TJGO - 5709664-75.2022.8.09.0051
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/06/2025 12:45:01))
-
30/06/2025 09:52
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/06/2025 12:45:01)
-
30/06/2025 09:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/06/2025 12:45:01)
-
17/06/2025 12:45
Juntada de Documento
-
16/06/2025 09:25
(UPJ) REMESSA A CUC - DEDUÇÕES LEGAIS - RPV - ESTADO
-
22/05/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (12/05/2025 15:19:26))
-
12/05/2025 15:19
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
-
12/05/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
-
29/04/2025 13:29
P/ DECISÃO
-
26/04/2025 16:04
Juntada de Documento
-
17/04/2025 10:49
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 10:27
REMESSA A CUC PARA DEDUÇÕES LEGAIS - RPV HONORARIOS SUCUMBENCIAIS 10%
-
07/04/2025 10:26
TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO RECURSO DA DECISÃO EVENTO 91
-
17/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2025 10:15:06))
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO HOMOLOGO os cálculos da CUC para expedição do RPV, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s).
Ressalvam-se, porém, as questões jurídicas pormenorizadas no quadro adiante, do qual também constarão orientações e antecipação de entendimentos, como medida de cooperação processual, conferindo, assim, maior previsibilidade decisória às partes e, com isso, poupando emendas ou retrabalhos evitáveis, normalmente decorrentes de incidentes impertinentes, objeções inoportunas ou requerimentos incompletos: 1.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais da FASE DE CONHECIMENTO: Não havendo fixação em sentença, fixo desde já os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, devendo para tanto ser expedido o respectivo ofício requisitório em nome do patrono/sociedade de advogados indicada.
Na hipótese do valor da condenação/valor da causa ultrapassar 200 salários mínimos, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para escalonamento dos honorários, devendo para tanto serem utilizados os índices mínimos de cada alínea do artigo, e em seguida, expeça-se o respectivo Ofício Requisitório. a) Integralidade e Unicidade do Crédito: O valor “global” do ato requisitório de pagamento, ora homologado, é o bruto, ou seja, desconsiderando eventuais deduções legais, destaques de honorários contratuais ou cessões parciais de crédito, que incidirão posteriormente.
Ademais: a.1) É vedado o fracionamento de valores como forma de contornar a via do Precatório e obter pagamento por RPV, mesmo que a pretexto de destacamento de honorários contratuais (art. 100, § 8º, CF; art. 13, § 4º, LJEFaz). Renúncia: É, todavia, lícito ao credor renunciar parcialmente ao crédito, a fim de adequá-lo ao limite de alçada (teto) de “pequeno valor” estabelecido por lei do ente federativo devedor. Ademais: A renúncia é imediata e irretratável, mesmo quando sucedida de lei que, por ventura, eleve o limite de alçada (teto) de “pequeno valor”; e, quando manifestada por intermédio de advogado, a este deve ter sido outorgado poder especial para renunciar a direitos (TJGO, A.I. 5664033-11.2022.8.09.0051). É lícita a renúncia mesmo quando já expedido o Precatório, hipótese em que será proferida decisão, seguida de solicitação de cancelamento do ofício requisitório junto ao Departamento de Precatórios do TJGO.
Somente após a confirmação do cancelamento pelo referido órgão é que será expedida a RPV, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade. Marco Temporal da Alçada de Pequeno Valor: O limite de alçada (teto) de “pequeno valor” é aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença, não sofrendo alterações por legislação superveniente que a majore ou a minore (STF, RE 1361600 AgR). Destaque de Honorários Contratuais: Enquanto não expedido o alvará de levantamento ou transferência, poderá o advogado requerer a reserva de seus honorários contratuais, desde que junte aos autos o instrumento de contrato devidamente assinado pelo constituinte (art. 22, § 4º, EOAB), indicando desde logo os dados bancários para depósito e observando as seguintes regras: Operacionalização: os honorários contratuais não podem ser objeto de requisitório autônomo, sendo este possível somente aos honorários sucumbenciais (art. 8º, § 1º, Res.
CNJ nº 303/2019).
Se ainda não expedido a RPV e/ou o PRECATÓRIO, o destaque será efetuado por meio de inclusão do advogado ou escritório como co- beneficiário do requisitório principal (art. 7º, § 1º, Res.
