TJGO - 0123720-08.2019.8.09.0003
1ª instância - 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv.
 
 Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 0123720-08.2019.8.09.0003 DESPACHO Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Alexânia, 10 de março de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
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                                            11/03/2025 13:07 Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/03/2025 18:25:11)) 
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                                            11/03/2025 10:57 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CYNTIA DA SILVA RESENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 18:25:11) 
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                                            11/03/2025 10:56 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 18:25:11) 
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                                            10/03/2025 18:25 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            10/03/2025 10:13 P/ DESPACHO 
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                                            27/02/2025 17:57 Processo baixado à origem/devolvido 
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                                            27/02/2025 17:57 Certidão Expedida 
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                                            27/02/2025 17:57 Processo baixado à origem/devolvido 
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                                            11/02/2025 16:51 Por Marilda Helena dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (05/02/2025 09:47:16)) 
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                                            07/02/2025 12:41 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJE Nº 4130, SEÇÃO I, PUBLICADO EM 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 
 MODALIDADE RETROATIVA.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e posse irregular de arma de fogo, à pena somada de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 176 dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação de danos.
 
 A defesa, em suas razões recursais, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando as penas aplicadas e o disposto nos arts. 109, V, 117, IV, e 119, todos do CP.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Nos termos dos arts. 109, V, 117, IV, e 119, todos do CP, opera-se a prescrição em 4 anos, se o máximo da pena aplicada é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2, sendo o seu curso interrompido pela publicação da sentença condenatória recorrível, e, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
 
 No caso em questão, as penas aplicadas foram de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção e 10 dias-multa para o crime de posse irregular de arma de fogo, sendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória superior a 4 anos. 4.
 
 A pena de multa, aplicada cumulativamente, também se encontra prescrita, nos termos do art. 114, II, do CP.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade da apelante pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, art. 109, V, c/c art. 114, II, c/c art. 110, § 1º, e art. 119, todos do CP.Tese de julgamento: “1.
 
 A prescrição da pretensão punitiva retroativa, operada em razão do transcurso do prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue a punibilidade da apelante.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 114, II, 110, § 1º, 117, IV, e 119.
 
 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 0123720-08Comarca: AlexâniaApelante: Cyntia da Silva Resende (solta)Apelado: Ministério Público Relator: des.
 
 Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOCyntia da Silva Resende foi condenada por tráfico de drogas privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12), à pena somada de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos (mov. 69).Recorreu (mov. 76 e 77).
 
 Nas razões (mov. 82), a defesa constituída requereu: (1) extinção da punibilidade, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa; (2) absolvição por falta de provas com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (CPP, art. 386, VII); (3) exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.Contrarrazões pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de ser declarada a extinção da punibilidade da apelante pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa (mov. 85).Parecer ausente.Nos autos (mov. 67) e no sistema a seguinte anotação:1. ação penal, arquivada, por tráfico de drogas (5081247-38.2021.8.09.0168, data do fato: 20/02/2021, sentença absolutória: 04/10/2021, acórdão: 24/03/2022, trânsito em julgado: 20/04/2022).Distribuição normal sem indicação de prevenção/conexão (mov. 88).É o relatório.VOTO01.
 
 ContextualizaçãoSegundo a denúncia (mov. 3, fls. 1/3): “Consta dos autos investigativos que no dia 26 de setembro de 2019, por volta das 17:00 horas, na Rua 22, Quadra B 90, Lote 11 A, Setor Geraldo Jaime, neste município, a denunciada CYNTIA DA SILVA RESENDE, consciente e voluntariamente, tinha em depósito para fins de tráfico: 58 (cinquenta e oito) porções de substância, envolta em saco plástico transparente, popularmente conhecida como 'CRACK', descritas e caracterizadas no Termo de Exibição e Apreensão (fl. 15), a qual determina dependência física ou psíquica, conforme Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 25/26), fazendo isso sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” “Consta também dos autos investigativos que no dia 26 de setembro de 2019, por volta das 17: 00horas, na Rua 22, Quadra B 90, Lote 11 A, Setor Geraldo Jaime, neste município, a denunciada CYNTIA DA SILVA RESENDE, de forma livre e consciente, possuía 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Baikal, calibre 38, acompanhada de 02 (dois) carregadores, sem autorização e em total desacordo com a determinação legal e regulamentar, no interior da sua residência, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 15.” “Segundo restou apurado, no dia 26 de setembro de 2019, por volta das 17:00 horas, a polícia civil se dirigiu até a residência da denunciada, localizada na Rua 22, Quadra B 90, Lote 11 A, Setor Geraldo Jaime, nesta cidade, com o fito de dar fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão, judicialmente autorizado, oportunidade em que adentraram na residência de CYNTIA e lograram encontrar 58 (cinquenta e oito) porções de 'CRACK' e R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) em espécie.” “Ato contínuo, os policiais lograram apurar que a infratora possuía 01 (uma) arma de fogo em um dos quartos do imóvel.
 
