TJGO - 5274071-37.2023.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274071-37.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1º APELANTE: WILLIAM ROSA DE MESQUITA 1ª APELADAS: TRANSGRÃOS LTDA.
E MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A 2º APELANTE: WILIAN ARAÚJO SANTOS 2º APELADO: WILLIAM ROSA DE MESQUITA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU e-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
A ação original, de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes, foi proposta por WILLIAM ROSA DE MESQUITA, que buscou indenização pelos prejuízos sofridos em um caminhão e uma bicicleta após acidente de trânsito, alegando ter arcado com o prejuízo e ser proprietário do caminhão.
O primeiro apelante (autor) arguiu cerceamento de defesa e legitimidade ativa.
O segundo apelante (advogado da ré TRANSGRÃOS LTDA.) insurgiu-se contra o valor dos honorários e o indeferimento da revogação da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte deve ser conhecido; (ii) saber se o autor ofendeu o princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos do caminhão e da bicicleta; (iv) saber se o patamar fixado a título de honorários sucumbenciais deve ser majorado; e (v) saber se a gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O segundo recurso de apelação interposto pelo autor não é conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que se trata de recurso idêntico ao primeiro e foi interposto após a rejeição de embargos de declaração que não alteraram a sentença. 4.
As razões recursais do autor rebatem adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
O autor não comprovou ser proprietário do caminhão, cujo registro se encontra em nome de terceiro, nem tampouco demonstrou ter arcado com os custos dos reparos, pois juntou apenas orçamentos sem comprovantes de pagamento.
A mera alegação de propriedade pela tradição não é suficiente sem provas que a corroborem. 6.
A bicicleta, por confissão do autor, pertencia a um funcionário, o que o torna ilegítimo para pleitear sua reparação, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, que veda a pleitear direito alheio em nome próprio. 7.
O juízo de origem agiu corretamente ao fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se adequá aos critérios legais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
A gratuidade da justiça concedida ao autor é mantida, pois restou comprovada sua hipossuficiência e não foram apresentadas provas robustas que indicassem a alteração de sua situação financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Os recursos são conhecidos e desprovidos.
Tese de Julgamento: "1.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, somente o primeiro recurso de apelação interposto contra a mesma decisão deve ser conhecido, quando o segundo for idêntico e ratificou o primeiro." "2.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo rebatem adequadamente os fundamentos da sentença impugnada." "3.
O autor da ação de reparação de danos materiais não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por prejuízos causados a veículo e bicicleta cuja propriedade não lhe pertence, nem comprovou ter arcado com os custos de seus reparos." "4.
A alegação de propriedade de bem móvel por tradição deve ser minimamente corroborada por provas, não bastando a simples alegação ou a juntada de orçamentos sem comprovantes de pagamento." "5.
A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, observa o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo majoração." "6.
A concessão da gratuidade da justiça é mantida quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e não há elementos que evidenciem a alteração de sua situação financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 305, 1.226; CPC, arts. 17, 18, 85, § 2º, 485, VI.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n.º 1.963.305/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27/05/2022; Súmula n° 25, TJGO; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5070338-60.2022.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5835264-38.2024.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5060583-69.2021.8.09.0011. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274071-37.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1º APELANTE: WILLIAM ROSA DE MESQUITA 1ª APELADAS: TRANSGRÃOS LTDA.
E MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A 2º APELANTE: WILIAN ARAÚJO SANTOS 2º APELADO: WILLIAM ROSA DE MESQUITA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU e-mail: [email protected] VOTO Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível (mov. 66 e 82), interposta por WILLIAM ROSA DE MESQUITA e por WILIAN ARAÚJO SANTOS, contra a sentença (mov. 61) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos da ação de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes, proposta pelo primeiro apelante em desfavor da TRANSGRÃOS LTDA. e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. A insurgência recursal do primeiro apelo pauta-se na ocorrência de cerceamento de defesa e existência de legitimidade ativa, porque o autor teria arcado com o prejuízo do caminhão, ocasionado pelo acidente. Já a irresignação do segundo apelo funda-se no aumento dos honorários e no indeferimento da gratuidade. Ressalta-se que, em contrarrazões, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, preliminarmente, aduziu que o autor ofendeu ao princípio da dialeticidade recursal. Em razão das teses arguidas pelas partes, passo à análise conjunta dos presentes recursos. A) Preliminares – duas apelações interpostas pelo autor e ofensa ao princípio da dialeticidade Inicialmente, registre-se que apenas o primeiro recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 66) deve ser conhecido, pois após decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré TRANSGRÃOS, o requerente apresentou um segundo apelo (mov. 76), idêntico ao primeiro, ratificando-o. Neste sentido, é o entendimento já assentado por este Tribunal: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGUNDO RECURSO.
NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRIMEIRO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
TEMA 886 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não merece ser conhecida a 2º apelação interposta contra o mesmo ato decisório, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5070338-60.2022.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023 16:26:50, Publicado em 11/12/2023 16:26:49) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTA DE ARREMATAÇÃO.
SENTENÇA UNA.
SOLUÇÃO DE VÁRIOS PROCESSOS CONEXOS EM ATO DECISÓRIO ÚNICO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DOS DEMAIS APELOS. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Considerando que houve o conhecimento e julgamento do recurso interposto pela parte nos autos da execução em apenso, que figura como feito conexo, incabível a interposição do mesmo recurso impugnando sentença una prolatada naqueles autos. 3.
Em decorrência das alterações efetivadas pela decisão integrativa prolatada após exame de embargos de declaração opostos em face da sentença una inicialmente exarada, é forçoso reconhecer que houve a perda do objeto dos recursos apelatórios aviados anteriormente, questionando o primeiro decreto judicial que foi completamente modificado. 4. 1º E 2º APELOS PREJUDICADOS. 3ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5744911-51.2019.8.09.0107, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2023, DJe de 18/05/2023) Assim, haja vista que os aclaratórios foram rejeitados e, portanto, a sentença não foi modificada em nenhuma parte, como o segundo apelo é idêntico ao primeiro, denota-se que o autor ao interpor a segunda apelação, na verdade, desejava ratificar a que primeiro foi interposta, motivo pelo qual não conheço da 2ª apelação (mov. 76) e,
por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da 1ª apelação interposta (mov. 66). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade sustentada pela MAPFRE em contrarrazões, verifica-se que o recurso do autor rebateu adequadamente os fundamentos da sentença, ao esposar as razões de fato e de direito que lhe cumpriam.
Do mesmo modo, impugnou os pontos que entendeu terem sido desfavoráveis e logrou êxito em demonstrá-los. Com efeito, as razões recursais rebatem os argumentos lançados no decisum, ao contrário do que aponta o segundo apelado, pelo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. B) Mérito B.1) Da apelação do autor O requerente em seu inconformismo alega que houve cerceamento de defesa e que é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Uma vez que o primeiro pleito depende da verificação da legitimidade ou ilegitimidade ativa, passa-se à análise primeiramente desta tese. Retira-se da inicial que o autor/1º apelante propõe a demanda objetivando a reparação de danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito cuja responsabilidade é imputada às requeridas/1º apeladas, em que houve a danificação do caminhão placa NGX-8579 e de uma bicicleta, ao afirmar que o primeiro bem é de sua propriedade e que tem direito ao ressarcimento dos valores despendidos no conserto de ambos. Trouxe com a exordial o Registro de Atendimento Integrado (RAI) n.º 25981832, emitido em 01/09/2022, informando que o caminhão de placa PRE-5132 conduzido por motorista da TRANSGRÃOS LTDA. albarrou caminhão de placa NGX-8579 de propriedade de NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. Na mov. 1, arquivo 5, consta cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão placa NGX-8579 em nome de NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. Ainda no mov. 1, arquivo 7, constam três orçamentos expedidos por GABINA CAR, datados de 15/09/2022, nos valores de R$ 4.475,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), R$ 6.638,00 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais) e um orçamento da JL BICICLETAS, datado de 06/08/2022, no importe de R$ 2.528,00 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais). Há também uma autorização para pagamento através de crédito direto em conta-corrente, em que a empresa JP DA SILVA NETO LANTERNAGEM (nome fantasia GABINA CAR) autoriza a apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A a efetuar o pagamento relativo aos serviços de reparação do caminhão, em conta citada no documento. Nas impugnações às contestações (mov. 31 e 48) o autor/1º apelante não traz nenhum outro documento que demonstre que tenha pago os reparos do caminhão e da bicicleta, nem mesmo que comprove indubitavelmente que é o proprietário deste primeiro. Diante disso, conclui-se que razão assiste às requeridas/1ª apeladas ao suscitarem a ilegitimidade do autor/1º apelante para pleitear a reparação fundada nos gastos com o conserto do caminhão e da bicicleta envolvidos no acidente pois, segundo o disposto no art. 18, do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Conforme a documentação