/2023 15:40
Ofício Comunicatório
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22/05/2023 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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22/05/2023 18:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/05/2023 11:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/05/2023 09:47
Juntada -> Petição
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08/05/2023 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2023 17:44
Despacho -> Mero Expediente
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04/05/2023 13:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/05/2023 12:05
Formosa - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUCAS SIQUEIRA
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04/05/2023 12:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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