 Na ocasião, CYNTIA informou ter adquirido a arma, para sua defesa pessoal, pois teria sido ameaçada pelo seu esposo.
 
 Entretanto, não havia autorização para tanto.” “Logo após, foi dada voz de prisão à denunciada e conduzida à delegacia de polícia.” “Assim agindo, a denunciada CYNTIA DA SILVA RESENDE praticou as condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo [...]”.
 
 A denúncia foi recebida em 25/11/2019 (mov. 3, fls. 130/131) e julgada procedente em 03/04/2019, sendo a ré condenada nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003, c/c artigo 69, do Código Penal, à pena somada de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos (mov. 69).Intimada, a ré manifestou o desejo de recorrer da sentença condenatória (mov. 76) e interpôs, por meio de advogado constituído, recurso de apelação (mov. 77).02.
 
 Juízo de admissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso.03.
 
 Tese de extinção da punibilidade pela prescriçãoEm suas razões recursais (mov. 82), a defesa técnica requereu a extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
 
 Nos termos dos artigos 109, inciso V, 117, inciso IV, e 119, todos do Código Penal, opera-se a prescrição em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena aplicada é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois), sendo o seu curso interrompido pela publicação da sentença condenatória recorrível, e, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.No caso dos autos, as penas aplicadas foram de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas privilegiado e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.Assim, em recurso exclusivo da defesa, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia (25/11/2019, mov. 3, fls. 130/131) e a publicação da sentença condenatória (24/07/2024, mov. 64) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, ou seja, lapso legal superior ao exigido.Por fim, importante ressaltar que a prescrição da pena de multa, quando aplicada cumulativamente, ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, como determina o artigo 114, inciso II, do Código Penal, razão pela qual também se encontra prescrita.04.
 
 ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade da apelante Cyntia da Silva Resende pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V, c/c artigo 114, inciso II, c/c artigo 110, § 1º, artigo 117, inciso IV, e artigo 119, todos do Código Penal.Goiânia, 3 de fevereiro de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEMENTA: DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 
 MODALIDADE RETROATIVA.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e posse irregular de arma de fogo, à pena somada de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 176 dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação de danos.
 
 A defesa, em suas razões recursais, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando as penas aplicadas e o disposto nos arts. 109, V, 117, IV, e 119, todos do CP.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Nos termos dos arts. 109, V, 117, IV, e 119, todos do CP, opera-se a prescrição em 4 anos, se o máximo da pena aplicada é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2, sendo o seu curso interrompido pela publicação da sentença condenatória recorrível, e, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
 
 No caso em questão, as penas aplicadas foram de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção e 10 dias-multa para o crime de posse irregular de arma de fogo, sendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória superior a 4 anos. 4.
 
 A pena de multa, aplicada cumulativamente, também se encontra prescrita, nos termos do art. 114, II, do CP.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade da apelante pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, art. 109, V, c/c art. 114, II, c/c art. 110, § 1º, e art. 119, todos do CP.Tese de julgamento: “1.
 
