TJGO - 5516393-02.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidencia do Tribunal do Juri e Crimes Envolvendo Violencia Domestica)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 2ª Vara Criminal Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5516393-02.2024.8.09.0029Polo ativo: Polícia Civil Do Estado De GoiásPolo passivo: HUGO CÉSAR DOS SANTOSD E C I S Ã O 1.
Tendo em vista a tempestividade das apelações interpostas pelos réus Ruan Carlos de Oliveira Marques e Hugo César dos Santos (movimentações 384 e 397), recebo os recursos apelatórios, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.2.
Considerando que o recorrente Ruan já apresentou suas razões recursais por intermédio de defensor nomeado (mov. 391), intime-se o recorrente Hugo, por meio de seu defensor, para oferecer as razões recursais, no prazo legal (CPP, art. 600).3.
Após apresentadas as razões recursais em nome do recorrente Hugo, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.4.
Por derradeiro, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, observando-se as cautelas pertinentes.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica) -
22/07/2025 08:51
Intimação Efetivada
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22/07/2025 08:49
Intimação Expedida
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10/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
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10/07/2025 15:40
Intimação Expedida
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10/07/2025 15:40
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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09/07/2025 10:04
Autos Conclusos
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13/06/2025 11:25
Para HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Mandado nº 5016035 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/02/2025 15:29:12))
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02/06/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (22/05/2025 11:26:15))
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23/05/2025 13:04
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 5016035 / Para: HUGO CÉSAR DOS SANTOS)
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22/05/2025 14:29
Juntada -> Petição
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22/05/2025 14:29
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (19/05/2025 20:32:28))
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22/05/2025 12:27
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 22/05/2025 11:26:15)
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22/05/2025 11:26
Ruan Carlos de Oliveira Marques
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21/05/2025 16:43
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/05/2025 20:32:28)
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19/05/2025 20:32
Para HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Mandado nº 4682624 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/02/2025 15:29:12))
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18/05/2025 23:23
Para VITOR PROSPERI (Mandado nº 4682958 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/02/2025 15:29:12))
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15/04/2025 14:00
Por (Polo Passivo) DIEGO CARVALHO NASCIMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/04/2025 08:05:13))
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15/04/2025 08:05
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/04/2025 08:05
Habilitação de defensor - Dr. Diego Carvalho Nascimento (OAB/GO 50.552)
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14/04/2025 17:56
Para RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Mandado nº 4682776 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/02/2025 15:29:12))
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14/04/2025 17:45
Nomeação de novo defensor dativo
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14/04/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/04/2025 16:23:31))
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14/04/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (10/02/2025 15:38:52))
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11/04/2025 15:46
P/ DESPACHO
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11/04/2025 15:39
Juntada -> Petição
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11/04/2025 14:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/04/2025 14:39
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (10/04/2025 16:33:14))
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10/04/2025 16:49
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 10/04/2025 16:33:14)
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10/04/2025 16:33
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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03/04/2025 16:49
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4682776 / Para: RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES)
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03/04/2025 16:41
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4682958 / Para: VITOR PROSPERI)
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03/04/2025 16:38
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4682624 / Para: HUGO CÉSAR DOS SANTOS)
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03/04/2025 16:26
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 10/02/2025 15:38:52)
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03/04/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 10/02/2025 15:38:52)
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03/04/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 10/02/2025 15:38:52)
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03/04/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 10/02/2025 15:38:52)
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03/04/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 10/02/2025 15:38:52)
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03/04/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMILA PROSPERI (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 10/02/2025 15:38:52)
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03/04/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 10/02/2025 15:38:52)
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03/04/2025 16:23
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 16:23
habilitação advogado dativo_RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES
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31/03/2025 17:21
Determinações
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31/03/2025 12:28
P/ DESPACHO
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31/03/2025 12:10
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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17/03/2025 18:21
Para EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Mandado nº 4294900 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/02/2025 15:29:12))
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15/03/2025 20:18
Para BRENNER DIAS RODRIGUES (Mandado nº 4293991 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/02/2025 15:29:12))
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18/02/2025 16:35
Atualização de endereço- Camila Prosperi
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18/02/2025 12:27
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (10/02/2025 15:38:52))
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18/02/2025 10:04
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 10/02/2025 15:38:52)
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11/02/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Apelação
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10/02/2025 15:38
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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10/02/2025 15:05
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4294900 / Para: EVELIN LAVÍNIA DA SILVA)
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10/02/2025 15:04
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4293991 / Para: BRENNER DIAS RODRIGUES)
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10/02/2025 13:54
P/ DESPACHO
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10/02/2025 13:54
Certidão- Intimação e Atualização de endereço- Marcelo A. C. Francisco
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07/02/2025 16:42
ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO- RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES
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07/02/2025 15:59
ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO- HUGO CESAR DOS SANTOS
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07/02/2025 15:48
ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO- MARCELO AGUSTO COSTA FRANCISCO
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06/02/2025 16:50
Intimação de sentença efetivada- Camila Prosperi
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06/02/2025 16:42
ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO- Camila Prosperi
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06/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5516393-02.2024.8.09.0029Polo ativo: Polícia Civil Do Estado De GoiásPolo passivo: HUGO CÉSAR DOS SANTOSS E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.
Preliminar de quebra da cadeia de custódia na extração dos dados e eventual duplicidade de fotografias rejeitada.
Prejudicial de mérito de dupla imputação pelo mesmo crime arguida pela defesa do acusado Hugo rejeitada.
Associação para o tráfico de drogas.
Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Materialidade e autoria comprovadas, exceto em relação ao acusado Vitor Prosperi.
Suficiência probatória.
Causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 afastada.
Absolvição do réu Vitor Prosperi em decorrência de ausência de provas suficientes para a condenação.
Condenação de todos os réus, exceto em relação ao acusado Vitor Prosperi.
Menoridade relativa reconhecida em relação aos acusados Hugo, Brenner e Evelin.
Confissão espontânea reconhecida em relação a acusada Evelin.
Regime inicial aberto para todos os acusados.
Substituição da pena por restritivas de direitos.
Revogação das prisões preventivas.1 – RelatórioO Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de HUGO CÉSAR DOS SANTOS, CAMILA PROSPERI, VITOR PROSPERI, MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO, RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES, BRENNER DIAS RODRIGUES e EVELIN LAVÍNIA DA SILVA, já qualificados, pela suposta prática do fato descrito no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06.Narra a peça acusatória, que “em data e horário incertos, nesta cidade, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, associaram-se para o fim de praticarem uma das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006”.A peça acusatória veio instruída com o Inquérito Policial n° 24068994 de mov. nº 01, cujas peças principais destaco: Registro de Atendimento Integrado nº 35450275; Relatório de Investigação n° 25/2024; Registro de Atendimento Integrado n° 35708887; Registro de Atendimento Integrado n° 35709067; e Relatório de Investigação Policial – Análise de Terminais Telefônicos Apreendidos (mov. 07, arq. 02).Notificados (movimentações 19, 20, 21, 22, 24, 37 e 43), os acusados apresentaram suas defesas prévias (movimentações 58, 74, 75, 146, 147, 149 e 154).A denúncia foi recebida em 11/09/2024 (evento 156) e, por não ser o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução processual, procedeu-se a inquirição do PC Carlos Eduardo Dias Arruda, Jakson Douglas Monteiro Duarte e Gabriela Sousa Gonçalves, bem como os interrogatórios dos réus, sendo dispensadas as demais pessoas arroladas (evento 265).Encerrada a instrução processual e ausentes requerimentos de diligências, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 281), oportunidade em que requereu a condenação dos acusados na forma postulada na denúncia e juntou o código hash das mensagens extraídas dos aparelhos celulares dos réus.A defesa da acusada Evelin apresentou alegações finais por memoriais (mov. 290) e postulou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, bem como requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.A defesa do acusado Vitor Prosperi apresentou alegações finais por memoriais (mov. 296) e arguiu a quebra da cadeia de custódia na extração de dados, requerendo a inadmissibilidade das provas digitais.
Para tanto, destacou a ausência de informação do código hash, bem como mencionou que as fotografias da balança de precisão constantes na página 43 são idênticas às registradas na página 39 do inquérito policial, ressaltando que pode ser que se tratem da mesma imagem.
A defesa técnica postulou ainda a absolvição do réu, na forma do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a fixação de pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, a aplicação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e detração da pena.A defesa da ré Camila apresentou alegações finais por memoriais (mov. 297) e postulou a absolvição da acusada, fundamentando que não restou comprovada a estabilidade e permanência para a configuração do delito imputado.
Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação a pena no mínimo legal e a detração da pena.A defesa do acusado Marcelo apresentou alegações finais por memoriais (mov. 300) e arguiu como preliminar a inépcia da denúncia, mencionando que os fatos foram expostos de forma genérica.
No mérito, postulou a absolvição, argumentando que não há prova de que o acusado concorreu para a infração penal, inexistência de prova suficiente para a condenação e atipicidade da conduta, bem como apontou que não restou configurada a estabilidade e permanência para a configuração do delito.
Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação do réu, a fixação da pena no mínimo legal, aplicação do regime aberto, detração da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicação da pena de multa no mínimo e concessão do direito de apelar em liberdade.