CNJ nº 303/2019; art. 3º, § 3º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO), do qual também constará o valor reservado a título de honorários contratuais, que será deduzido da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (art. 8º, § 2º, Res.
CNJ nº 303/2019); Se já expedido o RPV sem a prévia reserva dos honorários contratuais, estes serão posteriormente destacados mediante bipartição dos alvarás de levantamento e transferência, confeccionando-se um para cada co-credor (art. 8º, § 3º, Res.
CNJ nº 303/2019); Se já expedido o PRECATÓRIO sem a prévia reserva dos honorários contratuais, não será conhecido o pedido destacamento, o qual deverá ser pleiteado de forma administrativa diretamente ao Departamento de Precatórios, incumbindo ao Presidente do TJGO a competência privativa para proferir decisão nesse contexto (art. 10, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO).
Limites e Base de Cálculo: Conforme precedente do STJ (REsp 1.903.416/RS), os honorários contratuais ad exitum sujeitam-se ao controle judicial, submetendo-se aos seguintes limites, sob pena de abusividade: 30% (trinta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando não cumulados (somados) com honorários de sucumbência; e 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando cumulados (somados) com honorários de sucumbência. Cessão de Crédito: É lícito ao credor ceder total ou parcialmente seu crédito a terceiros, desde que juntado documento idôneo que comprove o negócio jurídico e que seja cientificado o ente público devedor, não necessitando, porém, de concordância deste (art. 100, §§ 13 e 14, CF).
Ademais: Preferência: eventual status preferencial ou superpreferencial do crédito cedido não será automaticamente transmitido com a cessão, competindo ao cessionário demonstrar que também ostenta as mesmas condições da preferência (art. 15, § 4º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO).
Limites: O objeto da cessão limitar-se-á à quantia então disponível ao cedente na data do negócio jurídico, considerando-se, portanto, seu valor líquido, isto é, já resultante de eventuais deduções legais incidentes (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.) e de eventual reserva de honorários contratuais a serem oportunamente destacados (art. 36, parágrafo único, Res.
CNJ nº 303/19).
Será ineficaz a cessão sobre a parcela do crédito que, por ventura, não era mais disponível ao cedente na data do negócio jurídico (cessão a non domino).
O montante excedente (ineficaz) será desconsiderado pelo juízo e pela UPJ, que diligenciarão, apenas, para com a parcela disponível da cessão.
Em caso de dúvida, poderá a UPJ ou Contadoria contatar informalmente este gabinete para esclarecimentos, ou, se mais complexa, promover a conclusão dos autos em classificador de “suscitação de dúvida”. Operacionalização: a depender do momento em que registrada a cessão de crédito, seu processamento se dará por uma das seguintes formas: Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, mediante inclusão do cessionário como co-beneficiário, em caso de cessão parcial (art. 44, § 3º, Res.
CNJ nº 303/19).
Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, se parcial a cessão, mediante bipartição do alvará, expedindo-se um para cada credor (cedente e cessionário), na medida de seus créditos se já expedido o PRECATÓRIO, o pedido não será conhecido nesta instância, devendo o pedido ser apresentado administrativamente e dirigido ao Presidente do TJGO, que detém a competência privativa para deliberar a esse respeito, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. Deduções Legais: Sobre as verbas de natureza “remuneratória” (excluídas as indenizatórias) devem incidir, como regra, descontos obrigatórios previstos em lei (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), observadas as seguintes regras: Incumbência: Compete estritamente ao credor, quando deflagrar o cumprimento de sentença, elaborar memorial de cálculo contendo, dentre outros dados, a informação sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los à planilha correspondente (art. 534, VI, CPC), cujo ônus não pode ser transferido ao devedor/executado ou à contadoria judicial.
Além disso: Em caso de inércia, será o credor intimado pela UPJ a suprir a omissão, sob pena de arquivamento, por se tratar de requisito da petição de cumprimento de sentença (art. 534, VI, CPC).
Se deferida, por decisão judicial, a relevação da ausência do cálculo das deduções legais, postergando-o para o momento do pagamento, não será lícito ao credor impugnar o cálculo que o devedor fizer a esse título, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 550, § 5º, do CPC.
Especificamente às condenações judiciais do Estado de Goiás (Administração Direta, apenas) posteriores a 1º/07/2023 e não sujeitas ao regime de precatório, a Central Única de Contadores (CUC) assumirá a incumbência de efetuar os cálculos dos descontos obrigatórios, nos termos da Cláusula Sexta do Convênio nº 02/2023-PGE/TJGO.