 A prescrição da pretensão punitiva retroativa, operada em razão do transcurso do prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue a punibilidade da apelante.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 114, II, 110, § 1º, 117, IV, e 119.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 0123720-08.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do relator.Goiânia, 3 de fevereiro de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
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                                            05/02/2025 16:18 On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 05/02/2025 09:47:16) 
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                                            05/02/2025 16:18 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CYNTIA DA SILVA RESENDE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 05/02/2025 09:47:16) 
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                                            05/02/2025 09:47 (Sessão do dia 03/02/2025 10:00) 
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                                            05/02/2025 09:47 (Sessão do dia 03/02/2025 10:00) 
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                                            18/12/2024 15:16 Por Marilda Helena dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/12/2024 15:55:19)) 
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                                            17/12/2024 15:55 On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            17/12/2024 15:55 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CYNTIA DA SILVA RESENDE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            17/12/2024 15:55 Orientação a ser seguida para a sustentação Oral- Deve ser Feita pelo PJD. 
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                                            17/12/2024 15:54 (Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral ) 
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                                            13/12/2024 16:13 PARECER DE MÉRITO 
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                                            05/12/2024 17:13 (Ao Desembargador - DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES - Desembargador) 
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                                            05/12/2024 17:13 INCLUSÃO DE REVISOR 
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                                            05/12/2024 14:20 P/ O RELATOR 
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                                            05/12/2024 14:20 Não apresentado o parecer da Procuradoria 
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                                            04/11/2024 03:17 Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/10/2024 10:36:55)) 
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                                            28/10/2024 11:44 MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marilda Helena dos Santos 
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                                            25/10/2024 10:36 On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. - ) 
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                                            25/10/2024 10:36 Vista ao Ministério Público com atuação no 2º grau 
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                                            22/10/2024 09:48 P/ O RELATOR 
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                                            22/10/2024 09:48 Certidão Expedida 
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                                            22/10/2024 09:35 (Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal) 
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                                            22/10/2024 09:31 2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR 
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                                            22/10/2024 09:31 2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR 
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                                            21/10/2024 18:57 Juntada -> Petição -> Contrarrazões 
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                                            21/10/2024 18:57 Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (16/10/2024 17:19:29)) 
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                                            16/10/2024 17:58 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 16/10/2024 17:19:29) 
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                                            16/10/2024 17:19 *30.***.*24-87 
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                                            03/10/2024 11:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CYNTIA DA SILVA RESENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2024 15:31:00) 
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                                            09/09/2024 17:00 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CYNTIA DA SILVA RESENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2024 15:31:00) 
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                                            09/09/2024 15:31 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            01/08/2024 15:29 P/ DESPACHO 
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                                            01/08/2024 15:28 *30.***.*24-87 
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                                            29/07/2024 17:50 Para CYNTIA DA SILVA RESENDE (Mandado nº 3084473 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/07/2024 15:48:15)) 
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                                            26/07/2024 14:41 Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3084473 / Para: CYNTIA DA SILVA RESENDE) 
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                                            26/07/2024 13:57 Para CYNTIA DA SILVA RESENDE (Mandado nº 3068643 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/07/2024 15:48:15)) 
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                                            25/07/2024 09:48 Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/07/2024 15:48:15)) 
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                                            24/07/2024 16:24 Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 3068643 / Para: CYNTIA DA SILVA RESENDE) 
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                                            24/07/2024 16:08 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CYNTIA DA SILVA RESENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/07/2024 15:48:15) 
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                                            24/07/2024 16:07 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/07/2024 15:48:15) 
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                                            24/07/2024 15:48 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência 
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                                            28/06/2024 12:52 P/ SENTENÇA 
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                                            28/06/2024 12:52 Certidões de antecedentes criminais 
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                                            27/06/2024 16:26 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            23/05/2024 12:40 P/ SENTENÇA 
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                                            14/03/2024 18:32 Alegações Finais 
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                                            08/03/2024 03:05 Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/12/2023 15:08:31)) 
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                                            06/03/2024 11:21 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CYNTIA DA SILVA RESENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2023 15:08:31) 
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                                            06/03/2024 09:46 Juntada -> Petição -> Alegações finais 
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                                            27/02/2024 13:51 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2023 15:08:31) 
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                                            15/02/2024 03:14 Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/12/2023 15:08:31)) 
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                                            31/01/2024 12:42 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2023 15:08:31) 
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                                            29/01/2024 03:09 Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/12/2023 15:08:31)) 
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                                            19/01/2024 13:35 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2023 15:08:31) 
