TJGO - 6111433-11.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 6111433-11.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Lindaura De Castro GoncalvesRequerido(a): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA I.
RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por LINDAURA DE CASTRO GONÇALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública aposentada, que ingressou no serviço público em 01/05/1988, e é cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) sob o nº 100.43617.94-5.Diz que procurou o banco requerido visando o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, porém foi surpreendida com a existência de valor irrisório, muito aquém do que esperado.A autora alega que os valores devidos foram depositados pela União em sua conta bancária, mas que o banco requerido os geriu de forma errônea de modo que, além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, ela também deixou de receber os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo, motivo pelo qual propôs a presente demanda.Requer, preliminarmente, tramitação prioritária e concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, condenação do banco requerido à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no total de R$131.556,66; ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00; e das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Pretende provar o alegado pelas provas em direito admitidas, notadamente as provas documentais ora juntadas.Procuração e documentos acostados nos eventos 01.Relatório de possíveis conexões em evento 05.Decisão proferida no evento 06 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da prescrição de sua pretensão, anteriormente reconhecida nos Autos nº 5687256-48.2024.8.09.0010.Intimada (evento 07), a requerente pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito (evento 08).II.
FUNDAMENTAÇÃO.O artigo 485, inciso VIII do CPC determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da demanda.
Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, necessitando apenas ser homologada por sentença para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).Diante da ausência contestação, dispensa-se o consentimento da parte contrária (art. 485, §4º, CPC).Assim, o pedido há de ser acolhido.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Ante a ausência de recolhimento das custas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.SEM HONORÁRIOS ante a ausência de pretensão resistida.Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitando em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais sendo requerido ou apresentado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito em substituição4 -
30/01/2025 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindaura De Castro Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
-
30/01/2025 10:26
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
-
28/01/2025 17:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/01/2025 16:33
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO
-
19/12/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindaura De Castro Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/12/2024 11:12
Intimar parte autora para manifestar sobre conexão.
-
06/12/2024 16:58
Relatório de Possíveis Conexões
-
06/12/2024 16:58
Autos Conclusos
-
06/12/2024 16:58
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
-
06/12/2024 16:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056219-18.2025.8.09.0010
Marcondes Rufino da Costa Neto
Banco Agibank S/A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 00:00
Processo nº 5342461-27.2024.8.09.0011
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Marco Aurelio Azeredo
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/05/2024 09:07
Processo nº 5020162-61.2025.8.09.0087
Zelia Goncalves Baldoino
Banco Bmg SA
Advogado: Mosane Pereira de Moura
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 00:00
Processo nº 5054718-29.2025.8.09.0010
Jose Antonio Ferreira da Silva
Angela da Silva Ferreira
Advogado: Wagner Verissimo do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 11:44
Processo nº 5773575-05.2024.8.09.0144
Antonio Rodrigues de Morais
Corteva Agriscience do Brasil LTDA.
Advogado: James Leonardo Parente de Avila
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2024 16:12