TJGO - 6085832-74.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:55
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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23/05/2025 10:53
Prazo decorrido - ambas as partes DEDUÇÕES LEGAIS - ACORDO
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22/04/2025 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/04/2025 15:14:28))
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11/04/2025 16:59
Cálculo da Contadoria e Dados Bancários
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10/04/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine De Souza Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 15:14
Intimação - apresentar conta para expedição de RPV-CONVÊNIO
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10/04/2025 15:14
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine De Souza Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 15:14
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - DEDUÇÕES CONTADORIA - CENTRAL DE RPV
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02/04/2025 12:35
Juntada de Documento
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02/04/2025 12:30
Remessa à Contadoria - DEDUÇÕES LEGAIS - Acordo 02/2023-PGE
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02/04/2025 12:29
Certidão - trânsito em julgado - sentença homologatória
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17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (07/03/2025 13:43:48))
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10/03/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Expedi��o de RPV (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660700","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Homologa��o de C�lculos -> Expedi��o de RPV/Precat"} Configuracao_Projudi-->2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº : 6085832-74.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Elaine De Souza Lima Requerido(s) : Estado De Goias 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº : 6085832-74.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Elaine De Souza Lima Requerido(s) : Estado De Goias Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputa devidos (evento 23).Instada a se manifestar, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 28).É o relatório.Decido.Pois bem.
Conforme se observa dos autos, a parte exequente requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença e apresentou a respectiva planilha de crédito, enquanto que a parte executada, não se opôs ao valor apresentado.1 Da fundamentação1.1 Da homologação dos cálculosPor via de consequência, diante da concordância com os valores, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que se impõe.1.2 Do pedido de desmembramento dos honorários contratuaisQuanto a eventual pedido de desmembramento, é necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente em relação aos honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.A propósito, acerca do tema, segue o padrão decisório do nosso egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2.
O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).Reforçando ainda mais mencionando entendimento, foi editada a Portaria nº 02/2022 da Coordenação da Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO, a qual, em seu artigo 2º, traz a seguinte previsão:Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente.
Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (STF, AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN.
Rel.
Min.
ROSA WEBER).Superada essa premissa consubstanciada no impedimento de desmembramento dos honorários contratuais, faz mister ressaltar que referida vedação não impede o destacamento de referida verba, sendo que, neste último caso, embora não ocorra a expedição separada de ordens de pagamento, há o registro de informação da reserva de valores ao patrono beneficiário dos honorários pactuados.Já em relação aos honorários sucumbenciais, é certo que seu regramento também se difere daquele aplicável aos contratuais, sendo plenamente possível o seu recebimento por meio de requisitório autônomo, conforme literalidade da Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal.Sendo assim, diante das razões expostas, concluo que eventuais pedidos de desmembramento de honorários contratuais não merecem acolhimento, ressalvando-se apenas a possibilidade de destacamento na ordem de pagamento.1.3 Dos pedidos de aplicação de multa e de fixação de honorários advocatíciosComo se sabe, o microssistema dos Juizados Especiais tem normatização própria, de modo que a resolução das questões atreladas à aplicação de multa e de fixação de honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença requer o conhecimento dos diplomas normativos existentes.Nessa perspectiva, em relação aos honorários advocatícios, trago à baila a redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95:Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando:I - reconhecida a litigância de má-fé;II - improcedentes os embargos do devedor;III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.Destarte, da leitura dos dispositivos destacados, nota-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o legislador infraconstitucional conferiu a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em uma única hipótese, qual seja, quando demonstrada a litigância de má-fé por qualquer das partes.Somado a isso, ao fazer menção à fase executória, o parágrafo único do artigo 55 não previu qualquer situação que justificasse a fixação de honorários sucumbenciais, sendo tal omissão classificada como silêncio eloquente do legislador, que optou por excluir intencionalmente tal fato do comando legal.Por fim, vale destacar que, segundo o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil somente será aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais quando houver expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos, o que não se coaduna com a situação em comento:Enunciado nº 161 - Considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95Por fim, no que se refere à multa, a própria legislação processual afastou expressamente sua incidência, o que se extrai da interpretação literal do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil:Art. 523§2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.Desta feita, eventuais pedidos de aplicação da multa e dos honorários sucumbenciais a que se referem o artigo 523 do Código de Processo Civil devem ser rejeitados.2 Do dispositivoAo teor do exposto, homologo os cálculos elaborados pela parte exequente (evento 23)Outrossim, indefiro eventuais pedidos de desmembramento de honorários contratuais, ressalvando-se apenas a possibilidade de destacamento.Do mesmo modo, indefiro eventuais pretensões de aplicação de multa e/ou de honorários sucumbenciais na fase executiva.3 Das deliberações finaisUltrapassado o prazo para interposição de recurso voluntário, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça e obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas), devendo o setor responsável pela expedição atentar-se para a exclusão de quaisquer verbas previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme acima fundamentado.Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados.Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.4 -
07/03/2025 13:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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07/03/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine De Souza Lima (Referente à Mov. - )
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07/03/2025 08:40
P/ DECISÃO
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07/03/2025 08:40
Certidão - concordância dos cálculos
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06/03/2025 14:03
Concordância
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27/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/02/2025 08:48:44))
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17/02/2025 08:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 08:48
Intimação - Executado - impugnar execução
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17/02/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (06/02/2025 14:39:41))
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13/02/2025 13:21
Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 14:39
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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06/02/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine De Souza Lima (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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06/02/2025 14:39
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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21/01/2025 03:43
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/12/2024 17:01:04))
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18/12/2024 17:01
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/12/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine De Souza Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/12/2024 17:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/12/2024 14:05
P/ SENTENÇA
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13/12/2024 13:57
Impugnação Contestação VPT
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10/12/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine De Souza Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/12/2024 11:16:40)
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04/12/2024 11:16
CONTESTACAO
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02/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine De Souza Lima (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/11/2024 01:00:23)
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02/12/2024 16:57
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/11/2024 09:14:39)
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30/11/2024 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine De Souza Lima (Referente à Mov. - )
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30/11/2024 09:14
Decisão inicial -> Citação
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29/11/2024 01:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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29/11/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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28/11/2024 20:37
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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28/11/2024 20:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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