TJGO - 5040456-83.2025.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5040456-83.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Maria Regina De OliveiraRéu/Executado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec DESPACHO-DECISÃO Trata-se de requerimento de execução de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, cujo débito não foi pago voluntariamente pelo executado.A parte executada requer a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento nos incisos V, alíneas “a” e “b”, e VI do art. 313 do Código de Processo Civil, sob alegação de força maior, repercussão sistêmica e dependência da controvérsia em relação a procedimentos administrativos em andamento (mov. 55).A executada sustenta que a determinação do Governo Federal para suspensão dos descontos em folha de benefícios previdenciários — motivada por investigação da Controladoria-Geral da União (CGU), que identificou falhas sistêmicas e indícios de fraudes generalizadas — configura fato de força maior.Argumenta que a medida resultou na paralisação de suas atividades, gerando impactos financeiros significativos e comprometendo sua estrutura organizacional.
Afirma, ainda, que a controvérsia dos autos está diretamente relacionada aos desdobramentos administrativos em curso, os quais poderão influenciar o desfecho da presente demanda.A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão e requer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 57).Pois bem.A parte executada fundamenta seu pedido de suspensão do processo nos incisos V e VI do art. 313 do Código de Processo Civil.
Referidos dispositivos tratam, respectivamente: (i) da suspensão quando o julgamento do mérito depender de outra causa ou de declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e (ii) da ocorrência de força maior.Quanto à alegada prejudicialidade externa, não se verifica a existência de causa conexa ou dependente que justifique a suspensão, tampouco há afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.037 do CPC) ou por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 982, I, do CPC).No tocante à suposta força maior, a executada menciona a suspensão dos convênios de desconto em folha pelo INSS, em decorrência de investigações da Controladoria-Geral da União.
Apesar de reconhecer o impacto financeiro da medida, tal situação não se configura como causa excludente de responsabilidade pelo cumprimento de obrigação pecuniária estabelecida em sentença transitada em julgado.
Dificuldades econômicas, mesmo que derivadas de atos de terceiros ou do Poder Público, não suspendem, por si sós, a execução de crédito judicialmente reconhecido.Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, deve prevalecer a celeridade processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), sendo a suspensão medida excepcional, cabível apenas mediante demonstração concreta de sua imprescindibilidade e amparo normativo específico.Ademais, o dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe às partes a adoção de condutas que favoreçam o regular andamento do processo, inclusive com comunicação prévia de eventuais dificuldades, permitindo soluções alternativas menos gravosas do que a suspensão total do processo.Por fim, a investigação administrativa mencionada não configura questão prejudicial ao presente feito, cujo mérito já foi julgado com formação de coisa julgada.
Assim, não há justificativa para a suspensão da execução com base no art. 313, V, "a" ou "b", e VI, do CPC.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte executada.Superada está questão prossiga-se nos termos abaixo.Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para execução/cumprimento de sentença e inversão dos polos da ação, se for o caso.No caso presente, observo que o vencido já foi instado a cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, tão logo ocorresse o seu trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%.Portanto, não há necessidade de nova citação, nem de outra intimação para adimplir a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 52, III e IV da Lei 9.099/95 e Enunciado 161 do FONAJE.Promovam-se, desde logo (Enunciado 147 do FONAJE), as seguintes diligências:i. bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido (CPC, art. 523, § 1º), dispensando-se a lavratura de termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE;ii. bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)];iii. solicitação pelo PREVJUD do dossiê previdenciário do executado para verificação de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários;iv. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes, advogados e servidores deste Juízo;v. pesquisa patrimonial pelo SNIPER, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema.Sem prejuízo da pesquisa de bens nos sistemas supramencionados, a parte exequente deverá, desde logo, diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca de endereço, telefone e/ou de outros bens do executado passíveis de penhora, podendo se valer das autorizações e orientações constantes das deliberações de cooperação judicial em destaque abaixo: DELIBERAÇÕES DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected].
Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição protocolada pelo exequente, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTS. 828 C/C 513 DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como CERTIDÃO de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (ART. 782, §§ 3º, 4º E 5º DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como OFÍCIO para inclusão (e exclusão) do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, os quais zelarão para que a inscrição seja cancelada imediatamente após ciência do pagamento, penhora suficiente para garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de outra deliberação judicial, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Eventuais solicitações de inclusão e respectiva exclusão do nome do devedor na SERASA deverão ser remetidas, pelos Correios, ao endereço Av.