que instrui a exordial, o caminhão sinistrado de placa NGX-8579 é de propriedade da NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA., terceiro estranho ao feito, não havendo provas da propriedade incontestável do requerente, tampouco a demonstração de que este tivesse suportado os gastos com os consertos, porque foram trazidos com a inicial somente orçamentos, e não comprovantes de pagamento dos consertos, o que afasta qualquer direito seu de ressarcimento a tal título. Sobre a alegação do autor/1º apelante de que a propriedade do caminhão se daria com a mera tradição, também não comporta acolhimento. É cediço que ao se tratar de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (art. 1.226, do Código Civil), pelo que o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito é mera formalidade administrativa, que não tem o condão de fazer prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado. Portanto, seria desnecessária a juntada de documentação alusiva à transferência de propriedade do veículo, porquanto esta se perfectibilizaria pela tradição.
Todavia, embora prescindível a comprovação da transferência de propriedade do caminhão perante o DETRAN/GO, era necessário que o autor demonstrasse o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, o requerente/1º apelante não juntou aos autos nenhum contrato de compra e venda do caminhão entre ele e a NAVESA, nem comprovantes de pagamento desta negociação. Desse modo, não há como entender que sua propriedade se deu em razão exclusivamente da tradição.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA EFETIVADA.
VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO ALEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA ARTIGO 1.267, CC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE (ARTIGO 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (art. 1.226, do Código Civil), sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, não tendo o condão de fazer prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado. 3.
Embora despicienda a comprovação da transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/GO, necessário que o embargante demonstre o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5180967-94.2022.8.09.0021, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024 15:47:23) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de furto de bicicleta ocorrido no interior de estabelecimento comercial.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, por não ter comprovado a propriedade do bem. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR […] 4.
Nos termos do artigo 373, do CPC, cabe ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu é incumbido o dever de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão autoral. 5.
Em que pese o deferimento de inversão do ônus da prova, o autor não se desincumbiu do dever de comprovar a propriedade da bicicleta, requisito essencial para o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais em decorrência do furto. 6.
O Boletim de Ocorrência lavrado em decorrência de relato unilateral não possui presunção juris tantum de veracidade, sendo necessário o respaldo por outros meios de prova para comprovação da pretensão arguida. 7.
A fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo autor, que se limitou à apresentação de um boletim de ocorrência e de um recibo de compra do bem em nome de terceiro, impede o acolhimento da pretensão autoral, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para ajuizar a demanda, conforme dispõe o art. 18, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese de Julgamento: "1.
A comprovação da propriedade do bem objeto de furto é imprescindível para a procedência de pleito indenizatório decorrente do evento danoso. 2.
O boletim de ocorrência, por se tratar de prova unilateral, não possui presunção de veracidade, sendo necessária a corroboração por outros meios de prova para a formação do convencimento do julgador." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5457028-82.2023.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025 13:34:58) Desse modo, a tese de propriedade do caminhão pela tradição deve ser corroborada minimamente com provas, o que não foi feito pelo autor. Quanto à bicicleta, o requerente confessou não ser o seu dono, alegando que ela pertencia a um funcionário. Ademais, apesar do 1º apelante ter juntado aos autos orçamentos e, em um deles constar que o pagamento seria feito em dinheiro (mov. 1, arquivo 7, fl. 34 PDF), não há nenhuma assinatura ou data do recebimento deste valor. Dessarte, embora não se olvide da possibilidade de terceiro não interessado que paga a dívida em nome próprio reembolsar-se do que pagar, a teor do art. 305, do Código Civil, fato é que no caso em exame não restou comprovado o desembolso de valores pelo autor/1º apelante, que se limitou a trazer apenas orçamentos com a exordial.
