TJGO - 5176757-74.2024.8.09.0006
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:45
Processo Arquivado
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20/03/2025 13:45
alvará expedido
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20/03/2025 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumpriment
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20/03/2025 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196)
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20/03/2025 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196)
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20/03/2025 11:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/03/2025 17:44
P/ DECISÃO
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19/03/2025 17:44
alvrá expedido
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19/03/2025 10:26
*DADOS BANCÁRIOS!
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18/03/2025 15:26
OP
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18/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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18/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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18/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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18/03/2025 15:18
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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17/03/2025 11:06
P/ DECISÃO
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/02/2025 16:25:56)
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28/02/2025 16:25
*CÁLCULOS ATUALIZADOS + FAZ REQUERIMENTOS!
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28/02/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/02/2025 12:02:37)
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28/02/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/02/2025 12:02:37)
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27/02/2025 16:27
Juntada -> Petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/02/2025 15:36:32)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 15:36
Juntada -> Petição
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25/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2025 12:02
Certidão Expedida
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24/02/2025 15:27
Autos Devolvidos da Instância Superior
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24/02/2025 15:27
21/02/2025
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24/02/2025 15:27
Autos Devolvidos da Instância Superior
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24/02/2025 09:25
OP
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30/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº 5176757-74.2024.8.09.0006 Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Alexandre Iunes Machado Recorridas: Elza Barbosa dos Santos e Rayanne Barbosa Brasil Advogado: Hernei José Vieira Alves Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL COMPROVADOS.
LAUDOS TÉCNICOS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUZIR VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em síntese, as autoras relataram que sofreram danos materiais e morais em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica em sua residência, que ocasionaram a queima de dois aparelhos de televisão e um notebook.
Argumentaram que os equipamentos eram essenciais para suas atividades acadêmicas, pois cursavam graduação e necessitavam do computador para elaboração de trabalhos.
Aduziram que buscaram resolver administrativamente o problema junto à concessionária, mas tiveram seu pedido negado sob alegação de que os documentos foram apresentados fora do prazo.
Para comprovar suas alegações, as autoras juntaram aos autos: laudos técnicos atestando que os aparelhos foram danificados por oscilação na rede elétrica, notas fiscais, comprovantes de matrícula na graduação em Farmácia, contrato de locação do imóvel, declaração de residência, correspondências trocadas com a concessionária solicitando ressarcimento, e carta da empresa negando o pedido administrativo.
Assim,requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$3.616,80 por danos materiais e R$7.000,00 a título de danos morais. (mov. 1) 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.616,80 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
A magistrada fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, reconhecendo o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos pelas autoras, comprovados por meio de laudos técnicos e documentos fiscais.
Considerou que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente pela privação do uso do notebook necessário aos estudos. (mov. 37) 3.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado alegando ausência de conduta ilícita e cumprimento das normas da ANEEL, especialmente a Resolução 1000/2021.
Argumentou inexistência de nexo causal entre eventuais oscilações e os danos relatados, contestando a validade dos laudos técnicos apresentados.
Sustentou que os alegados prejuízos não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Requereu o provimento do recurso para reforma total da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. (mov. 41). 4. As recorridas defenderam a manutenção integral da sentença, reforçando a responsabilidade objetiva da concessionária prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 22 do CDC.
Sustentaram que o conjunto probatório demonstrou satisfatoriamente o nexo causal entre a falha no serviço e os danos sofridos, destacando que os laudos técnicos não foram efetivamente impugnados pela recorrente.
Argumentaram que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Pugnaram pela manutenção integral da sentença e condenação da recorrente em honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação. (mov. 47) 4.
O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado. (mov. 42) 5.
Da análise detida do caderno processual, verifica-se de maneira inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da Recorrente, diante do comprovado nexo de causalidade entre a queima dos aparelhos e as oscilações de energia elétrica.