Pleiteou ainda a revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.A defesa do acusado Hugo apresentou alegações finais por memoriais (mov. 301) e requereu a absolvição por ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Argumentou ainda que não restou demonstrada a estabilidade e permanência para a configuração do delito imputado, bem como mencionou que o acusado já foi penalizado pela mesma infração.
Subsidiariamente, postulou, em caso de condenação, a aplicação de pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade.A defesa do acusado Brenner apresentou alegações finais por memoriais (mov. 320) e postulou a absolvição por inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal e inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a aplicação de pena no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto, aplicação de pena de multa no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade.A defesa do acusado Ruan apresentou alegações finais por memoriais (mov. 321) e pleiteou a absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou, em caso de condenação, a aplicação do § 4°, artigo 33 da Lei n° 11.343/06, bem como requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, detração da pena e isenção do pagamento de custas processuais.Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário.
Passo a fundamentar.2 – FundamentaçãoTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face HUGO CÉSAR DOS SANTOS, CAMILA PROSPERI, VITOR PROSPERI, MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO, RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES, BRENNER DIAS RODRIGUES e EVELIN LAVÍNIA DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06.As defesas técnicas dos réus Marcelo e Vitor apresentaram preliminares, bem como a defesa do acusado Hugo apresentou argumento que se enquadra como prejudicial de mérito, de modo que passo a analisá-las.2.1 – Preliminar de inépcia da denúnciaConsta que a defesa do acusado Marcelo arguiu como preliminar a inépcia da denúncia, fundamentando que a peça processual descreveu os fatos de forma genérica.
Todavia, constata-se que a peça acusatória apontou a conduta que supostamente foi praticada pelos acusados de forma detalhada, com todas as suas circunstâncias, o que possibilita a compreensão de todo texto e, por consequência, permite que os denunciados se defendam de forma ampla, o que ocorreu neste feito.A defesa não trouxe de forma pormenorizada a indicação do motivo pelo qual ficou prejudicada de exercer o contraditório com a narrativa da denúncia.
Ao que se percebe, tratou-se de arguição sem indicar o prejuízo.Assim, rejeito a preliminar.2.2 – Preliminar de quebra da cadeia de custódia na extração dos dados e eventual duplicidade de fotografiasNota-se que a defesa do acusado Vitor Prosperi alegou quebra da cadeia de custódia na extração de dados, destacando a ausência de informação do código hash, bem como mencionou que as fotografias da balança de precisão constantes na página 43 são idênticas às registradas na página 39 do inquérito policial, ressaltando que pode ser que se tratem da mesma imagem.
Ao final, requereu a inadmissibilidade das provas digitais.
Pois bem.Em análise do Relatório de Investigação n° 25/2024 (mov. 01) e Relatório de Investigação Policial – Análise de Terminais Telefônicos Apreendidos (mov. 07, arq. 02), verifica-se que a extração de dados somente ocorreu após a autorização judicial concedida nos autos de n° 5392870-50.2024.8.09.0029, de modo que os referidos documentos foram elaborados pela polícia com fotografias das telas dos celulares desbloqueados, mostrando conversas no aplicativo WhatsApp.Desta forma, constata-se que o procedimento de extração de dados utilizados na época da elaboração dos relatórios não configurou nenhuma ilegalidade, sequer sob o prisma procedimental da cadeia de custódia, visto que as fotografias de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de WhatsApp são, no máximo, alterável apenas com registro de “mensagem apagada” após 15 minutos do envio, de modo que não há nenhum indício de adulteração/manipulação dos dados constantes nos autos, sem se olvidar que, posteriormente, foi juntado o código hash das mensagens extraídas na movimentação 281 - arquivo 02, suprindo eventual irregularidade, sendo este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO.
DISTINGUISHNG.
PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ.
DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB.
EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS.
EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de (D fogo, roubos a carros-fortes e a de drogas.
II - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio de uma grande investigação nos autos do inquérito policial n. 002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que estaria se preparando para resgatar alguns detentos da Penitenciaria de Alcaçuz - todos também envolvidos com roubos de carros-fortes e de instituições bancárias -, razão pela qual inúmeras operações policiais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020 e 2021.
III - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à suposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares telemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial para a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante fotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de polícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial e pedido judicial de extração de dados telemáticos.
IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.
Precedentes.
V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia.
Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia.
Nesse sentido: "se observa do relatório conclusivo da polícia, datado de 24.04.21 (...), a prisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma (D data em que a polícia confeccionou e enviou à justiça o auto de « prisão com a representação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos apreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria ser iniciada após a devida autorização judicial (…) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante] .
Não há sequer indícios dessa afirmação” (fl. 1251- 1252).
VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica).
VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143.169/RJ deste STJ.
Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo.
Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho.
VIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida.
Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em (D maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que « culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em depoimentos em juizo.
IX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento ilegal.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) .No que se refere à alegação de duplicidade de fotografias da balança de precisão constantes nas páginas 39 e 43, conforme já dito acima, verifica-se que as fotografias nos relatórios foram retiradas das telas de celulares desbloqueados, mostrando os trechos de conversas de aplicativo WhatsApp no aparelho celular do acusado Hugo, de modo que, não havendo indício de adulteração/manipulação de dados, não há que se falar em duplicidade, pelo contrário, ao que parece, na página 39 consta que a acusada Camila supostamente reencaminhou imagens para o telefone de Hugo e na página 43 o acusado Vitor teria, em tese, encaminhado a imagem ao telefone do acusado Hugo.Cabe destacar que eventual inobservância das disposições previstas na Lei n. 13.964/2019 acerca da cadeia de custódia da prova não enseja automaticamente a sua nulidade, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.Percebo que a Defesa se insurge pela ausência de extração da prova com código específico que dê a certeza de que não foi adulterada, mas não traz elementos de que os arquivos estivessem adulterados.
Percebe-se que há arguição de nulidade pela nulidade, contudo, sem a indicação de efetivo prejuízo e, mais, de suposta violação pelos policiais civis.Veja-se que sequer precisa trazer ao presente caso a presunção de legitimidade da atividade policial.
Não é isso que se trata, mas fato é que a extração foram feitas por servidores públicos concursados, experientes nas atividades investigativas, bem como confirmadas em juízo pelos policiais, os quais foram compromissados, tendo indicado que sequer possuíam relação de parentesco, amizade ou inimizade com as partes.
De modo algum se mostra presente tarifação de prova neste caso, pois os depoimentos dos policiais não têm maior preponderância em relação aos demais relatos de testemunhas compromissadas (aquelas que têm o compromisso de dizerem a verdade, sob pena de responsabilização criminal), entretanto, nenhuma outra testemunha foi ouvida para contradizê-los.
Diante dos fundamentos expostos, rejeito a preliminar arguida.2.3 – Prejudicial de mérito de dupla imputação pelo mesmo crime arguida pelo acusado HugoTem-se que a defesa do acusado Hugo argumentou que o réu já foi penalizado pela mesma infração, porém razão não assiste à defesa, visto que, nos autos de n° 5370064-21.2024.8.09.0029, houve adequação da capitulação legal e o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, delito diverso do apurado no presente processo, de modo que rejeito a prejudicial de mérito apresentada.Inclusive, atente-se a defesa sobre os deveres de boa-fé e lealdade processual, mesmo porque é sedimentado na jurisprudência que o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação. 2.4 – MéritoInicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco outras prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado aos réus.Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 – Associação para o tráfico de drogas“Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”.No referido crime, nota-se que a elementar do tipo é representada pelo verbo “associarem-se”.
E complementa: “duas ou mais pessoas”.
E arremata dando a especial finalidade: “para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
De acordo com Guilherme Nucci: “A tipificação da associação para o tráfico pressupõe coexistência dos seguintes requisitos: 1) cometimento do delito de tráfico por duas ou mais pessoas; 2) comprovação do liame subjetivo; 3) conjugação de vontades; 4) estabilidade e permanência do alegado agrupamento” (In: NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 365).a) MaterialidadeA materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo.Como consignado acima, a materialidade restou comprovada no Inquérito Policial n° 24068994 (mov. 01), no Registro de Atendimento Integrado nº 35450275 (mov. 01), no Registro de Atendimento Integrado n° 35708887 (mov. 01) e no Registro de Atendimento Integrado n° 35709067 (mov. 01), especialmente no Relatório de Investigação n° 25/2024 (mov. 01) e Relatório de Investigação Policial – Análise de Terminais Telefônicos Apreendidos (mov. 07, arq. 02) elaborados pelos policiais a partir de fotografias das telas de celulares desbloqueados, mostrando os trechos de conversas de aplicativo WhatsApp extraídos dos aparelhos apreendidos com os réus, nos quais constam negociações relativas a venda de drogas, entrega de drogas, prestação de contas, comprovantes de pagamento, imagens de drogas, inclusive sendo pesadas, além de informações sobre quem levaria a droga, pessoas que teriam adquirido a droga, responsável por dar desconto na compra da droga e outras informações, o que foi corroborado pelas declarações da testemunha PC Carlos Eduardo Dias Arruda perante o juízo e pela confissão judicial da acusada Evelin Lavínia da Silva.b) AutoriaQuanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam, de forma inequívoca, que os acusados Hugo César dos Santos, Camila Prosperi, Marcelo Augusto Costa Francisco, Ruan Carlos de Oliveira Marques, Brenner Dias Rodrigues e Evelin Lavínia da Silva praticaram o crime descrito na denúncia, mormente pelos depoimentos colhidos em juízo e nos documentos confeccionados na fase inquisitiva.O acusado Hugo, interrogado judicialmente, negou a prática do delito.
