TJGO - 5087497-11.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:11
Certidão Expedida
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01/09/2025 14:01
Diligência Concluída Processo Devolvido
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25/08/2025 03:18
Intimação Lida
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22/08/2025 11:25
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 17:25
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:19
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:19
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:19
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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06/08/2025 22:05
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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06/08/2025 22:04
Certidão Expedida
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21/07/2025 03:03
Intimação Lida
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10/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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10/07/2025 22:05
Intimação Expedida
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10/07/2025 22:05
Intimação Expedida
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10/07/2025 22:05
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2025 14:26
Autos Conclusos
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10/07/2025 14:26
Prazo Decorrido
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26/05/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2025 14:23:06))
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19/05/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Transitado em Julgado (09/05/2025 13:34:50))
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16/05/2025 14:23
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2025 14:23:06)
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16/05/2025 14:23
Intimação - Executado - impugnar execução
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14/05/2025 18:18
Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 13:34
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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09/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Souza De Faria (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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09/05/2025 13:34
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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14/04/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/04/2025 08:48:48))
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04/04/2025 08:48
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. - )
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04/04/2025 08:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Souza De Faria (Referente à Mov. - )
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04/04/2025 08:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/04/2025 14:49
P/ SENTENÇA
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03/04/2025 14:49
Certidão - decurso de prazo - contestação
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17/02/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/02/2025 14:37:11))
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07/02/2025 13:33
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/02/2025 14:37:11)
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07/02/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Souza De Faria - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2025 01:00:05)
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07/02/2025 00:00
Intimação
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Ressalto, desde logo, que, em atenção ao disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo CIvil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito.
Destaco, por oportuno, que, nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da administração pública, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, já confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular, motivo pelo qual, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro, antecipadamente, o pedido formulado para a inversão probatória.
Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação.
Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
BRUNA HELOÍSA VENDRUSCOLO Juíza Substiuta Decreto Judiciário nº 5070/2024 VI -
06/02/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima Souza De Faria (Referente à Mov. - )
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06/02/2025 14:37
Recebe Inicial -> Determina Citação
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06/02/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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05/02/2025 19:26
Autos Conclusos
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05/02/2025 19:26
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: BRUNA HELOISA VENDRUSCOLO
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05/02/2025 19:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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