Doutor Heitor José Reali, n. 360, Jardim Nova São Carlos, São Carlos-SP, CEP 13571-385.
PESQUISA DE BENS - COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 772, III, DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como ALVARÁ JUDICIAL para localização de bens, valores e direitos registrados em nome do(s) executado(s), com validade improrrogável de 60 dias corridos, a fim de que o exequente possa, pessoalmente ou por meio do seu procurador habilitado nos autos, buscar informações a respeito na Superintendência de Seguros Privados (Susep), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip), Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF), programas de fidelização (Livelo e Dotz), programas de milhas aéreas (Smiles, Latam Pass e Tudo Azul), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE), Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), Circunscrição Regional de Trânsito de Anápolis (CIRETRAN), Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN), Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) e sistema de créditos de energia solar da CELG Distribuição S.A (Equatorial Energia Goiás), conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
PESQUISA DE BENS - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Independentemente autorização judicial, o exequente poderá também pesquisar o endereço e/ou bens do devedor por meio dos sites da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF-INCRA), Secretaria do Patrimônio da União (SPU - Dados Cadastrais), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS-MTE), Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI), Portal da Transparência, portais dos Tribunais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), ConsultaSocio.com, EmpresasCnpj.com, Jusfy, Inquest, Assertiva, Procob, SeguroCred, Leme Forense, Carbigdata, CredLocaliza, Credjur, além de outros serviços de investigação patrimonial extrajudicial.
Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora, depósito (observando-se a preferência do art. 840 do CPC) e avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”). [obs. 1: A indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de cópia da certidão da matrícula atualizada, a fim de que a penhora seja realizada por termo nos autos, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão.
Obs. 2: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, prontamente, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º), bem assim intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), ou esclarecer a sua situação patrimonial, caso não os possua, com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores].Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846).
Sem êxito as demais tentativas de penhora, expeça-se, no prazo de 3 dias, certidão de teor da decisão judicial transitada, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que a parte exequente possa efetivar o seu protesto (CPC, art. 517), assim como intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).Em quaisquer das situações, efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ofertar embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de valores ou bens suficientes para garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995.Havendo embargos e/ou impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento de embargos e/ou impugnação, expeça-se mandado (alvará) de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único), independentemente de nova decisão.
Após, intime-se a parte exequente da expedição do alvará ou transferência, bem como para, no prazo de 5 dias, informar sobre a quitação da dívida (CPC, art. 906), sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.I.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
18/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:24
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:24
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:24
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 08:33
Autos Conclusos
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04/07/2025 16:49
Planilha de Débito Atualizada com Multa
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04/07/2025 16:42
Prosseguimento do Feito | Penhora Online
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03/07/2025 10:43
REITERAR PEDIDO DE RENUNCIA
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02/07/2025 17:19
Juntada -> Petição
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25/06/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira (Referente à Mov. Intimação Expedida (25/06/2025 10:53:39))
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25/06/2025 10:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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25/06/2025 10:53
Para manifestação do autor
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18/06/2025 17:29
MANIFESTAÇÃO
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02/06/2025 11:30
RENUNCIA DE MANDATO
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28/05/2025 21:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 17:39:50))
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28/05/2025 21:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 17:39:50))
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28/05/2025 17:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 17:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 17:39
intimando as partes sobre o retorno dos autos + intimação para pagamento
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28/05/2025 13:42
Autos Devolvidos da Instância Superior
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28/05/2025 13:42
Transitado em Julgado
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28/05/2025 13:42
Autos Devolvidos da Instância Superior
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22/05/2025 15:53
Pedido de Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (a
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30/04/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972) - )
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30/04/2025 17:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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24/04/2025 10:00
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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22/04/2025 11:21
P/ O RELATOR
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22/04/2025 11:21
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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16/04/2025 16:21
PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
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15/04/2025 17:02
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Felipe Vaz de Queiroz
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15/04/2025 17:02
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Felipe Vaz de Queiroz
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14/04/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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01/04/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da J
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01/04/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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01/04/2025 18:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/04/2025 11:01
P/ DECISÃO
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31/03/2025 21:15
Comprovação de Hipossuficiência
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25/03/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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25/03/2025 12:18
Recurso Inominado tempestivo com pedido de Assistência Judiciária
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24/03/2025 15:52
Recurso Inominado
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5040456-83.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Maria Regina De OliveiraRéu/Executado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que identificou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, realizados pela empresa ré no período de dezembro de 2023.
