TJGO - 6110933-49.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e CriminalAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6110933-49.2024.8.09.0137Polo ativo: Erica Roberta Faria RosaPolo passivo: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora da parte executada, o que acarreta a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." -
16/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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16/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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16/07/2025 11:33
Intimação Expedida
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16/07/2025 11:33
Intimação Expedida
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16/07/2025 11:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 18:29
Autos Conclusos
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14/07/2025 18:29
Prazo Decorrido
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02/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
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02/07/2025 17:12
Intimação Expedida
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02/07/2025 17:12
Certidão Expedida
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30/06/2025 13:45
RENAJUD negativo: Nenhum veículo encontrado.
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30/06/2025 13:43
(Referente à Mov. Documento Expedido (22/04/2025 11:20:08))
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27/05/2025 16:01
Penhora online
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27/05/2025 16:00
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (21/04/2025 17:30:14))
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22/04/2025 11:20
Penhora online
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21/04/2025 17:30
Para pagamento voluntário - 15 dias após o trânsito
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15/04/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Roberta Faria Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2025 15:18
Decisão -> Recebe Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 11:55
P/ DECISÃO
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11/04/2025 11:01
Retificação dos Cálculos
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03/04/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Roberta Faria Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2025 15:31
Decisão -> Correção da Planilha de Débito
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26/03/2025 10:01
P/ DECISÃO
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26/03/2025 10:01
em 25/03/2025
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26/03/2025 09:54
Juntada -> Petição
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07/03/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) -
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07/03/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Roberta Faria Rosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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07/03/2025 15:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/02/2025 16:40
P/ SENTENÇA
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17/02/2025 16:40
Impugnação apresentada nos autos, é tempestiva.
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17/02/2025 16:32
Impugnação à Contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Roberta Faria Rosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - )
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11/02/2025 10:54
Contestação tempestiva ev. 16+intima parte autora para impugnar.
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11/02/2025 10:37
Realizada sem Acordo - 10/02/2025 17:00
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10/02/2025 16:53
Contestação
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10/02/2025 16:47
habilitação
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04/02/2025 14:47
Juntada de AR YJ943289496BR
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11/12/2024 17:11
rastreabilidade YJ943289496BR
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10/12/2024 15:25
Para (Polo Passivo) Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas
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10/12/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Roberta Faria Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/12/2024 13:26
Link e orientações para audiência
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10/12/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Roberta Faria Rosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/12/2024 13:25
(Agendada para 10/02/2025 17:00)
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09/12/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Roberta Faria Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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09/12/2024 14:45
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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06/12/2024 19:07
P/ DECISÃO
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06/12/2024 19:07
Conexão, litispendência ou coisa julgada - não consta
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06/12/2024 17:06
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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06/12/2024 17:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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