TJGO - 5514891-34.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:52
Cálculo de Custas
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11/03/2025 17:02
Processo Arquivado
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11/03/2025 16:57
Baixa Definitiva
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11/03/2025 16:54
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EV. 40
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5514891-34.2023.8.09.0006NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPROMOVENTE: Banco Votorantim S.aPROMOVIDO (A): Eliane Maria Alves S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de ELIANE MARIA ALVES, partes qualificadas.Sustentou o credor fiduciário, em resumo, que a requerida está em mora em relação ao pagamento das prestações assumidas em contrato com cláusula de alienação fiduciária, fazendo jus ao direito estabelecido no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, já que possui o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo alienado.Em garantia das obrigações assumidas, a parte requerente transferiu, em alineação fiduciária, o veículo constante do contrato objeto dos autos, a saber ''marca: HONDA – CIVIC LXS 1.8 16V AT 4P (AG) COMPLETO – 2009/ 2009 – PRETA – ESP2277 – 93HFA66309Z123360 – 149984960''.Dentre outros documentos, foram juntados o contrato de financiamento e comprovação de notificação extrajudicial para fins de constituição em mora.Houve pedido de expedição liminar de mandado de busca e apreensão em relação ao veículo individualizado na petição inicial.À causa foi atribuído o valor de R$ 48.565,98 (quarenta e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Acompanharam a inicial os documentos de evento 01.Custas iniciais recolhidas.Pela decisão de evento 06, a liminar de busca e apreensão foi concedida.Mandado de busca e apreensão cumprido (evento 14).Regularmente citada (evento 36), a parte requerida não apresentou contestação.Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria essencialmente de direito.Ademais, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito.Prefacialmente, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que embora regularmente citada, a requerida não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento da revelia, à luz do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com essas razões, DECRETO A REVELIA da parte requerida.O pedido é procedente.Se não, vejamos.Dos autos, extrai-se que a parte requerida celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.A notificação extrajudicial faz prova da mora da requerida quanto ao descumprimento de suas obrigações contratuais, em especial o inadimplemento das prestações nos moldes contratados.Quanto a consolidação da propriedade no acervo do credor fiduciário, precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás endossam que:''APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO.
DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEVIDA. 1.
Para a comprovação da mora, que constitui pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada e entregue ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a notificação pessoal (art. 2º, § 2º, do Decreto lei 911/69). 2.
O prazo para a purga da mora, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, conta-se da execução da liminar, independentemente de juntada posterior de mandado de citação/precatória (REsp Repetitivo 1418593/MS). 3.
Para que seja considerada purgada a mora com a restituição do bem ao devedor livre de ônus, faz-se necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, o que inclui as prestações vencidas e as vincendas, custas e honorários advocatícios. 4.
O credor fiduciário poderá utilizar-se livremente do bem apreendido, uma vez que consolidada a propriedade e posse plena em seu patrimônio.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5280020-65.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)'' Original sem destaqueDessarte, não existindo resistência da parte requerida, impõe-se a procedência dos pedidos autorais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, CONFIRMO A LIMINAR de evento 06 e, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de CONSOLIDAR a PROPRIEDADE e POSSE PLENA do veículo HONDA – CIVIC LXS 1.8 16V AT 4P (AG) COMPLETO – 2009/ 2009 – PRETA – ESP2277 – 93HFA66309Z123360 – 149984960, em favor de BANCO VOTORANTIM S/A.Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos pelos índice nacional de preços ao consumidor - INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil).Proceda-se à baixa de eventuais restrições impostas sobre o bem, objeto da ação, via renajud.Certificado o trânsito o julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-seAnápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Maria Alves - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 17:49:52)
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16/12/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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16/12/2024 17:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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01/11/2024 21:00
P/ SENTENÇA
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29/10/2024 10:52
JULGAMENTO
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16/10/2024 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 19/09/2024 09:48:13)
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19/09/2024 09:48
Para Eliane Maria Alves (Mandado nº 3248155 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/07/2024 10:51:08))
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16/08/2024 13:49
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3248155 / Para: Eliane Maria Alves)
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10/07/2024 10:51
DESENTRANHAMENTO
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26/06/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/06/2024 15:36:44)
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26/06/2024 15:36
AR NÃO CUMRPIDO - PARTE RE
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29/02/2024 23:50
Para (Polo Passivo) Eliane Maria Alves - Código de Rastreamento Correios: YQ207316504BR idPendenciaCorreios1981296idPendenciaCorreios
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21/02/2024 10:45
INFORMAR
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09/02/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/02/2024 16:49
Certidão Expedida
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07/02/2024 10:43
EXP CARTA
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23/01/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/01/2024 14:54
Recolher custas
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28/12/2023 11:04
DESENTRANHAMENTO
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11/12/2023 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/12/2023 15:07:14)
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07/12/2023 15:07
Para Eliane Maria Alves (Mandado nº 1516565 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/11/2023 12:07:38))
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01/12/2023 14:18
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1516565 / Para: Eliane Maria Alves)
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22/11/2023 12:07
DESENTRANHAMENTO
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30/10/2023 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 30/10/2023 10:03:30)
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30/10/2023 10:03
Para Eliane Maria Alves (Mandado nº 1340145 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/10/2023 12:57:29))
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25/10/2023 17:13
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1340145 / Para: Eliane Maria Alves)
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05/10/2023 12:57
DESENTRANHAMENTO
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26/09/2023 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 26/09/2023 17:20:08)
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26/09/2023 17:20
Para Eliane Maria Alves (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (13/08/2023 22:25:40))
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23/09/2023 11:06
REVOGAÇÃO DE MANDADO
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20/09/2023 16:00
DESENTRANHAMENTO
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20/09/2023 12:06
FIEL DEPOSITÁRIO
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08/09/2023 16:22
INFORMAR
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29/08/2023 09:55
Mandado remetido à central
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22/08/2023 16:29
Para Eliane Maria Alves
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13/08/2023 22:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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13/08/2023 22:25
Decisão -> Concessão -> Liminar
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10/08/2023 15:38
Habilitação
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08/08/2023 12:17
Certidão de inexistência de conexão
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08/08/2023 09:35
Autos Conclusos
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08/08/2023 09:35
Anápolis - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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08/08/2023 09:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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