Operacionalização: Os descontos obrigatórios serão efetuados, em regra, por meio de retenção a ser realizada pelo ente público devedor quando do adimplemento da RPV ou Precatório, depositando-se o saldo remanescente em proveito do(s) credor(es).
Excepcionam-se, contudo, os seguintes casos: Em havendo inadimplemento da RPV, será diligenciado, automaticamente, sequestro nas contas públicas do ente público devedor via Sisbajud, seguido de intimação deste para manifestar eventual óbice legal à constrição da conta especificamente atingida.
Em não havendo óbices, autorizar-se-á o levantamento da quantia, sendo, porém, indispensável e não mais postergável, que o credor informe sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los à planilha de cálculo (art. 534, VI, CPC), sob pena de arquivamento, pois, serão aqueles operacionalizados por meio de quitação das guias de recolhimento ou documentos de arrecadação correspondentes, sem intervenção do devedor (art. 3º, Portaria nº 02/2022 UPJ).
São, contudo, dispensados da retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias os credores pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (arts. 1º, IN-RFB nº 757/2007; art. 4º, XI, IN-RFB nº 1.234/2012), porquanto seu recolhimento dar-se-á em momento distinto por documento único de arrecadação (art. 13, I, LC 123/2006).
Sem embargo, competirá ao credor comprovar documentalmente a adesão e respectiva vigência para com o Simples Nacional.
A aplicação de eventual isenção ou imunidade tributária deverá ser informada e requerida por petição, acompanhada da documentação comprobatória.
Em caso de RPV, expedido ou não, e de Precatório ainda não expedido, o pedido deve ser dirigido a este juízo; em caso de Precatório já expedido, o pedido deve ser dirigido administrativamente ao Presidente do TJGO (art. 23, § 1º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO).
Incidência e Base de Cálculo: as deduções legais, quando aplicáveis, devem incidir sobre o valor global (bruto) do ato requisitório de pagamento, ou seja, antes de efetuar eventuais destacamentos de honorários contratuais ou registros de cessão de crédito.
Revisão: a presente homologação é restrita ao valor global do(s) ato(s) requisitório(s) de pagamento, não obstando eventual revisão judicial posterior sobre a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) ou sobre o tempo e modo da incidência de descontos obrigatórios, inocorrendo, assim, preclusão pro iudicato, salvo se tais questões tenham sido definitivamente decididas no corpo da sentença, hipótese em que quedarão inalteradas por força da coisa julgada. Inadimplemento de RPV: Não efetuada a quitação da RPV no prazo legal, há prévia orientação administrativa para que seja efetuado, automaticamente, o sequestro nas contas públicas, em ordem cronológica (art. 4º, Portaria nº 02/2022 UPJ), sendo, portanto, desnecessário requerimento da parte para essa finalidade.
Aliás, eventuais petições atravessadas para requerer o sequestro poderão, na verdade, tumultuar o controle de processos e atrasar o pagamento, já que haverá necessidade de oitiva da parte contrária e posterior conclusão dos autos para decisão. Atualizações: quando já homologado o cálculo do valor a ser requisitado, não serão, momentaneamente, conhecidos eventuais requerimentos de atualização do crédito, por causarem descontrole dos processos agrupados nessa fase, implicando atraso na efetiva quitação, já que exigirão novo ciclo de contraditório e nova conclusão para decisão, removendo-os, assim, das filas de pagamentos ou de sequestros. Recomenda-se, portanto, que se aguarde o efetivo resgate do depósito da quantia requisitada ou a sequestrar, a fim de que o novo cálculo, se de fato necessário, amortize a dívida na data exata do levantamento/transferência da quantia disponibilizada, que servirá de termo final do cálculo de atualização pelo valor total, prosseguindo-se, a partir dela, pelo valor remanescente. Espólio e Sucessão Processual: vindo a óbito a parte credora no curso da fase executiva, deverá sucedê-la, processualmente, o respectivo espólio, o qual requererá, por petição, habilitação nos autos, acostando: novo instrumento de mandato (procuração), constando como “outorgante” o espólio e como signatário o seu representante legal; prova da condição de representante do espólio; e certidão de óbito.