Afirmou que os policiais estão dizendo que sua pessoa é um traficante de alta periculosidade, porém disse que, no dia de sua prisão, encontraram quantidade inexpressiva para uso próprio, da esposa e de seu irmão, mencionando que todos são usuários de drogas.
Enfatizou que se fosse traficante, haveria grande quantidade de drogas em sua residência e que os policiais interpretaram errado.
Relatou que realmente já vendeu drogas, mas que recentemente havia mudado de vida e estava pegando drogas apenas para uso.
Contou que é casado com a acusada Camila e que é cunhado de Vitor.
Expôs que não conhece os acusados Brenner e Evelin, mas que conhece o acusado Ruan e que, no passado, já fizeram negócios referentes as drogas.
Declarou que sabe que Evelin é esposa de Ruan, bem como contou que a última vez que fez transação com o acusado Ruan foi antes de ir preso na primeira vez e que depois parou e estava apenas recebendo o que Ruan lhe devia.
Esclareceu que os comprovantes de PIX que estava recebendo eram referentes as vendas de drogas anteriores que havia feito para o acusado Ruan, justificando que precisava receber as quantias para pagar o traficante maior que havia lhe vendido, de modo que estava usando as contas bancárias de sua esposa Camila para fazer os pagamentos em decorrência de dívida de cartão em sua conta bancária.
Indagado se Camila tinha conhecimento sobre o que se referia os pagamentos, respondeu que não a dizia claramente, mas que ela desconfiava.
Contou que o acusado Ruan lhe devia aproximadamente dez mil reais e que ele ainda lhe deve, mencionando que ele estava pagando de forma “picada”.
Indagado se conhece o acusado Marcelo, respondeu que ele é seu amigo, dono de uma pizzaria e que comprava pizzas dele, bem como contou que as vezes se encontravam para fazer uso de maconha.
Enfatizou que o acusado Marcelo não tinha envolvimento com o tráfico de drogas e que a polícia interpretou errado.
Indagado se nos últimos doze meses movimentou grande fluxo de dinheiro, respondeu que não, bem como disse que quem está arcando com o pagamento de seus defensores é sua prima (mídia – mov. 263, arq. 02).A acusada Camila, interrogada em juízo, optou pelo direito de permanecer em silêncio (mídia – mov. 262, arq. 03).O acusado Vitor Prosperi, interrogado judicialmente, negou a prática do delito, negou ter sido proprietário do número de telefone final 3430, bem como negou ter trocado mensagens e/ou enviado imagens referente a drogas e balanças de precisão.
Disse que não sabe se sua irmã Camila Prosperi possui envolvimento com o tráfico de drogas, porém declarou que a acusada Camila é namorada do acusado Hugo.
Acrescentou que acha que foi acusado em decorrência do parentesco com sua irmã.
Ressaltou que não conhece os demais réus e que não foram encontradas drogas em sua prisão (mídia – mov. 262, arq. 01).O acusado Marcelo, interrogado judicialmente, negou a prática do delito.
Contou que conhece o acusado Hugo há aproximadamente quatro anos e que já frequentou a casa dele, bem como disse que já fez uso de drogas com ele.
Relatou que conhece a acusada Camila, mas não tinha proximidade com ela.
Narrou que conhece o acusado Vitor, esclarecendo que sabia que ele é irmão de Camila, porém afirmou que não tem afinidade com ele.
Ressaltou que não conhece os acusados Ruan, Brenner e Evelin.
Enfatizou que é usuário de drogas, descrevendo que já fez uso de drogas sintéticas e tem preferência por maconha.
Indagado se já chegou a negociar droga pelo WhatsApp com alguém, respondeu que não, porém afirmou que já comprou droga pelo WhatsApp para uso próprio.
Indagado se o número de telefone final 3521 lhe pertence, respondeu que sim.
Indagado sobre os contatos salvos como Ferpas e Abençoado, respondeu que não se recorda.
Indagado sobre a conversa do telefone e se estava pegando a droga para uso, respondeu que sim e esclareceu que gostava de pegar certas quantidades porque não gostava de ficar indo em “biqueiras”, de modo que pegava certa quantidade de droga com ele equivalente ao uso semanal.
Declarou que não tem envolvimento com o tráfico de drogas e que, no dia da prisão, nada de ilícito foi apreendido.
Acrescentou que acredita que a polícia entendeu errado sobre sua participação no crime, mencionando que é microempreendedor e que tem uma pizzaria, já tendo vendido pizzas para o acusado e para outras pessoas (mídia – mov. 263, arq. 03).O acusado Ruan, interrogado judicialmente, negou a prática do delito.
Afirmou que é casado com a acusada Evelin e que trabalhava como montador de alumínio na Aluminaço.
Declarou que conhece o acusado Hugo de longa data e que usava droga com ele.
Disse que não vendeu drogas para Hugo, mas que devia aproximadamente quatro ou cinco mil reais para ele referente a droga.
Contou que efetuava os pagamentos por meio do PIX e que ora usava sua própria conta bancária, outrora utilizava a conta de sua esposa.
Narrou que a acusada Evelin sabia que sua pessoa realizava pagamentos, mas que não tinha conhecimento que era de droga.
Relatou que Evelin sabia que usava drogas, mas que ela não sabia que vendia drogas.
Ressaltou que já vendeu drogas e que a última vez que realizou vendas foi no ano anterior.
Enfatizou que conhecia a acusada Camila de vista, porém afirmou que não conhecia os acusados Vitor e Marcelo.
Em relação ao acusado Brenner, informou que o conhecia e que as vezes fazia estampas de camisa no serviço dele, descrevendo que Brenner trabalha com estampa de camisa (mídia – mov. 264, arq. 02).O acusado Brenner, interrogado judicialmente, negou a prática do delito.
Afirmou que não conhece os demais réus.
Negou ter sido proprietário do número de telefone final 6178 e negou que a foto de perfil do referido número seja sua pessoa.
Negou ainda que tenha trocado mensagens sobre drogas com o acusado Ruan.
Indagado sobre qual é seu número de CPF, disse que é *95.***.*12-90.
Indagado sobre o comprovante de pagamento em que tenha feito um pix para o acusado Ruan, disse que não se recorda e que não tem envolvimento com “eles”.
A princípio, negou ter conta bancária no mercado pago, porém revelou que já teve essa conta, mas que atualmente não a utiliza, mencionando que a última vez que a usou faz dois anos.
Disse ainda que não sabe se alguém pode estar usando esta conta bancária.
Acrescentou que é usuário de drogas e que já perdeu seus documentos, mencionou que já recebeu cobranças de transações que não realizou e que acha que alguém pode ter utilizado seus documentos e realizado transações em seu nome (mídia – mov. 262, arq. 02).Apesar das negativas dos acusados, verifica-se que a acusada Evelin Lavínia da Silva foi firme e clara em apontar que o acusado Ruan Carlos de Oliveira Marques pegava drogas, efetuava o pagamento por meio de sua conta bancária há aproximadamente 01 (um) ano e, posteriormente, repassava os entorpecentes, mencionando, inclusive, que o auxiliava nas transferências.A acusada Evelin, interrogada judicialmente, confessou a prática do delito.
Afirmou que é casada com o acusado Ruan e que estão juntos há aproximadamente 03 anos, mencionando que, após começarem a morar juntos, Ruan passou a utilizar sua conta bancária, descrevendo que já fazia um ano que a utilizava.
Relatou que Ruan quem fazia uso de sua conta bancária para fazer pagamentos e que o ajudava fazer as transferências por meio do PIX, descrevendo que os pagamentos eram referentes as drogas e que tinha conhecimento disso.
Declarou que Ruan não guardava as drogas e que as repassava para “uns caras”.
Indagada de quem ele pegava as drogas e para quem repassava, se ele fracionava ou apenas repassava, respondeu que não sabe dizer.
Indagada se sabe informar se o acusado Ruan tinha relação com os demais acusados, respondeu que não.
Afirmou que conhece o acusado Hugo e que ele é amigo de Ruan, porém não soube dizer se Hugo tem envolvimento com venda de drogas.
Declarou que não conhece o acusado Marcelo, que não tem raiva de Ruan e de seus familiares, bem como negou ter discutido com a acusada Camila enquanto estavam presas (mídia – mov. 263, arq. 01).Na mesma perspectiva, a testemunha PC Carlos Eduardo Dias Arruda descreveu sobre as mensagens, imagens e comprovantes de pagamento extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com os réus, bem como pontuou a participação de cada acusado na prática criminosa, com exceção do denunciado Vitor Prosperi, descrevendo que o acusado Marcelo era o fornecedor de drogas do acusado Hugo, que o réu Hugo, juntamente com a companheira/acusada Camila, promoviam a venda de drogas e também repassavam drogas para o acusado Ruan promover a venda, que o réu Ruan, juntamente com sua companheira/acusada Evelin, promoviam a venda de drogas e também repassavam drogas para o acusado Brenner promover a venda.PC Carlos Eduardo Dias Arruda, inquirido judicialmente, narrou que a operação policial foi deflagrada em razão de duas ocasiões, descrevendo que a primeira foi em decorrência de um homicídio ocorrido no início do ano de 2024 supostamente praticado pelo acusado Hugo e que o segundo fato foi um homicídio ocorrido meses depois, praticado, em tese, pelo acusado Ruan.
