TJGO - 5420172-53.2022.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Tribunal do Juri, das Faz. Pub e de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:00
Processo Arquivado
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13/05/2025 16:59
Transitado em Julgado
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07/05/2025 20:23
Para Wesley Martins Da Silva (Mandado nº 4602593 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (24/03/2025 23:11:11))
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25/03/2025 15:28
Por Sarah Dornelas Alencar (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (24/03/2025 23:11:11))
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25/03/2025 13:37
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 4602593 / Para: Wesley Martins Da Silva)
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25/03/2025 11:38
Promotor Responsável Desabilitado: Sarah Dornelas Alencar
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25/03/2025 08:24
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - 24/03/20
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25/03/2025 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Martins Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinç
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24/03/2025 23:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/03/2025 17:30
P/ DECISÃO
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06/03/2025 15:50
Cota MP- Extinção de Punibilidade
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05/03/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/02/2025 10:46:35))
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19/02/2025 12:55
Promotor Responsável Desabilitado: Sarah Dornelas Alencar
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19/02/2025 12:20
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/02/2025 10:46:35)
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19/02/2025 10:46
CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA N. 04 DO ANPP
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07/02/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (24/01/2025 16:05:32))
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06/02/2025 10:09
Por Ana Luisa Monteiro Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (04/02/2025 18:14:06))
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06/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSUJS CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Rua SB-01, Qd. 01, Residencial Serra Bela, CEP: 76.050-756, Município de São Luís de Montes Belos/GOTelefone: (64) 3671-3010/ E-mail: [email protected]: 5420172-53.2022.8.09.0149Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIASPolo Passivo: Wesley Martins Da SilvaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua representante legal, propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, tendo o investigado aceitado os termos ali propostos (evento 48).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes.O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal.Do texto legal, extrai-se que são requisitos para a celebração do ANPP: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Assim, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar apenas o cumprimento dos requisitos formais do ANPP.Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais descritos no art. 28-A do CPP, não havendo nenhum indício de que a homologação não seja recomendada.
Por outro lado, no tocante à audiência de homologação do ANPP, entendo que se trata de audiência de caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avençado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como à investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do acusado.Diante desse contexto, entendo que, estando o acusado devidamente acompanhado de seu advogado no momento da assinatura do acordo, presume-se a desnecessidade de realização da audiência, exceto se isso for expressamente requerido pelo respectivo advogado.Assim, considerando a adesão voluntária pelas partes e não identificando ilegalidades no acordo entabulado, DEIXO DE DESIGNAR a audiência para homologação do ANPP.Estando presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado no ev. 48.ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para início da execução e fiscalização do acordo, nos termos do art. 28-A, §6° do CPP.Após, arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento/cumprimento das condições, para providências devidas.Por fim, junte-se aos autos o vídeo referente à celebração do acordo, disponibilizado no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/1CeZDEH6VhAxDD7Q5P05_JPOnoi3ww2Js/view?usp=sharing.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de DireitoM -
05/02/2025 15:18
Cadastro ANPP/SEEU sob n.º 7000018-49.2025.8.09.0146
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05/02/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Martins Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - 04/02/2025 18:14:06)
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05/02/2025 15:00
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - 04/02/2025 18:14:06)
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04/02/2025 18:14
Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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29/01/2025 15:40
P/ SENTENÇA
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29/01/2025 14:04
Petição MP - Homologação ANPP
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28/01/2025 16:42
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 24/01/2025 16:05:32)
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24/01/2025 16:05
Decisão -> deferimento
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23/01/2025 17:34
P/ DECISÃO
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04/11/2024 14:17
Cota MP
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17/10/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/01/2024 17:47:05))
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07/10/2024 14:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Ana Luisa Monteiro Sousa
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07/10/2024 12:47
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/01/2024 17:47:05)
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24/01/2024 16:50
Desmarcada - 29/01/2024 14:00
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23/01/2024 17:47
Despacho-> Cancelamento de Audiência
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23/01/2024 16:51
P/ DECISÃO
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05/07/2023 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Martins Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA SUSPENSÃO CONDICIONAL MARCADA)
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05/07/2023 12:16
(Agendada para 29/01/2024 14:00)
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05/07/2023 12:14
Desmarcada - 31/01/2024 14:00
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05/07/2023 12:14
Desmarcada - 31/01/2024 14:00
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03/07/2023 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Martins Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONTINUAÇÃO MARCADA)
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03/07/2023 19:00
(Agendada para 31/01/2024 14:00)
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03/07/2023 18:58
Desmarcada - 29/01/2024 14:00
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03/07/2023 18:58
Desmarcada - 29/01/2024 14:00
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03/07/2023 18:58
Desmarcada - 29/01/2024 14:00
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03/07/2023 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Martins Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA SUSPENSÃO CONDICIONAL MARCADA)
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03/07/2023 18:50
(Agendada para 29/01/2024 14:00)
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29/06/2023 14:21
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/06/2023 17:47:46))
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28/06/2023 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Martins Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/06/2023 17:47:46)
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28/06/2023 17:47
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/06/2023 17:47:46)
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15/06/2023 17:47
Agendada Audiência ANPP
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05/06/2023 14:01
P/ DECISÃO
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20/01/2023 15:56
Por PEDRO DE MELLO FLORENTINO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/01/2023 19:38:33))
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20/01/2023 15:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Martins Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/01/2023 19:38:33)
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20/01/2023 15:14
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/01/2023 19:38:33)
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19/01/2023 19:38
Decisão-> Organização da Pauta de Audiências
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10/10/2022 10:05
Autos Conclusos
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08/10/2022 14:54
Juntada -> Petição
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20/09/2022 19:47
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/09/2022 17:28:44))
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16/09/2022 17:46
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/09/2022 17:28:44)
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16/09/2022 17:45
Antecedentes criminais / SEEU
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16/09/2022 17:28
Remessa de IP 188/2022
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23/08/2022 12:32
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/08/2022 11:55:38))
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23/08/2022 12:27
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/08/2022 11:55:38)
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23/08/2022 11:55
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
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17/08/2022 12:56
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/07/2022 09:55
São Luís de Montes Belos - Vara Criminal - II (Normal) - Distribuído para: Samuel João Martins
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18/07/2022 09:55
REDISTRIBUIÇÃO
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17/07/2022 22:38
Juntada -> Petição
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17/07/2022 22:29
Por ARIANE PATRICIA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Medida Cautelar Diversa da Prisão (17/07/2022 20:00:15))
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17/07/2022 21:59
On-line para Trindade - Promotoria do Plantão da macrorregião 08 (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Medida Cautelar Diversa da Prisão - 17/07/2022 20:00:15)
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17/07/2022 19:13
Autos Conclusos
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17/07/2022 19:13
Trindade - Plantão da macrorregião 08 (Normal) - Distribuído para: Samuel João Martins
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17/07/2022 19:13
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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