Desse modo, remanesce o direito de pedir o pagamento dos prejuízos apenas aos proprietários do caminhão de placa NGX-8579 (NAVESA) e da bicicleta (funcionário do autor). Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANO MORAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. 1.
O condutor do veículo somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao veículo automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário.
Não constando dos autos a prova correspondente ao pagamento respectivo, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade ativa do autor/agravado para postular indenização de danos materiais causados em veículo pertencente a terceira pessoa. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5664659-23.2021.8.09.0000, Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
No presente caso, o autor não possui legitimidade para postular o ressarcimento de danos morais e materiais em razão do acidente de trânsito, eis que não é proprietário do veículo sinistrado e não comprovou que arcou com as despesas do conserto.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5060583-69.2021.8.09.0011, Des(a).
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022 00:00:00) Diante disso, como o autor não provou devidamente ser o proprietário do caminhão e da bicicleta, nem mesmo que efetivamente tenha pago o conserto de ambos, tem-se que é parte ilegítima ativa na demanda, razão pela qual a sentença está correta. Ademais, ante a manutenção da decisão judicial, não é preciso adentrar a fundo na tese de cerceamento de defesa, pois a legitimidade ativa que é um das condições da ação, não foi preenchida. B.2) Da apelação de WILIAN ARAÚJO SANTOS – advogado da TRANSGRÃOS LTDA. De início, o 2º apelante se insurge quanto ao patamar fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alega o apelante que após ter feito um minucioso estudo dos fatos e documentos apresentados com a Inicial, apresentou as teses corretas, e diante da sua contribuição em trazer aos autos a verdade real dos fatos, teve suas alegações acolhidas, o que resultou na extinção do processo. Assim, por ter o recorrente preenchido todos os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, principalmente quanto ao zelo, a técnica e o tempo empregados, o patamar dos honorários não deve ficar no mínimo legal. Sabe-se que com relação aos honorários de sucumbência, o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que estes deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, a demanda possui valor econômico delineado, que corresponde ao dano material e aos lucros cessantes.
Portanto, o valor da causa deve ser o parâmetro utilizado na fixação dos honorários. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANTIDO.
DECISÃO INALTERADA.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A par do novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verificase uma verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. […] (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n.º 1.963.305/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, publicada no DJe de 27/05/2022) Ademais a gradação fixada pela magistrada se adequá ao patamar fixado na legislação processual civil, motivo pelo qual não há que se falar em seu aumento, uma vez que a juíza a quo fez toda análise dos fatos e do trabalho desempenhado pelos causídicos quando fixou o percentual em questão. A propósito, julgados desta Corte goiana: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do nome do consumidor no SCR sem notificação prévia e se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observou os critérios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR […] 5.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, inexistindo condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, critério devidamente observado na sentença recorrida. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5835264-38.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025 15:57:22) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE GESTÃO DE OBRA.
ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DO EMBARGANTE EM DEMONSTRAR O INADIMPLEMENTO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. […] 3.
Não merece respaldo a pretensão de readequação dos honorários advocatícios fixados, porquanto arbitrados de acordo com a ordem de gradação e percentual previstos no do § 2º do art. 85 do CPC. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5602509-18.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Portanto, inexistindo condenação na sentença, deve a verba advocatícia sucumbencial ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, o 2º apelante, que é advogado da apelada TRANSGRÃOS LTDA., insurgiu-se sobre a concessão de gratuidade ao autor, pugnando pelo seu indeferimento, a fim de que aquele pague os honorários imediatamente, de modo a ser excluída a ressalva de suspensão de exigibilidade diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Em atenção à legislação pertinente, nota-se que não é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção da justiça gratuita.