Contou que, em razão do primeiro homicídio, apreenderam três aparelhos celulares no cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Hugo, descrevendo que um aparelho pertencia a Hugo, outro pertencia a namorada de Hugo, acusada Camila Prosperi, e outro pertencia ao irmão de Camila, réu Vitor Prosperi.
Disse que, após as apreensões, começaram a elaborar os relatórios e identificaram que os envolvidos estavam mantendo uma rede de tráfico de drogas na cidade de Catalão, na qual o acusado Hugo figurava como o principal.
Relatou que estavam fazendo o relatório quando ocorreu o segundo homicídio, de modo que confeccionaram o relatório do homicídio.
Declarou que, no cumprimento do mandado de prisão do acusado Ruan, encontraram uma quantidade expressiva de drogas na casa dele, onde o acusado Ruan e a namorada dele, a acusada Evelin Lavínia, estavam mantendo em depósito, de modo que foram presos em flagrante delito e tiveram seus aparelhos celulares apreendidos, de forma que iniciaram outro relatório.
Descreveu que, na confecção do relatório, perceberam que havia conexão entre todos os celulares que estavam periciando e todos os acusados envolvidos.
Ressaltou que conseguiram identificar de forma bem estabelecida que a cadeia na estrutura do tráfico se dava na seguinte forma: O acusado Hugo figurava como o principal, o qual mantinha drogas em depósito, vendia drogas aos consumidores finais e repassava drogas para outros traficantes, restando demonstrado que ele não vendia apenas para usuários, mas também abastecia outros traficantes menores; A acusada Camila (namorada de Hugo) assumiu as atividades ilícitas de Hugo no período em que ele ficou foragido, a qual, além de enviar várias imagens de drogas sendo pesadas, ainda cuidava da contabilidade do tráfico; O acusado Ruan era abastecido pelo réu Hugo e atuava no armazenamento e comércio de drogas para os usuários finais, juntamente com a ajuda da namorada dele, a acusada Evelin Lavínia, descreveu ainda que Hugo atua num ramo como se fosse uma franquia, o qual repassava drogas para Ruan e não cobrava a vista, de modo que deixava a droga e Ruan a cada transação que ele ia fazendo, mandava foto da variedade e quantidade que ele estava vendendo, constando a foto da droga sendo pesada e, posteriormente, os pagamentos iam sendo feitos; A acusada Evelin Lavínia cuidava principalmente da questão financeira e contábil, a qual realizava os pagamentos ao fornecedor Hugo, bem como identificaram que esses pagamentos eram identificados diretamente para Camila Prosperi, justificando que ambas as namoradas dos acusados Hugo e Ruan eram responsáveis por questões financeiras; Identificaram ainda que essa cadeia se ramificava mais uma vez para baixo, descrevendo que o acusado Ruan abastecia de drogas o acusado Brenner, o qual foi preso em flagrante delito por estar mantendo em depósito certa quantidade de droga e condenado pelo crime em outro processo, enfatizando ainda que o acusado Brenner era abastecido pelo acusado Ruan e vendia drogas para usuários finais; Identificaram ainda o acusado Marcelo, esclarecendo que ele atuava junto com o acusado Hugo, descrevendo que um abastecia o outro, sendo identificado que, em certa ocasião, Marcelo chegou a enviar droga para o réu Hugo, tendo enviado uma sacola com várias drogas e em diversas quantidades, com materiais para o preparo mercantil da droga, inclusive balanças, de modo que evidencia que Marcelo é um dos fornecedores de Hugo.
Indagado se na casa do acusado Hugo houve a apreensão de balança de precisão, respondeu que sim e acrescentou que também foi localizada maconha, não sabendo precisar a quantidade, mas que acredita que não tenha sido em grande quantidade.
Indagado se foi feita diligência na vizinhança da casa do Hugo para averiguar sobre o tráfico de drogas, respondeu que não foram feitas diligências nesse sentido em decorrência dos diversos outros elementos que comprovavam o envolvimento dele no tráfico de drogas, esclarecendo que não só havia conversas de WhatsApp, mas também diversos comprovantes de pagamento, dentre eles enviando quantidade grande de dinheiro para Camila Prosperi, de aproximadamente quatro a cinco mil reais, fluxo financeiro este não condizente com pessoa que nem tinha emprego declarado.
Indagado se havia reunião para a divisão de tarefas, respondeu que não é comum nesse tipo de crime, justificando que os envolvidos tentam ao máximo mascarar a atividade para se evadirem da força policial e que, nesse caso, não aconteceu reuniões.
Indagado se abordaram usuários de drogas nas casas dos réus, respondeu que não, porém declarou que identificaram nas mensagens colhidas diversas transações e comprovantes de pagamento dos usuários, vinculando o CPF dos usuários e constando negociações de valor e quantidade, de modo que nas mensagens estavam explícitas as vendas de drogas.
Indagado se os acusados apenas não teriam se associado habitualmente, respondeu que não entende que a associação foi habitual em decorrência dos diversos comprovantes de pagamento e prestações de contas, descrevendo inclusive que, mesmo após a prisão de Hugo, a acusada Evelin continuou enviando os pagamentos para Camila, de modo que foi possível identificar que o acusado Hugo atuava como o verdadeiro fornecedor e atingia vários bairros pela cidade.
Enfatizou que o acusado Hugo era como se fosse o patrão da rede e que não conseguiram identificar o fornecedor de Hugo e Marcelo.
Ressaltou que as trativas de todos os acusados se davam meramente em meio virtual e não ficavam se encontrando, justificando que todos os réus são conhecidos no meio policial e não ficariam se encontrando com seus associados para evitar a abordagem policial.
Indagado sobre o envolvimento da ré Camila no crime em apuração, disse que era explícito a acusada Camila atuando na atividade de traficante, justificando que ela prestava contas para o acusado Hugo, principalmente no tempo que ele ficou foragido, além do fato de que Evelin, também envolvida no tráfico, efetuava a maioria dos pagamentos para Camila, mencionando que até havia comprovante de pagamento de Evelin para Hugo, mas que a grande maioria era de Evelin para Camila, de modo que restou evidenciado que Camila além de auxiliar no tráfico de drogas, ainda ajudava o companheiro.
Disse ainda que restou nitidamente comprovado que os comprovantes de pagamento se referiam ao pagamento do abastecimento de drogas que o acusado fazia em relação a Ruan e Evelin, comprovantes estes juntados no processo e acessíveis pelo QRCode.
Afirmou que não houve flagrante em relação ao acusado Vitor no cumprimento do mandado de prisão, bem como mencionou que não esteve presente na prisão do acusado Marcelo, mas que se recorda que também não houve flagrante em relação a ele.
Indagado sobre como concluíram que o acusado Marcelo é fornecedor de drogas na associação, respondeu que identificaram em uma das conversas que o Marcelo enviou para o Hugo uma quantidade e variedade expressiva de drogas, apetrechos, ziplocks e balanças de precisão, além de diversas conversas em que Marcelo ficava perguntando se estava faltando algo.
Acrescentou ainda que o acusado Marcelo era conhecido no meio policial e que estavam recebendo várias informações sobre a traficância por parte dele, mencionando que, embora ele não tenha sido preso anteriormente, havia informações e estavam diligenciando para conseguir desmantelar as atividades que estavam sendo praticadas por ele.
Disse que não conseguiram encontrar comprovantes de pagamento em nome de Marcelo porque não conseguiram desbloquear o telefone dele, de modo que a extração em relação ao acusado Marcelo ficou de fora.
Contou que a equipe inteira participou do procedimento da extração de dados, inclusive em relação ao acusado Ruan.
Enfatizou que na época não foi feita a extração mediante código hash, mas que os aparelhos celulares apreendidos e periciados acompanham o processo e é possível realizar perícia em caso de alegação de adulteração, inclusive mencionou que, caso solicitado, encaminham o código hash até porque todos os dados estão integralmente nos aparelhos celulares.
Afirmou que o acusado Ruan prestava contas para o acusado Hugo, descrevendo que como Hugo fornecia drogas para ele, Ruan prestava contas mediante o envio de fotos das drogas sendo pesadas e vendidas.
Disse ainda que conseguiram identificar que Ruan e a namorada Evelin vendiam drogas para consumidores finais, bem como identificaram o fluxo de dinheiro e que Ruan abastecia o acusado Brenner, de modo que era fornecedor de Brenner.
Contou ainda que, três dias depois da prisão do acusado Hugo em razão do homicídio, conseguiram identificar no aparelho celular da acusada Evelin uma conversa em que uma usuária perguntou se tinha tal droga e ela respondeu que não e que “o patrão do Ruan caiu, foi preso, três dias após a prisão do Hugo”.
Ressaltou que todos os policiais que auxiliaram na elaboração do relatório não possuem qualquer inimizade com o acusado Ruan e com os demais réus, bem como enfatizou que não há qualquer notícia de adulteração de dados por parte da polícia, não houve nenhuma manipulação e nunca houve, esclarecendo ainda que todos os dados contidos nos relatórios constam integralmente nos aparelhos celulares apreendidos e que não era habitual a exigência do código hash.
Informou que é possível apurar por meio de perícia se houve alteração nos dados digitais, mesmo depois de extraídos.