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                                            14/12/2023 14:00 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2023 15:08:31) 
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                                            14/12/2023 13:59 Certidão Expedida 
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                                            14/12/2023 13:59 Realizada sem Sentença - 12/12/2023 15:30 
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                                            13/12/2023 15:08 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            13/12/2023 14:01 Envio de Mídia Gravada em 12/12/2023 - 15:30 - Audiência instrução e julgamento 
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                                            12/12/2023 12:50 P/ DESPACHO 
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                                            12/12/2023 12:47 Certidão de antecedentes criminais TJGO 
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                                            12/12/2023 12:46 Certidão de antecedentes criminais SEEU 
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                                            11/12/2023 19:46 Para CYNTIA DA SILVA RESENDE (Mandado nº 1555220 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/12/2023 08:24:37)) 
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                                            11/12/2023 19:16 Juntada -> Petição 
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                                            11/12/2023 16:38 Para CYNTIA DA SILVA RESENDE (Mandado nº 1555553 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/12/2023 08:24:37)) 
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                                            11/12/2023 13:11 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/12/2023 20:46:11) 
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                                            11/12/2023 13:11 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/12/2023 11:18:16) 
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                                            11/12/2023 11:18 Para CYNTIA DA SILVA RESENDE (Mandado nº 1555373 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/12/2023 08:24:37)) 
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                                            10/12/2023 20:46 Para CYNTIA DA SILVA RESENDE (Mandado nº 1555004 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/12/2023 08:24:37)) 
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                                            07/12/2023 21:55 Para Lorrayne Monteiro Ramos Ferreira (Mandado nº 1517033 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/09/2023 13:07:18)) 
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                                            07/12/2023 13:26 Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 1555553 / Para: CYNTIA DA SILVA RESENDE) 
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                                            07/12/2023 13:19 Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1555373 / Para: CYNTIA DA SILVA RESENDE) 
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                                            07/12/2023 13:05 Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 1555220 / Para: CYNTIA DA SILVA RESENDE) 
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                                            07/12/2023 12:55 Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 1555004 / Para: CYNTIA DA SILVA RESENDE) 
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                                            07/12/2023 08:24 Juntada -> Petição 
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                                            07/12/2023 08:24 Por STEVE GONÇALVES VASCONCELOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (05/12/2023 18:58:58)) 
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                                            06/12/2023 12:36 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/12/2023 18:58:58) 
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                                            05/12/2023 18:58 Para CYNTIA DA SILVA RESENDE (Mandado nº 1516050 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/09/2023 13:07:18)) 
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                                            04/12/2023 20:28 Para Nívia Moreira Rocha (Mandado nº 1516909 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/09/2023 13:07:18)) 
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                                            02/12/2023 22:26 Para Demetrius Alves de Araújo Faria - Policial Civil (Mandado nº 1518293 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/09/2023 13:07:18)) 
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                                            01/12/2023 16:48 Comprovante de recebimento do e-mail pela Superintendência do PA. 
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                                            01/12/2023 15:37 Comprovante de envio de ofício via e-mail à Superintendência da PF. 
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                                            01/12/2023 15:33 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            01/12/2023 15:24 Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 1518293 / Para: Demetrius Alves de Araújo Faria - Policial Civil) 
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                                            01/12/2023 15:17 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            01/12/2023 14:33 Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 1517033 / Para: Lorrayne Monteiro Ramos Ferreira) 
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                                            01/12/2023 14:30 Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 1516909 / Para: Nívia Moreira Rocha) 
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                                            01/12/2023 14:08 Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 1516050 / Para: CYNTIA DA SILVA RESENDE) 
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                                            27/09/2023 03:00 Término da Suspensão do Processo 
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                                            25/09/2023 15:35 Juntada -> Petição 
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                                            25/09/2023 15:34 Por STEVE GONÇALVES VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/09/2023 13:07:18)) 
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                                            25/09/2023 13:07 On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 25/09/2023 13:07:18) 
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                                            25/09/2023 13:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CYNTIA DA SILVA RESENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA) 
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                                            25/09/2023 13:07 (Agendada para 12/12/2023 15:30) 
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                                            25/09/2023 12:57 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            22/09/2023 14:38 P/ DESPACHO 
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                                            30/05/2023 18:05 (Por 120 dias) 
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                                            30/05/2023 16:45 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            30/05/2023 15:08 P/ DESPACHO 
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                                            30/05/2023 15:08 Certidão Expedida 
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                                            08/11/2022 10:13 MP Responsável Anterior: BARBARA OLAVIA SCARPELLI <br> MP Responsável Atual: BARBARA OLAVIA SCARPELLI 
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                                            15/10/2021 13:42 Certidão 
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                                            01/09/2021 17:06 Carta precatória de Inquirição não cumprida 
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                                            02/03/2021 17:42 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            19/02/2021 14:58 P/ DESPACHO 
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                                            01/12/2020 09:01 Oficio do Juízo de Cristalina - CYNTIA DA SILVA RESENDE 
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                                            25/08/2020 09:22 Alexânia - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) 
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                                            25/08/2020 09:22 Histórico Processo Físico 
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                                            25/08/2020 09:22 Alexânia - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) 
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                                            25/08/2020 09:22 Autorização de Digitalização 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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