A declaração de pobreza, com o intuito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, sendo possível a exigência da efetiva comprovação. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sobre o tema, a súmula n° 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ademais, os §§ 2º e 3º, do art. 99, do diploma processual civil, preveem que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita quando houver nos autos elementos evidenciadores da falta de pressupostos legais para a sua concessão, bem como que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é aplicável à pessoa natural. No presente caso, evidencia-se que a pretensão do 2º apelante não merece ser acolhida, pois restou provado nos autos que o autor era hipossuficiente e precisava da gratuidade para conseguir ter acesso à justiça. Em que pese o recorrente ter juntado ao feito lista de veículos que seriam de propriedade do autor (mov. 28, arquivo 10), não consta neste documento vínculo deste aos automóveis. Além do mais, quando da análise para decidir acerca da benesse da gratuidade, foram cuidadosamente vistos os documentos juntados pelo autor, oportunidade em que se conclui que ele era hipossuficiente e se enquadrava nos requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita. Ademais, o fato do autor possuir empregados não leva à conclusão de que tenha recursos suficientes para custear as verbas processuais. Desse modo, acertada a sentença do juízo primevo que manteve a gratuidade processual para o requerente e suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários. Neste sentido, hodiernos precedentes do TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação da gratuidade da justiça deferida ao recorrido não merece prosperar, pois ausente nos autos comprovação de alteração na situação financeira da parte autora ou desaparecimento dos requisitos que justificaram a concessão do benefício. […] IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Recurso Adesivo conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora, diante da ausência de comprovação da modificação do estado de hipossuficiência econômica. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5647138-72.2022.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025 16:52:26) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 100, do CPC, a revogação da gratuidade da justiça pode ser arguida a qualquer tempo, desde que a parte contrária comprove de forma cabal e inconteste a ausência ou do desaparecimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, certo que não apresentadas pelo impugnante provas no sentido de evidenciar que houve alteração na situação fática do beneficiário que acarrete a revogação da benesse, a manutenção do benefício é providência imperativa. 2 ? Não comprovada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais ao deferimento da gratuidade de justiça, tampouco a ocorrência de ocultação do patrimônio, não merece acolhida a impugnação.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5496108-87.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025 09:17:15) Ante o exposto, CONHEÇO das apelações e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença nos demais fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso do autor, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, importante destacar que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora (2º apelante) para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido (EAREsp 1.847.842). É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator A C Ó R D Ã O DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274071-37.2023.8.09.0044 da comarca de FORMOSA em que figura como PRIMEIRO APELANTE WILLIAM ROSA DE MESQUITA e PRIMEIRAS APELADAS TRANSGRÃOS LTDA.
E MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e como SEGUNDO APELANTE WILIAN ARAÚJO SANTOS e SEGUNDO APELADO WILLIAM ROSA DE MESQUITA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
A ação original, de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes, foi proposta por WILLIAM ROSA DE MESQUITA, que buscou indenização pelos prejuízos sofridos em um caminhão e uma bicicleta após acidente de trânsito, alegando ter arcado com o prejuízo e ser proprietário do caminhão.
O primeiro apelante (autor) arguiu cerceamento de defesa e legitimidade ativa.
O segundo apelante (advogado da ré TRANSGRÃOS LTDA.) insurgiu-se contra o valor dos honorários e o indeferimento da revogação da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte deve ser conhecido; (ii) saber se o autor ofendeu o princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos do caminhão e da bicicleta; (iv) saber se o patamar fixado a título de honorários sucumbenciais deve ser majorado; e (v) saber se a gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O segundo recurso de apelação interposto pelo autor não é conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que se trata de recurso idêntico ao primeiro e foi interposto após a rejeição de embargos de declaração que não alteraram a sentença. 4.
As razões recursais do autor rebatem adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
O autor não comprovou ser proprietário do caminhão, cujo registro se encontra em nome de terceiro, nem tampouco demonstrou ter arcado com os custos dos reparos, pois juntou apenas orçamentos sem comprovantes de pagamento.