Ademais: Retificação: O polo exequente deverá ser retificado para “ESPÓLIO DE [NOME COMPLETO DA PARTE FALECIDA]” (Ex: “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL”). Representação legal: em regra, o espólio será representado pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC), cuja condição é provada por meio de: I) cópia da decisão de nomeação e do termo de compromisso assinado pelo inventariante, no caso de inventário (ainda que negativo) judicial; ou II) cópia da escritura pública de inventário extrajudicial, da qual conste a designação de inventariante.
Excepcionalmente, é possível ao espólio demandar em juízo antes da constituição de inventariante, hipótese em que competirá ao “administrador provisório” representar aquele ativa e passivamente (arts. 613 e 614, CPC).
O art. 1.797 do Código Civil estabelece a ordem sucessiva e preferencial daqueles que serão incumbidos da administração provisória do espólio, enquanto não compromissado o inventariante.
Operacionalização: a depender do momento em que for deferida a habilitação do espólio, o pagamento do crédito se dará por uma das seguintes formas: Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do espólio, retificando-se a designação do polo exequente, com indicação do respectivo representante legal.
Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do espólio, com indicação do respectivo representante legal; se já expedido o PRECATÓRIO, será comunicado o Presidente do TJGO sobre o novo beneficiário do crédito (espólio), com indicação do respectivo representante legal (art. 16 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do TJGO; e art. 32, § 5º, da Res.
CNJ nº 303/19).
Determinações Finais: Transcorrido livremente o prazo recursal, o que deverá ser certificado, expeça(m)-se RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(s) em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s) e/ou procuradores bastantes, conforme seja o valor do crédito e a alçada de pequeno valor do ente executado.
Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e pré-determinações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria, inclusive quanto ao sequestro de contas públicas, em ordem cronológica, na hipótese de desatendimento da requisição de pagamento.
Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pela referida portaria é que deverão os autos retornar à conclusão.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. HOMOLOGO os cálculos da CUC para expedição do RPV, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s).
Ressalvam-se, porém, as questões jurídicas pormenorizadas no quadro adiante, do qual também constarão orientações e antecipação de entendimentos, como medida de cooperação processual, conferindo, assim, maior previsibilidade decisória às partes e, com isso, poupando emendas ou retrabalhos evitáveis, normalmente decorrentes de incidentes impertinentes, objeções inoportunas ou requerimentos incompletos: 1.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais da FASE DE CONHECIMENTO: Não havendo fixação em sentença, fixo desde já os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, devendo para tanto ser expedido o respectivo ofício requisitório em nome do patrono/sociedade de advogados indicada.
Na hipótese do valor da condenação/valor da causa ultrapassar 200 salários mínimos, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para escalonamento dos honorários, devendo para tanto serem utilizados os índices mínimos de cada alínea do artigo, e em seguida, expeça-se o respectivo Ofício Requisitório. a) Integralidade e Unicidade do Crédito: O valor “global” do ato requisitório de pagamento, ora homologado, é o bruto, ou seja, desconsiderando eventuais deduções legais, destaques de honorários contratuais ou cessões parciais de crédito, que incidirão posteriormente.
Ademais: a.1) É vedado o fracionamento de valores como forma de contornar a via do Precatório e obter pagamento por RPV, mesmo que a pretexto de destacamento de honorários contratuais (art. 100, § 8º, CF; art. 13, § 4º, LJEFaz). Renúncia: É, todavia, lícito ao credor renunciar parcialmente ao crédito, a fim de adequá-lo ao limite de alçada (teto) de “pequeno valor” estabelecido por lei do ente federativo devedor. Ademais: A renúncia é imediata e irretratável, mesmo quando sucedida de lei que, por ventura, eleve o limite de alçada (teto) de “pequeno valor”; e, quando manifestada por intermédio de advogado, a este deve ter sido outorgado poder especial para renunciar a direitos (TJGO, A.I. 5664033-11.2022.8.09.0051). É lícita a renúncia mesmo quando já expedido o Precatório, hipótese em que será proferida decisão, seguida de solicitação de cancelamento do ofício requisitório junto ao Departamento de Precatórios do TJGO.