Nesse contexto, a sentença proferida pelo Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido indenizatório, deve ser mantida, pois não se trata de mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente rotineiro, mas sim de uma situação que ultrapassa os limites do tolerável, gerando efetivos danos à parte recorrida, visto que gerou transtorno excessivo causado pela perda do notebook que continha documentos importantes para conclusão da graduação de ambas as autoras, que cursaram o último período do curso de Farmácia e o descaso da concessionária que, mesmo após várias tentativas de resolução administrativa. 6.1.
Não obstante, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades de cada caso concreto, a fim de evitar que o quantum indenizatório seja fixado de forma a resultar em enriquecimento sem causa da parte lesada, ou, de outro lado, que seja irrisório a ponto de constituir uma sanção ineficaz, destituída do caráter pedagógico e preventivo direcionado ao agente causador do dano. 6.2.
Considerando o interesse jurídico tutelado e ponderando o valor da indenização à luz das circunstâncias objetivas do caso específico, entende-se que o montante fixado na sentença de primeiro grau, no valor de R$5.000,00, se apresenta como excessivo.
Dessa forma, é imperiosa a redução do valor da indenização para a quantia de R$3.000,00, em consonância com os critérios de justiça e proporcionalidade. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais. 8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. 9.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra.
Cláudia Silva Andrade e Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL COMPROVADOS.
LAUDOS TÉCNICOS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUZIR VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em síntese, as autoras relataram que sofreram danos materiais e morais em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica em sua residência, que ocasionaram a queima de dois aparelhos de televisão e um notebook.
Argumentaram que os equipamentos eram essenciais para suas atividades acadêmicas, pois cursavam graduação e necessitavam do computador para elaboração de trabalhos.
Aduziram que buscaram resolver administrativamente o problema junto à concessionária, mas tiveram seu pedido negado sob alegação de que os documentos foram apresentados fora do prazo.
Para comprovar suas alegações, as autoras juntaram aos autos: laudos técnicos atestando que os aparelhos foram danificados por oscilação na rede elétrica, notas fiscais, comprovantes de matrícula na graduação em Farmácia, contrato de locação do imóvel, declaração de residência, correspondências trocadas com a concessionária solicitando ressarcimento, e carta da empresa negando o pedido administrativo.
Assim,requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$3.616,80 por danos materiais e R$7.000,00 a título de danos morais. (mov. 1) 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.616,80 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
A magistrada fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, reconhecendo o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos pelas autoras, comprovados por meio de laudos técnicos e documentos fiscais.
Considerou que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente pela privação do uso do notebook necessário aos estudos. (mov. 37) 3.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado alegando ausência de conduta ilícita e cumprimento das normas da ANEEL, especialmente a Resolução 1000/2021.
Argumentou inexistência de nexo causal entre eventuais oscilações e os danos relatados, contestando a validade dos laudos técnicos apresentados.
Sustentou que os alegados prejuízos não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Requereu o provimento do recurso para reforma total da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. (mov. 41). 4. As recorridas defenderam a manutenção integral da sentença, reforçando a responsabilidade objetiva da concessionária prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 22 do CDC.
Sustentaram que o conjunto probatório demonstrou satisfatoriamente o nexo causal entre a falha no serviço e os danos sofridos, destacando que os laudos técnicos não foram efetivamente impugnados pela recorrente.
Argumentaram que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Pugnaram pela manutenção integral da sentença e condenação da recorrente em honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação. (mov. 47) 4.
O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado. (mov. 42) 5.
Da análise detida do caderno processual, verifica-se de maneira inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da Recorrente, diante do comprovado nexo de causalidade entre a queima dos aparelhos e as oscilações de energia elétrica.
Nesse contexto, a sentença proferida pelo Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido indenizatório, deve ser mantida, pois não se trata de mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente rotineiro, mas sim de uma situação que ultrapassa os limites do tolerável, gerando efetivos danos à parte recorrida, visto que gerou transtorno excessivo causado pela perda do notebook que continha documentos importantes para conclusão da graduação de ambas as autoras, que cursaram o último período do curso de Farmácia e o descaso da concessionária que, mesmo após várias tentativas de resolução administrativa. 6.1.
