TJGO - 5992960-54.2024.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5992960-54.2024.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Irany Pereira Da SilvaPolo Passivo: Itau Unibanco S.a.SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela, movida por IRANY PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S/A, devidamente qualificados, em razão de cobrança de taxa por pacote de serviços “Combinaqui” não contratado.Narra a autora que, nos últimos meses, identificou descontos indevidos em sua conta corrente, referentes ao serviço denominado “Combinaqui”, supostamente contratado junto ao banco réu.
Afirma jamais ter solicitado ou autorizado tal contratação, tampouco teve conhecimento da existência do referido serviço.
Ao solicitar cópia do contrato, foi informada de que apenas o gerente teria acesso ao sistema, mas que este se encontrava indisponível, o que revela postura negligente e de má-fé por parte da instituição financeira.
Informa ainda que o banco negou o ressarcimento dos valores descontados, sob a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma regular, o que refuta, sustentando tratar-se de descontos indevidos e não autorizados, razão pela qual ingressou com a presente demanda visando à cessação das cobranças e à devolução dos valores indevidamente descontados.Decisão que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, inverteu o ônus da prova, ainda, determinou a realização de audiência de conciliação, por fim, determinou a citação do requerido. (ev.10)No evento 19, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos, suscitou em sede preliminar ausência de interesse processual, no mérito sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação no evento 22.
O autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais, sobretudo considerando a ausência de prova da contratação nos autos.Audiência de conciliação sem acordo. (ev.25)Intimadas para produção de provas, somente o requerido apresentou manifestação, momento em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (ev.29)Autos conclusos. (ev.31)É a síntese do relatório.
Decido.Das questões preliminaresDa ausência de interesse processual - Pretensão resistidaO requerido, suscita ainda, preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, ocorre que “nosso sistema jurídico não contempla a figura do contencioso administrativo como condição de acesso ao Judiciário” (Agravo, Nº *00.***.*41-10, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-10- 2014).Se não bastasse, a exibição de contestação, com a reafirmação da negativa, demonstra que qualquer tentativa de resolução administrativa seria negado e ratifica o interesse processual, porquanto está configurada uma pretensão resistida, que depende de intervenção do Poder Judiciário na resolução do conflito, devido a proibição da autotutela.Dessa forma, rejeito a preliminar em debateDiante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, e observando a regularidade dos autos, sem identificar qualquer nulidade ou anulabilidade a ser sanada, estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.As provas apresentadas nos autos são suficientes para o julgamento do caso, sendo desnecessária a produção de novas provas, pois a questão discutida é essencialmente de direito.
Diante desse cenário, é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil.Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo.
Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, foi decretada a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º², inciso VIII da lei 8.078/90. (ev.10)Do mérito. Narra a autora que ao acessar seus extratos da conta bancária, identificou descontos indevidos em sua conta corrente, referentes ao serviço denominado “Combinaqui”, supostamente contratado junto ao banco réu.
Afirma jamais ter solicitado ou autorizado tal contratação, tampouco teve conhecimento da existência do referido serviço.A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando a legitimidade do vínculo estabelecido entre as partes, já que os descontos ocorreram em razão da própria adesão da autora.
Ademais, a requerida sustenta que não há fundamento para a concessão de indenização por danos morais, motivo pelo qual pleiteia a improcedência das demandas formuladas pela autora.Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da adesão ou não da parte autora aos serviços que ensejou descontos em sua conta bancária.Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de relação jurídica que deu origem ao débito, a distribuição do ônus da prova sofre flexibilização, incumbindo ao réu a demonstração da existência do negócio jurídico que originou a cobrança, diante da inviabilidade de a parte autora comprovar fato negativo.Analisando os autos, constato que a parte autora comprovou a cobrança dos serviços, conforme se depreende dos extratos da conta corrente, juntado no evento 01, arquivo 06.Em sede de contestação, a parte requerida limitou-se a alegar, de forma genérica, a regularidade da contratação do produto denominado “Combinaqui” pela autora, sem, contudo, esclarecer os contornos fáticos da suposta adesão.A única prova apresentada em que consta a assinatura da autora foi o documento intitulado “Aditamento à Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços PF” (ev. 19, doc. 2-4), o qual, contudo, em momento algum faz menção ao referido produto, tampouco comprova a sua contratação regular pela parte autora.Na realidade, o único documento que alude ao “Combinaqui” apenas revela que, caso tivesse ocorrido a contratação do serviço, o requerido disporia de meios para facilmente produzir prova documental a esse respeito.
Isso porque, no campo “Sobre a contratação”, consta expressamente a opção de acesso ao “Comprovante de contratação” (ev.19, doc.5).Todavia, sem apresentar qualquer justificativa plausível nos autos, a instituição requerida deixou de juntar o referido comprovante, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.Diante desse cenário, inexiste comprovação idônea de que a autora tenha, de forma livre, voluntária e consciente, aderido ao serviço ofertado pela instituição financeira ré.Dessa forma, o referido documento não possui aptidão para legitimar os descontos efetuados, tampouco é suficiente para elidir a controvérsia posta nos autos.