Inclusive, disse que é possível fazer nova extração mediante o código hash (mídia – mov. 261, arq. 02).Assim, tem-se que as versões apresentadas pelos réus Hugo, Camila, Marcelo, Brenner e Ruan, ao se mostrarem flagrantemente dissonantes do acervo probatório constituído, não resistem a uma análise criteriosa e imparcial dos fatos.
Com efeito, o minucioso exame das provas produzidas ao longo da instrução processual conduz inexoravelmente à conclusão de que os acusados Hugo, Camila, Marcelo, Brenner, Ruan e Evelin, de fato, estabeleceram entre si um vínculo associativo estável e permanente, com o escopo precípuo de perpetrar, de forma reiterada, o delito de tráfico de substâncias entorpecentes.Nesse sentido, em relação à acusada Evelin, verifica-se que sua participação na prática criminosa restou demonstrada, visto que, aliado ao depoimento judicial da testemunha PC Carlos, a própria ré confessou em juízo que auxiliava o acusado Ruan realizar os pagamentos referentes as drogas há aproximadamente 01 (um) ano e que tinha conhecimento disso, inclusive consta das conversas extraídas do aparelho celular da ré mensagens trocadas que evidenciam negociações relacionadas a venda de entorpecentes, dentre elas: mensagens trocadas com número de telefone final 3031 em que o usuário pergunta “(…) seu marido não tem corre do chá de 12g não??? pedi o carlos pra mandar msg pra ele e o carlos sumiu”, mensagem da ré Evelin para o usuário “Tem Simm”, “Si você quiser vim buscar pode vim aí te mando a localização”, áudio de Evelin para o usuário “Amiga, as doze g tá cinquenta reais, aí se você quiser, viu? Aí te mando a localização e você me fala aí”; mensagens trocadas com número de telefone final 2332 em que o usuário informa “A sol mim passou seu conty”, mensagem de Evelin respondendo “Ela mim falou 12g”, “Q vc*”, mensagens do usuário perguntando valor e falando sobre entrega “Sim”, “Quanto tá”, “Vc deixa para mim pegar amanhã mas pra noite”, mensagem de Evelin dizendo “Si quiser noiss entrega também” e respondendo o valor da droga “50”, áudio enviado pelo usuário “Cê entrega né? então vamo fazer assim, cê reserva pra mim as doze g, aí, ela é boa? Porque esses dias, eu peguei cento e cinquenta aqui, mas foi duma que, sabe a gente fuma, fuma, e não bate onda.
Aí cê deixa pra mim as doze g que amanhã, quando meu esposo chegar do serviço, aí ele recebe lá, aí eu te mando mensagem e você vem deixar e eu já te passo o dinheiro, pode ser assim? Porque agora também já tá tarde.”, áudio enviado pela acusada Evelin ao usuário “Então, deixa eu te falar, ela é boa, sabe? Ela é boa passado, só que ela não tem o cheirinho muito bom, mas ela bate onda, ela bate onda, ela só não tem o cheirinho muito bom.”; mensagens trocadas com o contato salvo como “Solange”, em que a acusada Evelin envia para o usuário “Amiga chegou a florzinha, chegou tbem o haxixe e o Colômbia”, áudio do usuário para Evelin perguntando “Nega, xô te perguntar, o Ruan tá tendo aquele negócio lá? Se ele tiver, não tem como ele me vender uns cinquenta reais até terça-feira da outra semana não? Aí eu passo setenta reais pra ele.
Aí eu passo setenta reais pra ele.
Ele me vende uma de cinquenta, entendeu? Aí eu passo vinte reais a mais, até terça que vem (...) aí se tiver como você me avisa, até terça-feira que vem…”, áudio da acusada Evelin para o usuário “ai nega, eu vou, na hora que o Ruan chegar vou falar pra ele, viu? Aí vou falar pra ele.
Ele pegou um chá ali, só que o chá que ele pegou veio tudo esfarelado.
Aí se caso se tiver alguns pedaço que dá pra aproveitar, uns pedaço mais grande, nós leva aí procê as cinquenta”(mov. 07, arq. 02).No que se refere ao acusado Ruan, nota-se que também restou demonstrada sua participação na prática criminosa, visto que, além do réu Ruan ter confirmado em juízo que pegou drogas com o acusado Hugo para vender e que ainda o deve aproximadamente quatro ou cinco mil reais, tem-se que a acusada Evelin disse em juízo que o réu Ruan utilizava sua conta bancária há aproximadamente 01 (um) ano para efetuar pagamentos relacionado a drogas e que Ruan pegava a droga e repassava, informações estas que foram corroboradas pelo depoimento judicial da testemunha PC Carlos Eduardo Dias Arruda que relatou que os dados extraídos dos aparelhos celulares comprovaram que o acusado Ruan pegava drogas com o acusado Hugo para vender e ainda repassava os entorpecentes para o acusado Brenner promover a venda, provas estas que se coadunam com os comprovantes de pagamento extraídos dos aparelhos celulares que demonstram as transferências bancárias realizadas da conta bancária da acusada Evelin em favor do acusado Hugo, sendo eles: comprovante de pagamento no valor de R$ 1.040,00 realizado em favor do acusado Hugo em 30/12/2023; comprovante de pagamento no valor de R$ 650,00 realizado em favor do acusado Hugo em 06/01/2024; comprovante de pagamento no valor de R$ 205,00 realizado em favor do acusado Hugo em 09/01/2024; comprovante de pagamento no valor de R$ 1.100,00 realizado em favor do acusado Hugo em 13/01/2024; comprovante de pagamento no valor de R$ 300,00 realizado em favor do acusado Hugo em 16/01/2024; comprovante de pagamento no valor de R$ 950,00 realizado em favor do acusado Hugo em 20/01/2024; e comprovante de pagamento no valor de R$ 105,00 realizado em favor do acusado Hugo em 22/01/2024 (comprovantes disponíveis no link constante no relatório da mov. 07, arq. 02).Em relação ao acusado Hugo, tem-se que o conjunto probatório também comprova sua participação na prática criminosa, até porque, além dos comprovantes de pagamento em seu favor já citados e de diversas datas, das declarações judiciais da acusada Evelin que declarou que os pagamentos se referiam as drogas, a declaração judicial do réu Ruan que confirmou que pegava drogas com o réu Hugo e que lhe deve quantia elevada, o depoimento judicial da testemunha PC Carlos que revelou que os dados extraídos dos aparelhos celulares demonstraram que Hugo fornecia drogas para o acusado Ruan promover a venda, constata-se que o próprio réu Hugo confirmou em juízo que repassava drogas para o acusado Ruan e que ele o deve aproximadamente dez mil reais, informações estas que se coadunam com as conversas extraídas do aparelho celular do acusado Hugo em que constam imagens de drogas sendo pesadas em balança de precisão, mensagens de prestação de contas das vendas de drogas realizadas pelo acusado Ruan, além de comprovante de pagamento encaminhado (Relatório de Investigação n° 25/2024 - mov. 01).Inclusive, consta em conversas extraídas do aparelho celular da acusada Evelin, além de negociações de venda de droga, mensagens trocadas com um contato salvo de nome “Solange”, em que Evelin diz em um áudio que “Tá bom então, nega.
O Ruan agora não tá vendendo mais chá que o patrão dele rodou.
