TJGO - 6096890-94.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:47
Processo Arquivado
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17/02/2025 16:47
Em 14/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6096890-94.2024.8.09.0012 Polo ativo: Eliane Pereira De Souza Polo passivo: Cleidson William Lopes Januario Valor da causa: 9.131,77 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende a cobrança de quantia determinada, ao argumento de que é credora da parte requerida em virtude de um consórcio entre amigos.
O artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, estabelece como regra o domicílio do reclamado para a fixação da competência territorial no julgamento de ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis ou, a critério do autor, o local onde o demandado exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, sucursal, agência ou escritório; ou o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Infere-se, do caso em tela, que a parte autora busca o direito de receber quantia que alega ser devida e cuja competência é fixada pelo foro do domicílio do reclamado, uma vez que o local do pagamento será, em regra, o domicílio do devedor, salvo estipulação em sentido contrário, nos termos do artigo 327 do Código Civil, transcrevo: "Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles." Na hipótese em tela, a parte requerida não reside nesta comarca de Aparecida de Goiânia, nem mesmo há previsão contratual de que o pagamento se realizaria no domicílio do credor, a evidenciar a incompetência territorial deste juízo.
O Enunciado Cível nº 89, do XVI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, realizado de 24 a 26/11/2004, no Rio de Janeiro, prescreve: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis."A Lei n° 9.099/95 prevê, em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, e seu parágrafo 1º dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, não há possibilidade, pelo rito da Lei dos Juizados Especiais, de o juiz declinar de sua competência, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, sem prejuízo de o autor ajuizar nova ação, direcionando o feito ao juízo competente. Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9 099/95.
Sem custas e Honorários; Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito -
29/01/2025 22:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Pereira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:1137
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29/01/2025 22:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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29/01/2025 13:53
Autos Conclusos
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29/01/2025 13:53
Certidão Expedida
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09/12/2024 14:42
DOCUMENTO DA AUTORA
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09/12/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Pereira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/12/2024 12:45
ANÁLISE PRÉVIA DA INICIAL
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02/12/2024 17:31
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: Vanessa Rios Seabra
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02/12/2024 17:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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