TJGO - 5074018-81.2024.8.09.0019
1ª instância - Buriti Alegre - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:33
Para Lucas Henrique Arantes Costa (Mandado nº 5000563 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (21/05/2025 15:22:23))
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21/05/2025 17:41
Para Buriti Alegre - Central de Mandados (Mandado nº 5000563 / Para: Lucas Henrique Arantes Costa)
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21/05/2025 15:22
Ofício(s) Expedido(s)
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16/05/2025 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LFS7 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2025 18:29
Reitera Ofício ao empregador
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25/04/2025 16:48
P/ DESPACHO
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25/04/2025 16:48
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/02/2025 16:01:25))
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25/02/2025 16:29
Para Lucas Henrique Arantes Costa (Mandado nº 4382438 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (19/02/2025 15:09:42))
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20/02/2025 17:21
Para Buriti Alegre - Central de Mandados (Mandado nº 4382438 / Para: Lucas Henrique Arantes Costa)
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19/02/2025 15:09
Ofício(s) Expedido(s)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5074018-81.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Leia Ferreira Da Silva 70619069104Requerido(a): Lucas Henrique Arantes Costa DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por LEIA FERREIRA DA SILVA *06.***.*69-04 em face de LUCAS HENRIQUE ARANTES COSTA, partes qualificadas.A parte exequente pugnou pela penhora nos rendimentos mensais do executado até o pagamento integral do débito (mov. 26).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Em relação ao pedido de penhora de percentual do salário do executado, passo a ponderar.De proêmio, é certo que o art. 833, inciso IV, do CPC traz a regra da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e remunerações em geral, verbas que possuem natureza alimentar, voltadas à subsistência do trabalhador; o que, em última análise, consiste em mero cumprimento do mandamento constitucional de proteção do salário, direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988.Cumpre rememorar, todavia, a premissa comezinha de que em nosso ordenamento não existem direitos absolutos, razão pela qual, inclusive, o próprio Código de Processo Civil traz, expressamente, hipóteses excepcionais nas quais a verba alimentar em testilha pode ser constrita.Nesse sentido, o art. 833, § 2º, do CPC dispõe que a verba salarial podem ser objeto de penhora para assegurar o pagamento de prestação alimentícia e quando a verba exceder, e somente quanto ao excedente, o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos.Nesta esteira, outrossim, a jurisprudência dos tribunais também vem firmando entendimento no sentido de admitir a constrição do salário e da remuneração do devedor, ainda que inferior a 50 salários-mínimos mensais, desde que assegurado o mínimo necessário para sua subsistência e dignidade, bem como respeitado o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da verba.Aliás, é como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA À LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA.
PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O S A L Á R I O D O D E V E D O R .
V E D A Ç Ã O D O A R T . 8 3 3 , I V , C P C .
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1.
Considerando que o valor então penhorado na conta bancária do devedor foi desbloqueado, falece ao devedor/agravante interesse recursal quanto à liberação da quantia constritada. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, essalvado o § 2º. 3.
Dispõe o § 2º, do artigo 833, do CPC, que a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4.
A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no presente instrumento.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5452056-95.2022.8.09.0183, Rel.
DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VENCIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC.
CONCILIAÇÃO DE DOIS VALORES EM CONFLITO: IMPENHORABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1.
A regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, comportando relativização para admitir a constrição de valor que não comprometa a existência digna do devedor e de sua família.
Essa flexibilização busca conciliar os dois valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário com a efetividade do processo executivo. 2.
No caso concreto, verifico que o executado exerce mandato eletivo de vereador, percebendo remuneração muito superior à renda mensal média do brasileiro em 2022, divulgada pelo IPEA. 3.
Embora respeitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo a comprovação de que eventual constrição comprometeria a sua subsistência, o executado, embora devidamente intimado, não se manifestou, levando a crer que a restrição parcial de sua renda não afetará a manutenção de seu mínimo existencial e a manutenção de sua dignidade. 4.