A mera alegação de propriedade pela tradição não é suficiente sem provas que a corroborem. 6.
A bicicleta, por confissão do autor, pertencia a um funcionário, o que o torna ilegítimo para pleitear sua reparação, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, que veda a pleitear direito alheio em nome próprio. 7.
O juízo de origem agiu corretamente ao fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se adequá aos critérios legais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
A gratuidade da justiça concedida ao autor é mantida, pois restou comprovada sua hipossuficiência e não foram apresentadas provas robustas que indicassem a alteração de sua situação financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Os recursos são conhecidos e desprovidos.
Tese de Julgamento: "1.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, somente o primeiro recurso de apelação interposto contra a mesma decisão deve ser conhecido, quando o segundo for idêntico e ratificou o primeiro." "2.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo rebatem adequadamente os fundamentos da sentença impugnada." "3.
O autor da ação de reparação de danos materiais não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por prejuízos causados a veículo e bicicleta cuja propriedade não lhe pertence, nem comprovou ter arcado com os custos de seus reparos." "4.
A alegação de propriedade de bem móvel por tradição deve ser minimamente corroborada por provas, não bastando a simples alegação ou a juntada de orçamentos sem comprovantes de pagamento." "5.
A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, observa o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo majoração." "6.
A concessão da gratuidade da justiça é mantida quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e não há elementos que evidenciem a alteração de sua situação financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 305, 1.226; CPC, arts. 17, 18, 85, § 2º, 485, VI.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n.º 1.963.305/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27/05/2022; Súmula n° 25, TJGO; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5070338-60.2022.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5835264-38.2024.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5060583-69.2021.8.09.0011. -
08/09/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:27
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:27
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:27
Intimação Expedida
-
08/09/2025 12:27
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:27
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:27
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:27
Intimação Expedida
-
08/09/2025 12:27
Intimação Expedida
-
05/09/2025 18:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
04/09/2025 15:22
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/08/2025 12:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/08/2025 14:54
Certidão Expedida
-
01/08/2025 13:49
Sessão Julgamento Adiado
-
17/07/2025 09:33
Juntada -> Petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/07/2025 16:58:54))
-
15/07/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/07/2025 16:58:54))
-
15/07/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRANSGRAOS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/07/2025 16:58:54))
-
15/07/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRANSGRAOS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/07/2025 16:58:54))
-
15/07/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILLIAM ROSA DE MESQUITA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/07/2025 16:58:54))
-
15/07/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILIAN ARAÚJO SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/07/2025 16:58:54))
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15/07/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILLIAM ROSA DE MESQUITA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/07/2025 16:58:54))
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15/07/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILLIAM ROSA DE MESQUITA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/07/2025 16:58:54))
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15/07/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/07/2025 16:58:54)
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15/07/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/07/2025 16:58:54)
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15/07/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TRANSGRAOS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/07/2025 16:58:54)
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15/07/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TRANSGRAOS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/07/2025 16:58:54)
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15/07/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WILLIAM ROSA DE MESQUITA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/07/2025 16:58:54)
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15/07/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WILIAN ARAÚJO SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/07/2025 16:58:54)
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15/07/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WILLIAM ROSA DE MESQUITA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/07/2025 16:58:54)
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15/07/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WILLIAM ROSA DE MESQUITA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/07/2025 16:58:54)
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15/07/2025 16:58
(Sessão do dia 04/08/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/07/2025 14:41
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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14/07/2025 17:37
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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11/07/2025 13:20
P/ O RELATOR
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11/07/2025 13:19
Projeto - Conciliação no Segundo Grau
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11/07/2025 13:19
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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11/07/2025 13:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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11/07/2025 12:47
7ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5338732-25.2023 - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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11/07/2025 12:47
7ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5338732-25.2023 - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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08/07/2025 11:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/07/2025 10:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/07/2025 08:11
CONTRARRAZÕES
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13/06/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 09:35:12))
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13/06/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 09:35:12))
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13/06/2025 09:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 09:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 09:35
Intimar partes apeladas
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11/06/2025 16:43
APELAÇÃO
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07/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 20:10:07))
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07/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 20:10:07))
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06/06/2025 20:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2025 20:10:07)
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06/06/2025 20:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2025 20:10:07)
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06/06/2025 20:10
Certidão Expedida
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21/05/2025 09:56
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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19/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
19/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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19/05/2025 13:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 14:33
P/ DECISÃO
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05/03/2025 13:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
20/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/02/2025 15:18
Intimação do Embargado - Contrarrazões
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20/02/2025 15:17
Embargos de Declaração - Tempestividade
-
11/02/2025 11:55
Juntada -> Petição -> Apelação
-
07/02/2025 14:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/01/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459)
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29/01/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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29/01/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459)
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29/01/2025 21:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 14:02
P/ DECISÃO
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14/01/2025 14:56
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/12/2024 15:50
Despacho -> Mero Expediente
-
19/11/2024 17:47
Juntada -> Petição
-
19/11/2024 13:18
P/ DECISÃO
-
11/11/2024 11:04
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 16:08
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/10/2024 13:21:05)
-
30/10/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/10/2024 13:21:05)
-
30/10/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/10/2024 13:21:05)
-
30/10/2024 13:21
Especificação de provas
-
15/10/2024 11:26
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/09/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/09/2024 14:35:18)
-
27/09/2024 14:35
Intimação da parte autora - manifestar (evento 45)
-
09/09/2024 18:53
Contestação
-
29/08/2024 17:15
AR YQ323072882BR
-
17/06/2024 23:43
Para (Polo Passivo) Mapfre Seguros Gerais Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ323072882BR idPendenciaCorreios2387246idPendenciaCorreios
-
05/06/2024 17:39
Expedição do AR
-
05/06/2024 15:09
cadastramento no polo passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
-
10/04/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/04/2024 18:09
Despacho -> Mero Expediente
-
19/03/2024 14:30
P/ DECISÃO
-
18/03/2024 10:12
Juntada -> Petição
-
08/03/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO
-
05/03/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transgraos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/03/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/03/2024 17:26
Partes - Especificação de provas
-
05/03/2024 17:25
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
-
21/02/2024 11:24
Juntada -> Petição
-
07/02/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimar Autor
-
06/02/2024 18:49
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/01/2024 12:51
Para Transgraos Ltda (Mandado nº 1550481 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/06/2023 11:30:20))
-
06/12/2023 16:47
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 1550481 / Para: Transgraos Ltda)
-
08/11/2023 10:45
Juntada -> Petição
-
07/11/2023 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/11/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimar Autor
-
22/10/2023 00:54
(Referente à Mov. Certidão Expedida (31/08/2023 15:11:59))
-
17/10/2023 13:23
Não Realizada - 16/10/2023 15:00
-
17/10/2023 13:23
Não Realizada - 16/10/2023 15:00
-
17/10/2023 13:23
Não Realizada - 16/10/2023 15:00
-
17/10/2023 13:23
Não Realizada - 16/10/2023 15:00
-
16/10/2023 14:11
Juntada -> Petição
-
06/09/2023 22:26
Para (Polo Passivo) Transgraos Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH999616722BR idPendenciaCorreios1612376idPendenciaCorreios
-
04/09/2023 15:50
Carta de Citação e Intimação
-
31/08/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/08/2023 15:11
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
30/08/2023 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
30/08/2023 15:29
(Agendada para 16/10/2023 15:00)
-
07/06/2023 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/06/2023 11:30
Decisão -> Outras Decisões
-
02/06/2023 10:51
P/ DECISÃO
-
31/05/2023 15:40
Ofício Comunicatório
-
22/05/2023 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
22/05/2023 18:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
19/05/2023 11:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/05/2023 09:47
Juntada -> Petição
-
08/05/2023 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Rosa De Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2023 17:44
Despacho -> Mero Expediente
-
04/05/2023 13:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/05/2023 12:05
Formosa - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUCAS SIQUEIRA
-
04/05/2023 12:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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