Somente após a confirmação do cancelamento pelo referido órgão é que será expedida a RPV, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade. Marco Temporal da Alçada de Pequeno Valor: O limite de alçada (teto) de “pequeno valor” é aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença, não sofrendo alterações por legislação superveniente que a majore ou a minore (STF, RE 1361600 AgR). Destaque de Honorários Contratuais: Enquanto não expedido o alvará de levantamento ou transferência, poderá o advogado requerer a reserva de seus honorários contratuais, desde que junte aos autos o instrumento de contrato devidamente assinado pelo constituinte (art. 22, § 4º, EOAB), indicando desde logo os dados bancários para depósito e observando as seguintes regras: Operacionalização: os honorários contratuais não podem ser objeto de requisitório autônomo, sendo este possível somente aos honorários sucumbenciais (art. 8º, § 1º, Res.
CNJ nº 303/2019).
Se ainda não expedido a RPV e/ou o PRECATÓRIO, o destaque será efetuado por meio de inclusão do advogado ou escritório como co- beneficiário do requisitório principal (art. 7º, § 1º, Res.
CNJ nº 303/2019; art. 3º, § 3º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO), do qual também constará o valor reservado a título de honorários contratuais, que será deduzido da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (art. 8º, § 2º, Res.
CNJ nº 303/2019); Se já expedido o RPV sem a prévia reserva dos honorários contratuais, estes serão posteriormente destacados mediante bipartição dos alvarás de levantamento e transferência, confeccionando-se um para cada co-credor (art. 8º, § 3º, Res.
CNJ nº 303/2019); Se já expedido o PRECATÓRIO sem a prévia reserva dos honorários contratuais, não será conhecido o pedido destacamento, o qual deverá ser pleiteado de forma administrativa diretamente ao Departamento de Precatórios, incumbindo ao Presidente do TJGO a competência privativa para proferir decisão nesse contexto (art. 10, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO).
Limites e Base de Cálculo: Conforme precedente do STJ (REsp 1.903.416/RS), os honorários contratuais ad exitum sujeitam-se ao controle judicial, submetendo-se aos seguintes limites, sob pena de abusividade: 30% (trinta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando não cumulados (somados) com honorários de sucumbência; e 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando cumulados (somados) com honorários de sucumbência. Cessão de Crédito: É lícito ao credor ceder total ou parcialmente seu crédito a terceiros, desde que juntado documento idôneo que comprove o negócio jurídico e que seja cientificado o ente público devedor, não necessitando, porém, de concordância deste (art. 100, §§ 13 e 14, CF).
Ademais: Preferência: eventual status preferencial ou superpreferencial do crédito cedido não será automaticamente transmitido com a cessão, competindo ao cessionário demonstrar que também ostenta as mesmas condições da preferência (art. 15, § 4º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO).
Limites: O objeto da cessão limitar-se-á à quantia então disponível ao cedente na data do negócio jurídico, considerando-se, portanto, seu valor líquido, isto é, já resultante de eventuais deduções legais incidentes (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.) e de eventual reserva de honorários contratuais a serem oportunamente destacados (art. 36, parágrafo único, Res.
CNJ nº 303/19).
Será ineficaz a cessão sobre a parcela do crédito que, por ventura, não era mais disponível ao cedente na data do negócio jurídico (cessão a non domino).
O montante excedente (ineficaz) será desconsiderado pelo juízo e pela UPJ, que diligenciarão, apenas, para com a parcela disponível da cessão.
Em caso de dúvida, poderá a UPJ ou Contadoria contatar informalmente este gabinete para esclarecimentos, ou, se mais complexa, promover a conclusão dos autos em classificador de “suscitação de dúvida”. Operacionalização: a depender do momento em que registrada a cessão de crédito, seu processamento se dará por uma das seguintes formas: Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, mediante inclusão do cessionário como co-beneficiário, em caso de cessão parcial (art. 44, § 3º, Res.
CNJ nº 303/19).
Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, se parcial a cessão, mediante bipartição do alvará, expedindo-se um para cada credor (cedente e cessionário), na medida de seus créditos se já expedido o PRECATÓRIO, o pedido não será conhecido nesta instância, devendo o pedido ser apresentado administrativamente e dirigido ao Presidente do TJGO, que detém a competência privativa para deliberar a esse respeito, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. Deduções Legais: Sobre as verbas de natureza “remuneratória” (excluídas as indenizatórias) devem incidir, como regra, descontos obrigatórios previstos em lei (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), observadas as seguintes regras: Incumbência: Compete estritamente ao credor, quando deflagrar o cumprimento de sentença, elaborar memorial de cálculo contendo, dentre outros dados, a informação sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los à planilha correspondente (art. 534, VI, CPC), cujo ônus não pode ser transferido ao devedor/executado ou à contadoria judicial.