Nesse contexto, atento à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que relativizou a regra da impenhorabilidade salarial, não vejo alternativa senão deferir parcialmente o pedido do exequente/agravante, determinando a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário bruto do executado, até a satisfação do débito.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5291446- 23.2022.8.09.0097, Rel.
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Destaquei Da mesma forma, recentemente assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). Assim, a penhorabilidade do salário deve ser acuradamente examinada sob a égide dos preceitos reportados, em atenção à efetividade da tutela executiva e também à proteção da dignidade do devedor, assegurando a higidez de um mínimo existencial.Na espécie, verificou-se que a parte executada aufere por mês valor líquido aproximado de R$ 2.400,00 ( dois mil, quatrocentos reais) - mov. 33, arq. 01 -03.Neste contexto, entendo que a penhora da renda auferida, ante o valor da dívida, é um meio razoável para a quitação do débito e, pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de penhora do salário da parte executada.Desta feita, EXPEÇA-SE ofício ao empregador do executado para que proceda ao bloqueio mensal no percentual equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado para que seja depositado em conta judicial vinculada ao processo até a suficiente satisfação do débito, ou seja, até o valor de R$ 2.037,74 (dois mil, trinta e sete reais, setenta e quatro centavos) - planilha de mov. 26.Efetuada a constrição, reduza-se a termo e, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, determino o agendamento de audiência de conciliação.
Conste na intimação que o executado poderá oferecer embargos oralmente ou por escrito, nos termos do artigo 52, inciso IX, da referida lei, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente -
10/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LFS7 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/02/2025 16:01
Defere Penhora Salarial
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03/02/2025 12:01
P/ DESPACHO
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03/02/2025 12:01
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/12/2024 13:41:13))
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20/01/2025 16:44
Para Lucas Henrique Arantes Costa (Mandado nº 4065912 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (19/12/2024 18:10:40))
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07/01/2025 17:08
Para Buriti Alegre - Central de Mandados (Mandado nº 4065912 / Para: Lucas Henrique Arantes Costa)
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19/12/2024 18:10
Ofício(s) Expedido(s)
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18/12/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LFS7 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2024 13:41
Ofício Requisitório Empregador
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11/12/2024 17:12
P/ DESPACHO
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11/12/2024 09:05
Juntada -> Petição
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03/12/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LFS7 (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/12/2024 10:42:55)
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03/12/2024 10:42
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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02/12/2024 15:44
PEDIDO CACE
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29/11/2024 14:00
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/09/2024 18:06
PEDIDO CACE
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05/09/2024 18:03
Prazo Decorrido
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12/08/2024 16:12
Para Lucas Henrique Arantes Costa (Mandado nº 2916854 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2024 18:26:15))
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31/07/2024 16:51
certidão de Citação
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02/07/2024 17:34
Para Buriti Alegre - Central de Mandados (Mandado nº 2916854 / Para: Lucas Henrique Arantes Costa)
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02/07/2024 15:03
Juntada -> Petição
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01/07/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leia Ferreira Da Silva *06.***.*69-04 (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 03/05/2024 12:47:21)
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01/07/2024 11:34
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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06/05/2024 13:02
Certidão Expedida
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03/05/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leia Ferreira Da Silva *06.***.*69-04 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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03/05/2024 12:47
Decisão -> deferimento
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30/04/2024 16:55
P/ DESPACHO
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30/04/2024 13:27
Juntada -> Petição
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29/04/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leia Ferreira Da Silva *06.***.*69-04 (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/04/2024 15:50:31)
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29/04/2024 15:50
Para Lucas Henrique Arantes Costa (Mandado nº 2062998 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2024 18:26:15))
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14/03/2024 14:05
Para Buriti Alegre - Central de Mandados (Mandado nº 2062998 / Para: Lucas Henrique Arantes Costa)
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11/03/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leia Ferreira Da Silva *06.***.*69-04 - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/03/2024 18:26
Decisão -> Outras Decisões
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05/02/2024 11:38
Autos Conclusos
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05/02/2024 11:38
Buriti Alegre - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LUCAS CARBONI PALHARES
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05/02/2024 11:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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