Alega que tais descontos foram registrados nos extratos sob a denominação “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” e que jamais assinou qualquer contrato ou documento que autorizasse essas deduções.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o réu alega, em preliminares, a inépcia da inicial, a falta de interesse processual pela perda do objeto, a concessão da justiça gratuita, a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita à parte autora e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta a legalidade da associação do autor, argumentando que a adesão foi realizada de maneira válida, mediante processo eletrônico que incluiu confirmação por assinatura digital segura e posterior auditoria.
Defende, ainda, a ausência de danos morais efetivamente sofridos pelo autor, alegando que eventuais desconfortos não ultrapassam o mero aborrecimento.
Por fim, requer a improcedência da demanda. Pois bem. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento”, podendo indeferir as provas que entender impertinentes (vide STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, DJe de 29/11/2023; e STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp n. 2.317.485/SP, DJe de 03/11/2023).
No caso, as proposições fáticas e provas documentais produzidas pelas partes são suficientes à formação do convencimento, cuja prova oral requerida não se mostra apta para modificá-lo.
Diante disso, o feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, inc.
I). A parte ré arguiu diversas preliminares, porém, em conformidade com os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, deixo de apreciar tal questão, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos. Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. O cerne desta controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré quanto à dedução de valores dos benefícios previdenciários da parte autora, supostamente sem seu conhecimento e consentimento, a título de contribuição associativa. Inicialmente, verifico nos extratos previdenciários da parte autora que os descontos foram realizados sob a rubrica 257 “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no valor R$ 45,00 (mov. 1, arq. 5). Embora a parte autora alegue que não tenha solicitado ou tomado conhecimento dos descontos, verifica-se que a contratação foi confirmada por ligação telefônica, com a validação de diversos dados pessoais, como data de nascimento e CPF. Quanto à alegação, em impugnação à contestação (mov. 19), de que a parte autora não compreendia o teor do telefonema, observa-se que a autora afirma tratar-se de sua voz.
Por outro lado, verifica-se que respondeu a todos os questionamentos ao ser indagada (mov. 15), e a parte concordou expressamente com os termos da contratação. Assim, considerando os elementos fático-probatórios apresentados, não se verifica qualquer demonstração de ilegalidade nos descontos do serviço contratado, o que impede a concessão do pedido de declaração de inexistência de vínculo com a parte ré. Ademais, diante da ausência de provas que invalidem a contratação, a pretensão de restituição dos valores pagos, em dobro, não encontra respaldo jurídico e, consequentemente, deve ser afastada. Quanto aos danos morais, para que se configure, é necessário comprovar a existência de uma violação da esfera íntima ou da dignidade da parte autora. No caso em tela, não há evidências ou alegações substanciais que demonstrem a violação direta à personalidade da parte autora, ou qualquer outra conduta lesiva que afete sua reputação ou integridade emocional de forma significativa. Destarte, considerando a ausência de demonstração de violação dos direitos de personalidade, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, revogo a tutela concedida e, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
07/03/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação d
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07/03/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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05/03/2025 10:33
P/ SENTENÇA
-
28/02/2025 20:04
Réplica à Contestação
-
21/02/2025 17:15
Para Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
21/02/2025 17:15
Para Adv(s). de Maria Regina De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
21/02/2025 17:15
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 17:00
-
21/02/2025 11:12
Contestação
-
21/02/2025 11:02
Juntada de Carta de Preposição e Substabelecimento
-
18/02/2025 17:31
ANEXO
-
11/02/2025 17:17
Para Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
-
03/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ571105189BR idPendenciaCorreios2963850idPendenciaCorreios
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 21:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2025 21:17
LINK DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
23/01/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
23/01/2025 15:28
(Agendada para 21/02/2025 17:00)
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
22/01/2025 14:57
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
21/01/2025 15:14
Autos Conclusos
-
21/01/2025 15:14
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
-
21/01/2025 15:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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