Além disso: Em caso de inércia, será o credor intimado pela UPJ a suprir a omissão, sob pena de arquivamento, por se tratar de requisito da petição de cumprimento de sentença (art. 534, VI, CPC).
Se deferida, por decisão judicial, a relevação da ausência do cálculo das deduções legais, postergando-o para o momento do pagamento, não será lícito ao credor impugnar o cálculo que o devedor fizer a esse título, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 550, § 5º, do CPC.
Especificamente às condenações judiciais do Estado de Goiás (Administração Direta, apenas) posteriores a 1º/07/2023 e não sujeitas ao regime de precatório, a Central Única de Contadores (CUC) assumirá a incumbência de efetuar os cálculos dos descontos obrigatórios, nos termos da Cláusula Sexta do Convênio nº 02/2023-PGE/TJGO.
Operacionalização: Os descontos obrigatórios serão efetuados, em regra, por meio de retenção a ser realizada pelo ente público devedor quando do adimplemento da RPV ou Precatório, depositando-se o saldo remanescente em proveito do(s) credor(es).
Excepcionam-se, contudo, os seguintes casos: Em havendo inadimplemento da RPV, será diligenciado, automaticamente, sequestro nas contas públicas do ente público devedor via Sisbajud, seguido de intimação deste para manifestar eventual óbice legal à constrição da conta especificamente atingida.
Em não havendo óbices, autorizar-se-á o levantamento da quantia, sendo, porém, indispensável e não mais postergável, que o credor informe sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los à planilha de cálculo (art. 534, VI, CPC), sob pena de arquivamento, pois, serão aqueles operacionalizados por meio de quitação das guias de recolhimento ou documentos de arrecadação correspondentes, sem intervenção do devedor (art. 3º, Portaria nº 02/2022 UPJ).
São, contudo, dispensados da retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias os credores pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (arts. 1º, IN-RFB nº 757/2007; art. 4º, XI, IN-RFB nº 1.234/2012), porquanto seu recolhimento dar-se-á em momento distinto por documento único de arrecadação (art. 13, I, LC 123/2006).
Sem embargo, competirá ao credor comprovar documentalmente a adesão e respectiva vigência para com o Simples Nacional.
A aplicação de eventual isenção ou imunidade tributária deverá ser informada e requerida por petição, acompanhada da documentação comprobatória.
Em caso de RPV, expedido ou não, e de Precatório ainda não expedido, o pedido deve ser dirigido a este juízo; em caso de Precatório já expedido, o pedido deve ser dirigido administrativamente ao Presidente do TJGO (art. 23, § 1º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO).
Incidência e Base de Cálculo: as deduções legais, quando aplicáveis, devem incidir sobre o valor global (bruto) do ato requisitório de pagamento, ou seja, antes de efetuar eventuais destacamentos de honorários contratuais ou registros de cessão de crédito.
Revisão: a presente homologação é restrita ao valor global do(s) ato(s) requisitório(s) de pagamento, não obstando eventual revisão judicial posterior sobre a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) ou sobre o tempo e modo da incidência de descontos obrigatórios, inocorrendo, assim, preclusão pro iudicato, salvo se tais questões tenham sido definitivamente decididas no corpo da sentença, hipótese em que quedarão inalteradas por força da coisa julgada. Inadimplemento de RPV: Não efetuada a quitação da RPV no prazo legal, há prévia orientação administrativa para que seja efetuado, automaticamente, o sequestro nas contas públicas, em ordem cronológica (art. 4º, Portaria nº 02/2022 UPJ), sendo, portanto, desnecessário requerimento da parte para essa finalidade.