Assim, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Ora, é cediço que, em direito, allegatio et non probatio, quasi non allegatio (a alegação sem prova é quase como nenhuma alegação), e ainda allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt (nada alegar ou não provar o alegado são situações equivalentes).Diante da ausência de prova da contratação válida e formalizada entre as partes, impõe-se a procedência do pedido, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade da dívida.Repetição do indébitoA respeito da condenação à restituição em dobro do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.No caso em exame, constata-se que os pagamentos efetuados pela autora decorreram de cobranças indevidas, lastreadas em contratação manifestamente viciada.
Por tal razão, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados com correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios na forma do artigo 406 do código civil, contados da data da citação.Todavia, cumpre observar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema 929/STJ.
Nesse julgamento, firmou-se o entendimento de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.Assim, respeitada a modulação dos efeitos definida pelo STJ, a repetição do indébito referente a valores descontados até 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples, enquanto que os valores cobrados a partir dessa data deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:“A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, deve ser imposta somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021).
Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente, deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro.” (TJGO, Apelação Cível 5156498-88.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).Dano moral.No que tange ao pleito de indenização por danos morais, impõe-se destacar que a responsabilização civil exige a presença dos pressupostos delineados nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Em relação aos descontos decorrentes de obrigação não contratada em benefício previdenciário, tem-se entendido que independem de comprovação, em virtude de reduzirem indevidamente a verba alimentar do devedor, a qual é protegida até mesmo de penhora.Logo, é devida a reparação moral à autora.
Nesse sentido:(…). 2.
Não comprovada a efetiva contratação dos serviços, tem-se por ilícita a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. 3.
Afigura-se flagrante o dano moral experimentado pelo autor, na medida que o mesmo teve problemas com as cobranças indevidas, despendeu seu tempo acionando o atendimento ao cliente da operadora por diversas vezes, o que certamente causou-lhe prejuízos que ultrapassam a barreira do mero dissabor, atingindo o núcleo instransponível dos direitos da personalidade. (…). 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, CONTUDO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0384582-92.2015.8.09.0134, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Quirinópolis – 2ª Vara Cível – I, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023)Cumpre salientar, por oportuno, que o reconhecimento do dano moral não se restringe à simples inexistência de vínculo jurídico entre as partes, como se tal ausência, isoladamente, fosse condição suficiente ou exclusiva para ensejar a reparação.
Ao contrário, o exame do caso concreto revela que a parte autora foi submetida a descontos indevidos em sua conta corrente desde maio de 2024, situação que extrapola a seara patrimonial e repercute diretamente em sua esfera extrapatrimonial, constituindo ofensa clara aos direitos da personalidade.Considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a extensão do dano e a condição das partes, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante arbitrado atende tanto à função compensatória, quanto à função pedagógica da reparação civil, desestimulando a reincidência da conduta lesiva por parte da requerida.É o quanto basta.DispositivoIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:a) Reconhecer a inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes;b) Condenar o Réu a restituir à parte Autora de forma dobrada, todas corrigidas pelo IPCA, a partir de cada desembolso, nos termos do artigo 389 do Código Civil, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil e suas alterações, contados da data do evento danoso;c) Condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Ressalta-se que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, de acordo com a Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, árágrafo 2º do CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com a formalidades de praxeIntime-se.
Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 15:29:16))
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09/07/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 15:29:16))
-
09/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Irany Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/07/2025 15:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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09/05/2025 09:39
P/ SENTENÇA
-
09/05/2025 09:39
decurso prazo
-
05/05/2025 18:21
ANEXO
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07/04/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 17:47:51)
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07/04/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 17:47:51)
-
01/04/2025 17:47
Intimar para produção de provas
-
25/03/2025 15:46
Realizada sem Acordo - 25/03/2025 14:20
-
25/03/2025 15:46
Realizada sem Acordo - 25/03/2025 14:20
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25/03/2025 15:46
Realizada sem Acordo - 25/03/2025 14:20
-
25/03/2025 15:46
Realizada sem Acordo - 25/03/2025 14:20
-
20/03/2025 00:02
ANEXO
-
12/03/2025 10:21
P/ DESPACHO
-
11/03/2025 19:48
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/02/2025 10:48
INT. ADV./ IMP.CONTESTAÇÃO
-
06/02/2025 10:15
ANEXO
-
13/01/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/01/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/01/2025 16:44
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
-
13/01/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
13/01/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/01/2025 16:43
(Agendada para 25/03/2025 14:20:00)
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08/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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08/01/2025 15:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/01/2025 15:00
Decisão - recebe a inicial
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13/12/2024 18:30
Juntada -> Petição
-
04/12/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/12/2024 13:11
Intimação DA PARTE PROMOVENTE
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04/12/2024 13:09
CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO - HABILITAÇÃO
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03/12/2024 23:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/10/2024 16:49
Relatório de Possíveis Conexões
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25/10/2024 16:49
Autos Conclusos
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25/10/2024 16:49
Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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25/10/2024 16:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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