Não obstante, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades de cada caso concreto, a fim de evitar que o quantum indenizatório seja fixado de forma a resultar em enriquecimento sem causa da parte lesada, ou, de outro lado, que seja irrisório a ponto de constituir uma sanção ineficaz, destituída do caráter pedagógico e preventivo direcionado ao agente causador do dano. 6.2.
Considerando o interesse jurídico tutelado e ponderando o valor da indenização à luz das circunstâncias objetivas do caso específico, entende-se que o montante fixado na sentença de primeiro grau, no valor de R$5.000,00, se apresenta como excessivo.
Dessa forma, é imperiosa a redução do valor da indenização para a quantia de R$3.000,00, em consonância com os critérios de justiça e proporcionalidade. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais. 8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. 9.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. -
29/01/2025 22:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 22:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 22:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 22:08
(Sessão do dia 29/01/2025 09:30)
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29/01/2025 15:17
(Sessão do dia 29/01/2025 09:30)
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24/01/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 14:37
ATENÇÃO! Início da sessão do dia 29/01/2025 ocorrerá, excepcionalmente, às 13h.
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24/01/2025 14:12
Inscrições p/ S.O. encerradas. Sessão Híbrida designada. Pauta e link do Zoom.
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24/01/2025 10:36
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 29/01/2025 09:30)
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10/12/2024 16:33
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313)
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10/10/2024 16:49
Desabilitação OAB/GO 47.541
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24/09/2024 16:22
P/ O RELATOR
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24/09/2024 16:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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24/09/2024 16:07
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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24/09/2024 16:07
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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18/09/2024 16:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. - )
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18/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. - )
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18/09/2024 16:43
Despacho -> Mero Expediente
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17/09/2024 17:32
P/ DECISÃO
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17/09/2024 17:32
Certidão - Certifica tempestividade do Recurso Inominado
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13/09/2024 09:58
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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31/08/2024 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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31/08/2024 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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31/08/2024 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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20/08/2024 13:18
P/ SENTENÇA
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08/08/2024 17:54
Juntada -> Petição
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08/08/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. - )
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08/08/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. - )
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08/08/2024 12:23
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2024 15:29
P/ SENTENÇA
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17/07/2024 15:15
Juntada -> Petição -> Impugnação
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12/07/2024 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 11/07/2024 17:59:27)
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12/07/2024 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 11/07/2024 17:59:27)
-
12/07/2024 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 11/07/2024 17:59:27)
-
12/07/2024 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 11/07/2024 17:59:27)
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11/07/2024 17:59
Realizada sem Acordo - 11/07/2024 14:30
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11/07/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/07/2024 17:43:48)
-
11/07/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/07/2024 17:43:48)
-
11/07/2024 13:13
ATENÇÃO: Link para conciliação.
-
10/07/2024 17:43
CONTESTAÇÃO
-
09/07/2024 12:04
SUBS E CARTA
-
24/05/2024 13:09
Habilitação Equatorial Goiás
-
17/05/2024 09:57
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/05/2024 11:58:27))
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16/05/2024 16:12
On-line para Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 11:58:27)
-
16/05/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
16/05/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
16/05/2024 16:08
(Agendada para 11/07/2024 14:30:00)
-
08/05/2024 11:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/05/2024 11:58
Despacho -> Mero Expediente
-
15/03/2024 15:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/03/2024 12:12
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
15/03/2024 12:12
Certidão
-
14/03/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayanne Barbosa Brasil (Referente à Mov. - )
-
14/03/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
14/03/2024 17:55
Decisão -> Outras Decisões
-
14/03/2024 16:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/03/2024 16:13
Certidão de inexistência de conexão
-
13/03/2024 17:49
Juntada -> Petição
-
13/03/2024 17:09
Anápolis - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
13/03/2024 17:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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