Rodou, deixou umas mercadoria dele aqui com o Ruan, mas o chá era pra chegar só que o rapaz rodou, aí o Ruan agora tá sem chá, cê acredita? Aí nós agora só tá com colômbia, raxixe, e a florzinha” (mov. 07, arq. 02), tendo a testemunha PC Carlos dito em juízo que na data da referida mensagem havia se passado três dias da prisão do acusado Hugo, o que demonstra que o patrão do acusado Ruan citado na mensagem se refere ao acusado Hugo, comprovando que os réus se associaram de forma estável e permanente, com o objetivo específico de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.Ademais, no que se refere à acusada Camila, vislumbra-se que também restou comprovada sua participação na prática criminosa, visto que, além do réu Hugo ter confirmado em juízo que utilizava a conta bancária da ré Camila para receber quantias referentes a droga e efetuar pagamentos, tem-se que a acusada Evelin disse em juízo que sua conta bancária era utilizada para efetuar pagamentos referentes as drogas, constando comprovantes de pagamento realizados pela conta bancária da acusada Evelin em favor da acusada Camila, dentre eles: comprovante de pagamento no valor de R$ 150,00 realizado em favor da acusada Camila Prosperi em 03/02/2024; comprovante de pagamento no valor de R$ 525,00 realizado em favor da acusada Camila Prosperi no dia 08/02/2024; comprovante de pagamento no valor de R$ 300,00 realizado em favor da acusada Camila Prosperi em 14/03/2024 (comprovantes estes disponíveis no link constante no relatório da mov. 07, arq. 02).Cabe mencionar ainda que, além dos comprovantes de pagamento em favor da ré Camila já citados e de datas diversas referentes as drogas, nota-se que a acusada Camila estava diretamente ligada na prática criminosa, até porque a testemunha PC Carlos relatou em juízo que os dados extraídos dos aparelhos celulares comprovaram que a ré Camila havia assumido a atividade do tráfico de drogas no período em que o acusado Hugo estava foragido, a qual promovia a venda, entregava as drogas, prestava contas para Hugo e auxiliava na contabilidade do comércio ilegal de drogas, informações estas que se coadunam com as conversas extraídas do aparelho celular do acusado Hugo, em que constam diversas mensagens trocadas entre eles (Hugo e Camila), dentre elas: um áudio do Hugo dizendo para Camila “Meu bem, o moleque ali, precisava passar aqueles trem pro moleque ali ir fazendo os corres pra mim dar as flor, dos trem e agora não tem como pegar, só domingo”; imagens de drogas sendo pesadas e mensagens de Camila dizendo para Hugo “Deixa eu te falar eu entreguei desse jeitinho aí para ele entendeu desse jeitinho você está vendo aí e ainda depois eu fui e coloquei naquela sacolinha roxa igual uma que eu mandei para você entendeu”; mensagens de Camila para Hugo constando que “Vida Se nem lembrava né desse tanto de bala aqui?”; mensagem de Camila para Hugo constando “O Vitor vai fazer o corre do breu amanhã” e Hugo respondendo que “Tá boom”; mensagem de Hugo para Camila com o contato do acusado Ruan e contabilidade dos entorpecentes constando “5100 do MD, 3000 da flor, 3000 do Dray, 800 Colômbia” (Relatório de Investigação n° 25/2024 - mov. 01), o que comprova que a acusada Camila também estava associada de forma estável e permanente, com o objetivo específico de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.Em relação ao acusado Brenner, constata-se que também restou demonstrada sua participação na prática criminosa, até porque, além do depoimento judicial da testemunha PC Carlos, o qual contou que, pelas conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, restou comprovado que o acusado Ruan fornecia drogas regularmente para o acusado Brenner promover a venda, nota-se que tais informações foram corroboradas pelas declarações judiciais da acusada Evelin, a qual informou que o acusado Ruan repassava as drogas, inclusive se coadunam com as conversas extraídas do aparelho celular do acusado Ruan, constando diversas mensagens trocadas entre eles (Brenner e Ruan), dentre elas: mensagem do acusado Brenner para o acusado Ruan constando prestação de contas da quantidade de droga que sobrou “kank pren subiu tudo meu mn”, “kank sobrou só 4g aqui to querendo pegar para fumar kkkkk”; áudio do acusado Ruan para Brenner dizendo “Titi, tô vendo aqui quê que eu já desembolo pra nós hoje, porque eu também tô sem nada, o que eu tenho é só aquelas dez grama que eu peguei com ocê ontem pra pitar, cê bota fé? E chazin se ocê quiser eu consigo arrumar mais umas meia, tem que ver ali se ainda tem, no mocó”, “Titi, e os mano lá, já deu ideia?”, “Tinha que receber mano, que aí eu já quitava esse kank e o kank eu já podia pegar mais se eu quisesse, tinha que quitar ele primeiro”; mensagem do acusado Brenner para o réu Ruan informando sobre vendas que “eles já me mando o pix aqui de 393$ e mais tarde o manin vai trazer o restante do breu 18 hrs junto com o breu das outras 250”, “to com 1500$ aqui no pix do kank tyty quiser”; áudios de Ruan para Brenner dizendo para lhe fazer pagamento da droga “Demorou titi, é até bom que eu passo aí e resgato com ocê de tarde.
Titi, se ocê já quiser mandar esses mil e quinhentos aí, do Kank, pode mandar.
Nós fica em quanto do Kank ainda? Ocê foi só sessenta e cinco, né? que eu peguei dez de volta, sessenta e cinco gramas, vou fazer a soma e te mando aí.”, “Titi, no caso vai ficar faltando trezentos e vinte né? desse Skank aí?”; mensagem de Brenner para Ruan respondendo “300 meu mn”, “né n?”; áudios de Ruan para Brenner dizendo que iria fornecer mais entorpecentes para ele “Procê eu não vou deixar colar não, vou dar um jeito de desembolar pelo menos uma meia peça procê hoje, vai ser dessa mesmo, e eu vou ver se eu consigo pegar mais um Skank.
Colombinha o cara tá no corre aqui, acabei de ver com ele aqui, cê bota fé?”, “É isso mesmo meu mano, é isso mesmo, morreu, só os trezentão, tá massa.”; mensagem de Brenner para Hugo informando qual entorpecente tem interesse no fornecimento “to com breu aqui do kank”, “pode ser só kank meu mn”; áudio de Ruan para Brenner dizendo que irá fornecer a droga requisitada naquela data “Não, demorou então meu mano, vou desembolar esse trem hoje pra nós.”; mensagem do acusado Ruan encaminhando sua chave pix para Brenner; mensagem de Brenner para Ruan perguntando sobre negociação de entorpecentes para outra pessoa “ou meu mn”, “c tinha cvs com kaua q fazer 500$??”, “o outro prc aq falou q vai manda só o breu pra interna os 500$”; áudios de Ruan para Brenner respondendo sobre negociação de droga e para cobrar outros usuários “Não ti, não cheguei a falar que eu ia fazer quinhentos pra ninguém não, cê bota f&eac -
05/02/2025 18:36
Comprovante de envio do malote digital - Presídio
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05/02/2025 18:35
Alvará de Soltura - BNMP - Ruan Carlos
-
05/02/2025 18:34
Comprovante de envio do malote digital - Presídio
-
05/02/2025 18:34
Alvará de Soltura - BNMP - Marcelo
-
05/02/2025 18:33
Comprovante de envio do malote digital - Presídio de Orizona
-
05/02/2025 18:32
Alvará de Soltura - BNMP - Camila
-
05/02/2025 18:31
Comprovante de envio do malote digital - Presídio
-
05/02/2025 18:30
Alvará de Soltura - BNMP - Hugo César
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05/02/2025 17:20
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/02/2025 15:29:12))
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05/02/2025 15:52
Por (Polo Passivo) PATRICIA ROSA SAMPAIO E MESQUITA PIRES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/02/2025 15:29:12))
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05/02/2025 15:29
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/02/2025 15:29
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMILA PROSPERI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/02/2025 15:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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31/01/2025 17:36
CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/01/2025 15:56
P/ SENTENÇA
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28/01/2025 15:01
Por (Polo Passivo) PATRICIA ROSA SAMPAIO E MESQUITA PIRES (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/01/2025 15:30:14))
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28/01/2025 14:58
Ruan Carlos.
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28/01/2025 14:42
MEMORIAIS - BRENNER DIAS RODRIGUES
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28/01/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/01/2025 12:55
habilitação advogado dativo_Brenner
-
23/01/2025 16:40
Para BRENNER DIAS RODRIGUES (Mandado nº 4071966 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/01/2025 19:12:11))
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23/01/2025 15:31
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/01/2025 15:30:14)
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23/01/2025 15:30
decurso de prazo defensor dativo_acusado Ruan
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22/01/2025 18:03
Juntada -> Petição -> Parecer
-
22/01/2025 18:03
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/01/2025 13:36:10))
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22/01/2025 13:36
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/01/2025 13:36
Despacho -> Mero Expediente
-
21/01/2025 18:12
P/ DESPACHO
-
21/01/2025 16:55
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 14:55
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4071966 / Para: BRENNER DIAS RODRIGUES)
-
08/01/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/01/2025 19:12:11)
-
07/01/2025 19:12
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2025 17:10
P/ DESPACHO
-
07/01/2025 16:36
Petição urgente
-
16/12/2024 13:23
ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO- EVELIN LAVÍNIA DA SILVA
-
14/12/2024 19:18
- Ofício Respondido
-
13/12/2024 17:44
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
13/12/2024 15:41
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 14:19
Para 2ª Câmara Criminal
-
13/12/2024 13:37
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/12/2024 18:50:32))
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13/12/2024 13:00
Alegações Finais
-
13/12/2024 08:52
Memoriais - Vitor Prosperi
-
12/12/2024 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMILA PROSPERI - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/12/2024 18:50
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/12/2024 18:50
Informações em HC (Camila Prosperi)
-
11/12/2024 17:19
P/ DESPACHO
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11/12/2024 14:26
Ofício Comunicatório
-
11/12/2024 11:41
Eveliin
-
09/12/2024 19:45
Por (Polo Passivo) LEONIDAS FREDERICO DIAS PACHECO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais (09/12/2024 18:32:41))
-
09/12/2024 18:41
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 09/12/2024 18:32:41)
-
09/12/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 09/12/2024 18:32:41)
-
09/12/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 09/12/2024 18:32:41)
-
09/12/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 09/12/2024 18:32:41)
-
09/12/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 09/12/2024 18:32:41)
-
09/12/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMILA PROSPERI (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 09/12/2024 18:32:41)
-
09/12/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 09/12/2024 18:32:41)
-
09/12/2024 18:32
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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09/12/2024 18:32
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (05/12/2024 16:06:23))
