TJGO - 6121210-43.2024.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 2ª Vara (Civ, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz.pub.e de Reg.pub)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 03:21 Automaticamente para (Polo Passivo)Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (10/06/2025 23:31:12)) 
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                                            11/06/2025 08:22 On-line para Adv(s). de Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 10/06/2025 23:31:12) 
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                                            10/06/2025 23:31 Apelação 
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                                            26/05/2025 03:11 Automaticamente para (Polo Passivo)Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (16/05/2025 15:28:57)) 
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                                            16/05/2025 16:05 On-line para Adv(s). de Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança - 16/05/2025 15:28:57) 
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                                            16/05/2025 15:28 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança (CNJ:450) - ) 
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                                            16/05/2025 15:28 Sentença 
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                                            17/03/2025 16:16 P/ DECISÃO 
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                                            16/03/2025 15:22 Juntada -> Petição -> Parecer 
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                                            16/03/2025 15:22 Por CRISTINA EMÍLIA FRANCA MALTA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/03/2025 10:55:58)) 
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                                            12/03/2025 12:36 MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: CRISTINA EMÍLIA FRANCA MALTA 
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                                            12/03/2025 10:55 On-line para Goiatuba - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            12/03/2025 10:55 Vista dos autos ao MP. 
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                                            12/03/2025 10:55 sem manifestação da parte. 
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                                            19/02/2025 15:33 Para Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba (Mandado nº 4356349 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/02/2025 10:47:12)) 
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                                            18/02/2025 14:27 Petição 
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                                            18/02/2025 13:58 Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4356349 / Para: Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba) 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz.
 
 Púb., Reg.
 
 Públicos, Família e Sucessões Processo nº 6121210-43.2024.8.09.0067Requerente: Agropontieri Sp Agronegocios LtdaRequerido: Secretário Municipal De Finanças De GoiatubaDECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança ajuizado por SAINT CLAIR AGRONEGOCIOS LTDA, em face do o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE GOIATUBA, ambos qualificados.Informa que preenche os requisitos previstos no art. 156, §2º, I, da CF/88 C/C art. 36, I, do CTN e, portanto, faz jus a isenção de ITBI pela integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica.Em sede de pedido liminar, o impetrante requer a suspensão da exigibilidade do tributo municipal e, consequentemente, a emissão de certidão municipal reconhecendo a não incidência do ITBI para incorporação do imóvel, sem o recolhimento do referido imposto,É o relatório.
 
 Decido.De início, RECEBO a inicial, visto que a parte autora recolheu as custas iniciais.Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face de ato praticado por autoridade administrativa municipal, em que o impetrante sustenta ilegalidade no arbitramento do valor de bens imóveis para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), alegando-se a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo.Inicialmente, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional, limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no mérito das decisões proferidas pela Administração Pública, salvo quando constatada flagrante desconformidade com os ditames legais.
 
 Nesse sentido, cabe avaliar, no caso concreto, a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, imprescindíveis à validade dos atos administrativos que impactem a esfera jurídica do administrado.Nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens transmitidos.
 
 Complementarmente, dispõe o artigo 148 do mesmo diploma que, sempre que o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora poderá arbitrar aquele valor ou preço, desde que mediante processo regular, ressalvando-se, em caso de contestação, a possibilidade de avaliação contraditória, seja ela administrativa ou judicial.No caso em exame, embora a autoridade fiscal municipal possua a prerrogativa de revisar os valores declarados pelo contribuinte, tal atuação encontra limites claros na legislação tributária e nos princípios constitucionais aplicáveis.
 
 Verifica-se dos autos que o ente municipal procedeu ao arbitramento do valor dos imóveis, integralizados no capital social da empresa do impetrante, sob o fundamento de que os valores declarados estariam aquém do praticado no mercado imobiliário.
 
 Contudo, a parte impetrante foi intimada sobre o novo valor apenas após a reavaliação administrativa, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa ou manifestação prévia, configurando clara afronta ao contraditório e à ampla defesa.Esse proceder contraria, de forma inequívoca, o disposto no artigo 148 do CTN, que condiciona o arbitramento de valores à realização de processo administrativo regular, bem como à garantia de contraditório ao contribuinte.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no Tema n.º 1.113, cujo teor é imperativo no presente caso, ao estabelecer que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de correspondência com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo Fisco apenas mediante regular instauração de procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa.
 
 Ademais, destaca-se que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valores de referência estabelecidos unilateralmente.No presente caso, embora seja legítima a revisão dos valores declarados pelo contribuinte, a ausência de observância ao devido processo legal invalida o arbitramento realizado pela autoridade administrativa, devendo o contribuinte ser intimado previamente para que tenha a oportunidade de demonstrar a adequação dos valores por ele declarados.Ademais, resta configurado o perigo da demora, considerando-se que a manutenção da exigência fiscal, fundada em procedimento administrativo eivado de vícios, poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante, como a inscrição do débito em dívida ativa, a negativação do nome ou mesmo a execução fiscal.
 
 Por outro lado, o fumus boni iuris é igualmente evidente, uma vez que os atos administrativos tributários devem observar rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 148 do CTN e do entendimento jurisprudencial consolidado.
 
 A ausência de regularidade no procedimento administrativo compromete, de maneira intransponível, a exigibilidade do crédito tributário.Diante do exposto, presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora, defiro a liminar para determinar:A) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente expedição da certidão de imunidade de ITBI sobre os imóveis objetos da presente demanda, com o intuito de viabilizar a imediata transferência da titularidade dos bens que serão integralizados.B) Impedir qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa ou execução fiscal baseado no arbitramento ora questionado, enquanto não sanadas as irregularidades apontadas.Notifique-se a autoridade coatora, pessoalmente, para prestar as informações que reputar úteis, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se, pessoalmente, o Procurador-Geral do Município de Goiatuba, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
 
 Após, vistas ao Ministério Público pelo prazo legal.Intime-se.
 
 Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
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                                            12/02/2025 10:47 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            12/02/2025 10:47 Intimação da parte para recolhimento de custas de locomoção. 
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                                            12/02/2025 09:24 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AAL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - ) 
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                                            12/02/2025 09:24 Decisão 
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                                            11/12/2024 10:43 P/ DECISÃO 
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                                            11/12/2024 10:43 Certidão negativa de conexão. 
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                                            11/12/2024 09:03 Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos (Normal) - Distribuído para: PAULO ROBERTO PALUDO 
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                                            11/12/2024 09:03 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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