Aliás, eventuais petições atravessadas para requerer o sequestro poderão, na verdade, tumultuar o controle de processos e atrasar o pagamento, já que haverá necessidade de oitiva da parte contrária e posterior conclusão dos autos para decisão. Atualizações: quando já homologado o cálculo do valor a ser requisitado, não serão, momentaneamente, conhecidos eventuais requerimentos de atualização do crédito, por causarem descontrole dos processos agrupados nessa fase, implicando atraso na efetiva quitação, já que exigirão novo ciclo de contraditório e nova conclusão para decisão, removendo-os, assim, das filas de pagamentos ou de sequestros. Recomenda-se, portanto, que se aguarde o efetivo resgate do depósito da quantia requisitada ou a sequestrar, a fim de que o novo cálculo, se de fato necessário, amortize a dívida na data exata do levantamento/transferência da quantia disponibilizada, que servirá de termo final do cálculo de atualização pelo valor total, prosseguindo-se, a partir dela, pelo valor remanescente. Espólio e Sucessão Processual: vindo a óbito a parte credora no curso da fase executiva, deverá sucedê-la, processualmente, o respectivo espólio, o qual requererá, por petição, habilitação nos autos, acostando: novo instrumento de mandato (procuração), constando como “outorgante” o espólio e como signatário o seu representante legal; prova da condição de representante do espólio; e certidão de óbito.
Ademais: Retificação: O polo exequente deverá ser retificado para “ESPÓLIO DE [NOME COMPLETO DA PARTE FALECIDA]” (Ex: “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL”). Representação legal: em regra, o espólio será representado pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC), cuja condição é provada por meio de: I) cópia da decisão de nomeação e do termo de compromisso assinado pelo inventariante, no caso de inventário (ainda que negativo) judicial; ou II) cópia da escritura pública de inventário extrajudicial, da qual conste a designação de inventariante.
Excepcionalmente, é possível ao espólio demandar em juízo antes da constituição de inventariante, hipótese em que competirá ao “administrador provisório” representar aquele ativa e passivamente (arts. 613 e 614, CPC).
O art. 1.797 do Código Civil estabelece a ordem sucessiva e preferencial daqueles que serão incumbidos da administração provisória do espólio, enquanto não compromissado o inventariante.
Operacionalização: a depender do momento em que for deferida a habilitação do espólio, o pagamento do crédito se dará por uma das seguintes formas: Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do espólio, retificando-se a designação do polo exequente, com indicação do respectivo representante legal.
Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do espólio, com indicação do respectivo representante legal; se já expedido o PRECATÓRIO, será comunicado o Presidente do TJGO sobre o novo beneficiário do crédito (espólio), com indicação do respectivo representante legal (art. 16 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do TJGO; e art. 32, § 5º, da Res.
CNJ nº 303/19).
Determinações Finais: Transcorrido livremente o prazo recursal, o que deverá ser certificado, expeça(m)-se RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(s) em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s) e/ou procuradores bastantes, conforme seja o valor do crédito e a alçada de pequeno valor do ente executado.
Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e pré-determinações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria, inclusive quanto ao sequestro de contas públicas, em ordem cronológica, na hipótese de desatendimento da requisição de pagamento.
Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pela referida portaria é que deverão os autos retornar à conclusão.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. Goiânia, 31 de janeiro de 2025 Zilmene Gomide da Silva Juíza de Direito -
06/02/2025 15:02
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 10:15:06)
-
06/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 10:15:06)
-
04/02/2025 10:15
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2025 10:13
P/ DECISÃO
-
22/01/2025 10:13
TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA IMPUGNAR CUMPRIMENTO SENTENÇA
-
21/01/2025 10:31
Despacho -> Mero Expediente
-
21/01/2025 03:54
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/01/2025 10:32:11))
-
10/01/2025 14:40
P/ SENTENÇA
-
10/01/2025 14:39
Certidão Regularidade Processual
-
10/01/2025 14:38
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/01/2025 10:32:11)
-
10/01/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/01/2025 10:32:11)
-
03/01/2025 10:32
Despacho -> Mero Expediente
-
22/11/2024 08:35
P/ DECISÃO
-
30/09/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/09/2024 08:16:43))
-
20/09/2024 08:16
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/09/2024 08:16
(UPJ)- IMPUGNAR cumprimento de sentença *
-
20/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/09/2024 15:17:29))
-
16/09/2024 11:24
petição
-
10/09/2024 15:17
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/09/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/09/2024 15:17
Intimação DAS PARTES
-
02/09/2024 13:06
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/09/2024 13:06
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/09/2024 13:05
Transitado em Julgado
-
18/07/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (08/07/2024 17:40:14))
-
10/07/2024 11:46
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 3987/2024 DO DIA 10/07/2024