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09/12/2024 10:09
Por (Polo Passivo) LEONIDAS FREDERICO DIAS PACHECO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/12/2024 18:40:06))
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05/12/2024 16:06
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
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04/12/2024 11:44
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/12/2024 18:40:06)
-
04/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/12/2024 18:40:06)
-
04/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/12/2024 18:40:06)
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04/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/12/2024 18:40:06)
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04/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/12/2024 18:40:06)
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04/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMILA PROSPERI (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/12/2024 18:40:06)
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04/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/12/2024 18:40:06)
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04/12/2024 11:37
Alvará de Soltura Expedido
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03/12/2024 18:45
P/ DECISÃO
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03/12/2024 18:42
Parecer - pedido evento 251 - Camila
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03/12/2024 18:42
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/12/2024 00:00:39))
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03/12/2024 18:40
Realizada sem Sentença - 03/12/2024 14:30
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03/12/2024 18:39
Envio de Mídia Gravada em 03/12/2024 - 14:30 - Audiência de Instrução de Julgamento
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03/12/2024 18:34
Envio de Mídia Gravada em 03/12/2024 - 14:30 - Audiência de Instrução de Julgamento
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03/12/2024 18:33
Envio de Mídia Gravada em 03/12/2024 - 14:30 - Audiência de Instrução de Julgamento
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03/12/2024 18:33
Envio de Mídia Gravada em 03/12/2024 - 14:30 - Audiência de Instrução de Julgamento
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03/12/2024 15:04
Despacho -> Mero Expediente
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03/12/2024 13:53
habilitação advogado constituído_Vitor Prosperi
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03/12/2024 13:48
Substabelecimento com reserva
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03/12/2024 13:20
P/ DESPACHO
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03/12/2024 12:57
renúncia
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03/12/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/12/2024 12:53
habilitação advogado constituído_Brenner
-
03/12/2024 12:33
Procuração e Habilitação
-
03/12/2024 12:28
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/12/2024 00:00:39)
-
03/12/2024 00:00
Relaxamento de prisão
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 26/11/2024 17:34:52)
-
02/12/2024 11:56
desabilitação advogado_Camila
-
02/12/2024 05:45
desabilitação de advogado dativo; ré possui advogada constituída
-
26/11/2024 17:34
Para MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Mandado nº 3841324 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
22/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/11/2024 15:19:33)
-
22/11/2024 14:45
Juntada -> Petição -> Parecer
-
22/11/2024 14:45
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (21/11/2024 15:19:33))
-
21/11/2024 16:55
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/11/2024 15:19:33)
-
21/11/2024 15:19
Para William de Oliveira Felisberto (Mandado nº 3582430 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
13/11/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/11/2024 16:58:42)
-
13/11/2024 16:58
habilitação advogado constituído_Hugo César
-
13/11/2024 16:51
Habilitação
-
13/11/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/11/2024 11:12:37)
-
13/11/2024 12:44
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3841324 / Para: MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO)
-
13/11/2024 11:12
Para JAKSON DOUGLAS MONTEIRO DUARTE (Mandado nº 3581673 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
09/11/2024 12:10
Para BRENNER DIAS RODRIGUES (Mandado nº 3740573 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
04/11/2024 17:14
Ofício 125/2024
-
31/10/2024 17:19
Para VITOR PROSPERI (Mandado nº 3701579 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
28/10/2024 18:49
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3740573 / Para: BRENNER DIAS RODRIGUES)
-
28/10/2024 17:57
Juntada -> Petição -> Parecer
-
28/10/2024 17:57
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/10/2024 14:53:35))
-
28/10/2024 14:53
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 14:53
Vista ao MP
-
28/10/2024 14:18
Certidão_evento 210_Brenner Dias Rodrigues
-
24/10/2024 10:26
Para HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Mandado nº 3667412 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
21/10/2024 16:39
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3701579 / Para: VITOR PROSPERI)
-
16/10/2024 12:32
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3667412 / Para: HUGO CÉSAR DOS SANTOS)
-
15/10/2024 23:03
Para HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Mandado nº 3579966 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
15/10/2024 18:35
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (15/10/2024 13:16:21))
-
15/10/2024 14:08
Por (Polo Passivo) FRANCIELE SOUZA PACHECO (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (15/10/2024 13:16:21))
-
15/10/2024 13:16
On-line para Adv(s). de CAMILA PROSPERI - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
15/10/2024 13:16
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
15/10/2024 13:16
Indefere pedido de relaxamento - Camila Prosperi
-
11/10/2024 18:34
P/ DECISÃO
-
11/10/2024 17:33
Juntada -> Petição -> Parecer
-
11/10/2024 17:33
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/10/2024 22:23:18))
-
11/10/2024 13:10
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/10/2024 22:23:18)
-
11/10/2024 13:10
habilitação advogado constituído_Camila
-
10/10/2024 22:23
Procuração
-
08/10/2024 15:56
Para VITOR PROSPERI (Mandado nº 3579736 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
08/10/2024 15:16
Juntada -> Petição -> Parecer
-
08/10/2024 15:16
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/10/2024 10:22:24))
-
07/10/2024 14:36
Para RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Mandado nº 3580223 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
07/10/2024 13:57
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/10/2024 10:22:24)
-
04/10/2024 17:53
Para CAMILA PROSPERI (Mandado nº 3579709 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
04/10/2024 17:53
Para EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Mandado nº 3579688 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
04/10/2024 15:42
Intimação efetivada - ev. 199
-
04/10/2024 10:40
Para MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Mandado nº 3580099 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
04/10/2024 10:22
Para BRENNER DIAS RODRIGUES (Mandado nº 3578840 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
03/10/2024 12:19
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3582430 / Para: William de Oliveira Felisberto)
-
03/10/2024 12:16
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3581673 / Para: JAKSON DOUGLAS MONTEIRO DUARTE)
-
02/10/2024 19:10
CCAE - testemunha
-
02/10/2024 19:01
Recibo malote envio ofício mov. 197
-
02/10/2024 18:49
Para 9ª Delegacia Regional de Polícia de Catalão-GO
-
02/10/2024 18:41
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3579736 / Para: VITOR PROSPERI)
-
02/10/2024 18:35
Para Orizona - Central de Mandados (Mandado nº 3579709 / Para: CAMILA PROSPERI)
-
02/10/2024 18:31
Para Orizona - Central de Mandados (Mandado nº 3579688 / Para: EVELIN LAVÍNIA DA SILVA)
-
02/10/2024 18:26
Recibo malote envio ofício mov. 192
-
02/10/2024 18:19
Requisição de acusadas para audiência
-
02/10/2024 17:48
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3580223 / Para: RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES)
-
02/10/2024 17:42
Recibo malote envio ofício mov. 189
-
02/10/2024 17:37
Requisição de acusado para audiência
-
02/10/2024 17:33
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3580099 / Para: MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO)
-
02/10/2024 17:30
Recibo malote envio ofício mov. 186
-
02/10/2024 17:26
Requisição de acusado para audiência
-
02/10/2024 17:17
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3579966 / Para: HUGO CÉSAR DOS SANTOS)
-
02/10/2024 17:14
Recibo malote envio ofício mov. 183
-
02/10/2024 17:11
Requisição de acusado para audiência
-
02/10/2024 17:02
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3578840 / Para: BRENNER DIAS RODRIGUES)
-
02/10/2024 16:58
Recibo malote envio ofício mov. 180
-
02/10/2024 16:50
Requisição de acusado para audiência
-
23/09/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
23/09/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/09/2024 18:51:43))
-
16/09/2024 15:39
Por (Polo Passivo) TAINE PIRES DUARTE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
16/09/2024 15:39
Por (Polo Passivo) TAINE PIRES DUARTE (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/09/2024 18:51:43))
-
12/09/2024 17:51
Por (Polo Passivo) LUIZ PEREIRA DE FRANÇA NETO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/09/2024 18:51:43))
-
12/09/2024 13:00
Por (Polo Passivo) LUIZ PEREIRA DE FRANÇA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
11/09/2024 19:25
Por (Polo Passivo) LEONIDAS FREDERICO DIAS PACHECO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/09/2024 18:51:43))
-
11/09/2024 19:25
Por (Polo Passivo) LEONIDAS FREDERICO DIAS PACHECO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2024 18:46:57))
-
11/09/2024 18:51
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/09/2024 18:51
On-line para Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/09/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/09/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/09/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/09/2024 18:51
On-line para Adv(s). de CAMILA PROSPERI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/09/2024 18:51
On-line para Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/09/2024 18:51
(Agendada para 03/12/2024 14:30)
-
11/09/2024 18:46
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/09/2024 18:46
On-line para Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/09/2024 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/09/2024 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/09/2024 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/09/2024 18:46
On-line para Adv(s). de CAMILA PROSPERI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/09/2024 18:46
On-line para Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/09/2024 18:46
+ Recebimento da Denúncia + Designa AIJ + Revisão das Prisões Preventivas
-
10/09/2024 12:50
P/ DECISÃO
-
10/09/2024 11:51
Defesa Prévia
-
02/09/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/08/2024 18:33:10))
-
02/09/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/08/2024 18:33:10))
-
02/09/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/08/2024 15:54:31))
-