-
08/07/2024 18:15
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/07/2024 17:40:14)
-
08/07/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/07/2024 17:40:14)
-
08/07/2024 17:40
(Sessão do dia 08/07/2024 10:00)
-
08/07/2024 17:40
(Sessão do dia 08/07/2024 10:00)
-
01/07/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Incluído em Pauta (19/06/2024 17:32:12))
-
19/06/2024 17:32
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 19/06/2024 17:32:12)
-
19/06/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 19/06/2024 17:32:12)
-
19/06/2024 17:32
(Sessão do dia 08/07/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
13/06/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (30/05/2024 13:14:16))
-
05/06/2024 11:27
P/ O RELATOR
-
05/06/2024 11:26
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
04/06/2024 11:49
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Eliane Ferreira Fávaro
-
03/06/2024 12:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 30/05/2024 13:14:16)
-
30/05/2024 13:14
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 11:37
P/ O RELATOR
-
13/05/2024 11:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
-
13/05/2024 09:21
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA
-
13/05/2024 09:21
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA
-
25/03/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/03/2024 22:13:39))
-
13/03/2024 00:01
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 06/03/2024 22:13:39)
-
13/03/2024 00:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 06/03/2024 22:13:39)
-
06/03/2024 22:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
04/03/2024 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/01/2024 14:06:11))
-
21/02/2024 17:53
P/ SENTENÇA
-
21/02/2024 17:52
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/01/2024 14:06:11)
-
21/02/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/01/2024 14:06:11)
-
10/01/2024 14:06
Despacho -> Mero Expediente
-
15/12/2023 10:53
P/ SENTENÇA
-
15/12/2023 10:53
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROCESSUAL
-
14/12/2023 15:45
Juntada -> Petição
-
29/11/2023 14:17
Juntada -> Petição
-
30/10/2023 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/10/2023 09:01:28))
-
20/10/2023 10:34
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 09:01:28)
-
05/10/2023 09:01
petição
-
20/09/2023 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/09/2023 13:53
Juntada de NOVOS DOCUMENTOS
-
15/08/2023 10:24
Juntada -> Petição
-
14/08/2023 15:16
Juntada -> Petição
-
11/08/2023 17:29
MP Responsável Anterior: Marta Maia de Menezes <br> MP Responsável Atual: Marta Maia de Menezes
-
10/08/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/04/2023 10:50:13))
-
31/07/2023 16:23
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/04/2023 10:50:13)
-
29/04/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/04/2023 17:12:55))
-
27/04/2023 10:50
PETIÇÃO
-
17/04/2023 17:12
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/04/2023 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/04/2023 17:12
Intimação DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2023 20:49
Não Intervenção
-
04/04/2023 20:49
Por Eduardo Abdon Moura (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/04/2023 17:11:51))
-
04/04/2023 17:11
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara de FPE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/04/2023 17:11
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 17:54
Petição
-
24/02/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/02/2023 16:59
IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
-
30/01/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Mandado Expedido (19/01/2023 13:32:12))
-
27/01/2023 14:38
Contestacao
-
22/01/2023 13:11
ASSISTENCIA JUDICIARIA
-
19/01/2023 13:32
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 19/01/2023 13:32:12)
-
19/01/2023 13:32
Para GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS
-
19/01/2023 13:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/01/2023 06:18:43)
-
09/01/2023 06:18
Despacho -> Mero Expediente
-
30/11/2022 10:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cynara Oliveira Araújo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/11/2022 10:56
Intimação PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR SOBRE FATO E TESE JURÍDICA
-
21/11/2022 08:28
P/ DECISÃO
-
20/11/2022 13:53
Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
-
20/11/2022 13:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5402399-60.2024.8.09.0137
Eziete Martins Cardodo Fares e Outros
Espolio Alcina Martins da Silva
Advogado: Jose Antonio Pincowscy
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/05/2024 00:00
Processo nº 5321498-72.2024.8.09.0051
Maristela Maria Guedes dos Santos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Gustavo Augusto de Lima Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 17:22
Processo nº 5109031-29.2025.8.09.0142
Joao Vitor Ferreira Fernandes
Dream Industria e Comercio LTDA
Advogado: Joao Vitor Ferreira Fernandes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/02/2025 16:54
Processo nº 5374754-60.2024.8.09.0137
Aymore Credito, Financiamento e Investim
Andrea Rodrigues Merces - 20039026640
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/05/2024 00:00
Processo nº 6060275-85.2024.8.09.0051
Claudino de Almeida Moura
Municipio de Goiania
Advogado: Lorena Siqueira Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/03/2025 15:51