02/09/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/08/2024 15:51:07))
-
01/09/2024 18:06
DEFESA PRÉVIA
-
01/09/2024 18:02
Por (Polo Passivo) LEONIDAS FREDERICO DIAS PACHECO (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/08/2024 15:47:38))
-
26/08/2024 14:14
Juntada -> Petição
-
24/08/2024 23:30
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
22/08/2024 23:36
Por (Polo Passivo) LUIZ PEREIRA DE FRANÇA NETO (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/08/2024 15:42:12))
-
22/08/2024 15:55
On-line para Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/08/2024 15:54:31)
-
22/08/2024 15:54
Habilitação advogado dativo
-
22/08/2024 15:51
On-line para Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/08/2024 15:51:07)
-
22/08/2024 15:51
Habilitação advogado dativo_acusado BRENNER DIAS RODRIGUES
-
22/08/2024 15:48
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/08/2024 15:47:38)
-
22/08/2024 15:47
Habilitação advogado dativo_acusado Ruan Carlos
-
22/08/2024 15:42
On-line para Adv(s). de CAMILA PROSPERI - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/08/2024 15:42:12)
-
22/08/2024 15:42
Habilitação advogado dativo_acusada Camila
-
21/08/2024 18:33
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. - )
-
21/08/2024 18:33
On-line para Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. - )
-
21/08/2024 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI (Referente à Mov. - )
-
21/08/2024 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. - )
-
21/08/2024 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. - )
-
21/08/2024 18:33
On-line para Adv(s). de CAMILA PROSPERI (Referente à Mov. - )
-
21/08/2024 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. - )
-
21/08/2024 18:33
NOMEAR DEFENSORES
-
21/08/2024 13:02
P/ DESPACHO
-
20/08/2024 00:27
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
20/08/2024 00:22
Juntada -> Petição
-
19/08/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)CAMILA PROSPERI (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/08/2024 15:17:19))
-
09/08/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/08/2024 14:34:21)
-
09/08/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/08/2024 14:34:21)
-
09/08/2024 15:17
On-line para Adv(s). de CAMILA PROSPERI - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/08/2024 15:17
Habilitação defensor dativo
-
09/08/2024 14:34
Nomear defensor
-
09/08/2024 12:11
P/ DESPACHO
-
09/08/2024 07:10
Por (Polo Passivo) MATHEUS RODRIGUES RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (02/08/2024 17:48:02))
-
09/08/2024 07:10
Por (Polo Passivo) MATHEUS RODRIGUES RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (02/08/2024 17:48:02))
-
09/08/2024 07:10
Por (Polo Passivo) MATHEUS RODRIGUES RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (02/08/2024 17:48:02))
-
09/08/2024 06:57
RENÚNCIA
-
06/08/2024 22:47
defesa preliminar
-
06/08/2024 13:11
- Ofício Respondido
-
06/08/2024 12:59
Para 2ª Câmara Criminal
-
05/08/2024 13:19
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (02/08/2024 17:48:02))
-
05/08/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória (25/07/2024 12:53:55))
-
05/08/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória (25/07/2024 12:53:55))
-
05/08/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória (25/07/2024 12:53:55))
-
02/08/2024 18:54
+ Informações em HC (Marcelo)
-
02/08/2024 17:56
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 02/08/2024 17:48:02)
-
02/08/2024 17:56
On-line para Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 02/08/2024 17:48:02)
-
02/08/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 02/08/2024 17:48:02)
-
02/08/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 02/08/2024 17:4
-
02/08/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 02/08/2024 17:48:02)
-
02/08/2024 17:56
On-line para Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 02/08/2024 17:48:02)
-
02/08/2024 17:48
P/ DESPACHO
-
02/08/2024 17:48
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
02/08/2024 15:16
P/ DECISÃO
-
02/08/2024 15:12
Ofício Comunicatório
-
29/07/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Mandado Cumprido (20/06/2024 16:37:32))
-
29/07/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Mandado Cumprido (20/06/2024 16:37:32))
-
29/07/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Mandado Cumprido (20/06/2024 16:37:32))
-
25/07/2024 14:38
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória (25/07/2024 12:53:55))
-
25/07/2024 14:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/07/2024 14:30
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 25/07/2024 12:53:55)
-
25/07/2024 14:30
On-line para Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 25/07/2024 12:53:55)
-
25/07/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 25/07/2024 12:53:55)
-
25/07/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 25/07/2024 12:53:55)
-
25/07/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 25/07/2024 12:53:55)
-
25/07/2024 14:30
On-line para Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 25/07/2024 12:53:55)
-
24/07/2024 15:16
P/ DECISÃO
-
24/07/2024 15:05
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/07/2024 15:05
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação (23/07/2024 14:38:47))
-
23/07/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
23/07/2024 15:29
Despacho -> Mero Expediente
-
23/07/2024 15:01
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação - 23/07/2024 14:38:47)
-
23/07/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VITOR PROSPERI - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/07/2024 15:01:19)
-
23/07/2024 15:01
habilitação advogado constituído_Vitor
-
23/07/2024 14:38
defesa preliminar + revogação de prisão + ANPP + retirada de tornozeleira
-
22/07/2024 10:23
Defesa preliminar Evelin
-
19/07/2024 17:43
Resposta Ofício nº 1122 (mov. 64) -MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO
-
19/07/2024 14:11
P/ DESPACHO
-
19/07/2024 14:11
Certidão Expedida
-
19/07/2024 13:38
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 20/06/2024 16:37:32)
-
19/07/2024 13:38
On-line para Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 20/06/2024 16:37:32)
-
19/07/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 20/06/2024 16:37:32)
-
19/07/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 20/06/2024 16:37:32)
-
19/07/2024 13:38
On-line para Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 20/06/2024 16:37:32)
-
12/07/2024 14:54
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2024 19:06:12))
-
12/07/2024 14:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/07/2024 19:06
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2024 15:04
P/ DECISÃO
-
10/07/2024 14:09
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/07/2024 14:09
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/07/2024 23:13:29))
-
10/07/2024 12:00
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/07/2024 23:13:29)
-
09/07/2024 23:13
Juntada -> Petição
-
08/07/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2024 14:23:49))
-
04/07/2024 17:51
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2024 11:41
P/ DECISÃO
-
03/07/2024 18:25
Juntada -> Petição
-
03/07/2024 18:22
Por Fabiana Lemes Zamalloa do Prado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/06/2024 14:08:49))
-
01/07/2024 12:26
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
-
01/07/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/06/2024 14:10:47))
-
01/07/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/06/2024 14:10:47))
-
01/07/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)BRENNER DIAS RODRIGUES (Referente à Mov. Mandado Cumprido (20/06/2024 08:53:22))
-
28/06/2024 14:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. - )
-
28/06/2024 14:08
REMETER A PROCURADORIA
-
27/06/2024 16:25
P/ DECISÃO
-
27/06/2024 15:39
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 14:56
Para MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO (Mandado nº 2804822 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (06/06/2024 18:36:57))
-
27/06/2024 08:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/06/2024 18:52:52)
-
26/06/2024 18:52
DEFESA PREVIA
-
26/06/2024 16:52
Juntada -> Petição
-
26/06/2024 14:24
On-line para Adv(s). de RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/06/2024 14:23:49)
-
26/06/2024 14:23
Habilitação defensor dativo para defesa de Ruan Carlos
-
26/06/2024 14:19
Mandado Cumprido Para RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (Mandado nº 2804862)
-
25/06/2024 14:54
P/ DECISÃO
-
25/06/2024 14:50
Juntada -> Petição -> Parecer
-
25/06/2024 14:50
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/06/2024 19:51:54))
-
25/06/2024 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/06/2024 10:11:26)
-
25/06/2024 10:11
habilitação advogado constituído_Marcelo
-
25/06/2024 10:07
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/06/2024 19:51:54)
-
24/06/2024 19:51
Juntada -> Petição
-
24/06/2024 19:50
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 14:10
On-line para Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/06/2024 14:10
On-line para Adv(s). de HUGO CÉSAR DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/06/2024 14:10
Habilitação defensor dativo
-
20/06/2024 18:47
Para HUGO CÉSAR DOS SANTOS (Mandado nº 2804344 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (06/06/2024 18:36:57))
-
20/06/2024 17:21
On-line para Adv(s). de BRENNER DIAS RODRIGUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 20/06/2024 08:53:22)
-
20/06/2024 16:37
Para EVELIN LAVÍNIA DA SILVA (Mandado nº 2804546 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (06/06/2024 18:36:57))
-
20/06/2024 16:36
Para CAMILA PROSPERI (Mandado nº 2804382 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (06/06/2024 18:36:57))
-
20/06/2024 15:52
Para VITOR PROSPERI (Mandado nº 2804435 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (06/06/2024 18:36:57))
-
20/06/2024 08:53
Para BRENNER DIAS RODRIGUES (Mandado nº 2804524 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (06/06/2024 18:36:57))
-
18/06/2024 17:27
Certidão antecedentes
-
18/06/2024 17:18
Para Orizona - Central de Mandados (Mandado nº 2804546 / Para: EVELIN LAVÍNIA DA SILVA)
-
18/06/2024 17:15
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 2804524 / Para: BRENNER DIAS RODRIGUES)
-
18/06/2024 17:13
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 2804862 / Para: RUAN CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES)
-
18/06/2024 17:10
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 2804822 / Para: MARCELO AUGUSTO COSTA FRANCISCO)
-
18/06/2024 17:06
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 2804435 / Para: VITOR PROSPERI)
-
18/06/2024 17:03
Para Orizona - Central de Mandados (Mandado nº 2804382 / Para: CAMILA PROSPERI)
-
18/06/2024 17:00
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 2804344 / Para: HUGO CÉSAR DOS SANTOS)
-
07/06/2024 16:56
Despacho -> Mero Expediente
-
06/06/2024 18:56
P/ DECISÃO
-
06/06/2024 18:36
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
06/06/2024 18:36
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Processo Distribuído (05/06/2024 11:24:51))
-
05/06/2024 12:26
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Luis Antônio Ribeiro Junior
-
05/06/2024 11:24
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 05/06/2024 11:24:51)
-
05/06/2024 11:24
Catalão - 2ª Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS
-
05/06/2024 11:24
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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