TJGO - 5070983-80.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 10:28
Intimação Expedida
-
30/07/2025 10:28
Certidão Expedida
-
30/07/2025 10:27
Prazo Decorrido
-
17/07/2025 00:51
Citação Efetivada
-
02/07/2025 22:27
Citação Expedida
-
27/06/2025 14:01
certidão aguardando envio pelos correios e não pela UPJ
-
27/06/2025 14:01
e-carta Danilo Diniz Ferreira
-
24/06/2025 07:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tl Comercio De Motos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (23/06/2025 18:38:18))
-
23/06/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CML (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
23/06/2025 18:38
Decisão -> deferimento
-
13/06/2025 19:07
Manifestação Novo Endereço
-
13/06/2025 17:26
P/ SENTENÇA
-
21/05/2025 07:53
Transcurso in albis para exequente indicar endereço atualizado da executada
-
25/04/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CML (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2025 12:43
Intimação p/ requerente fornecer endereço atualizado
-
15/04/2025 15:47
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/03/2025 15:18:42))
-
01/04/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Danilo Diniz Ferreira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ639108000BR idPendenciaCorreios3107554idPendenciaCorreios
-
27/03/2025 16:24
Cumprimento e devolução pelos correios não pela upj
-
27/03/2025 16:24
e-Carta - Danilo Diniz Ferreira Da Silva
-
20/03/2025 15:18
Manifestação Processual
-
10/03/2025 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CML - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/03/2025 10:26:02)
-
10/03/2025 10:26
Intimação p/ fornecer novo endereço
-
25/02/2025 14:57
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/01/2025 10:22:04))
-
11/02/2025 22:33
Para (Polo Passivo) Danilo Diniz Ferreira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ587637826BR idPendenciaCorreios2982584idPendenciaCorreios
-
06/02/2025 15:19
(E-Carta Expedida) - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
-
06/02/2025 15:19
E-Carta Expedido para a Ré Citação Título Extrajudicial
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5070983-80.2025.8.09.0051Exequente: Tl Comercio De Motos LtdaExecutado(a): Danilo Diniz Ferreira Da SilvaDECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Tl Comercio De Motos Ltda em face de Danilo Diniz Ferreira Da Silva, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e, para que haja efetividade na prestação jurisdicional, cumpram-se os comandos a seguir sempre observando a ordem e os requisitos de cada um.a) Citação da parte executada e intimação da parte exequente para apresentação de dados.Cite-se a parte executada, na forma do art. 53 e parágrafos, da Lei 9.099/95, para no prazo de 3 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.Insta salientar que aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).Obs. 1.
A indicação correta do CPF/CNPJ da parte executada é responsabilidade da parte exequente, de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte exequente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s).Obs. 2.
A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa.b) Inércia da parte executada e penhora online:Encontrada a parte executada, em caso de não pagamento voluntário, fica autorizada a realização de penhora online, observado o disposto no artigo 854, do CPC com utilização da modalidade “Teimosinha”, que se trata de funcionalidade no SISBAJUD, que permite reiteração automática de ordens de bloqueio, defiro o pedido, determinando a realização de busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 (trinta) dias.Caso a penhora reste frutífera, ou seja, cumprida parcialmente, intime-se a parte executada para:I – manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;II – não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a Secretaria que proceda a intimação da parte executada para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias).Ou seja, a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação.c) RENAJUD:Caso a penhora online reste infrutífera e se houver pedido da parte exequente, defiro a consulta/restrição via RENAJUD, realizando o bloqueio total de transferência e circulação.
Desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e que o veículo não esteja alienado fiduciariamente.
A placa do veículo deverá ser identificada de forma que se comprove como sendo o veículo de propriedade da parte executada.
Caso contrário, fica desde já indeferida a indicação de veículo, sem a prova da propriedade do veículo.Sendo positiva a consulta RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Saliento que, no caso de quitação integral da dívida, e ainda haja veículos bloqueados, já fica autorizada a retirada das restrições.Importante ressaltar que de acordo com o Enunciado 27, aprovado no 3º Encontro de Precedentes Judiciais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás ocorrido no ano de 2020, a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. d) Dados Bancários.Ficam desde já intimadas as partes a apresentarem os dados necessários para confecção de alvará eletrônico (banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas), ressaltando que o número do CPF ou CNPJ indicados é de responsabilidade do exequente, devendo comprovar que o respectivo CPF ou CNPJ pertença à pessoa beneficiária do alvará.Não apresentando todos os dados de forma clara e transparente como acima mencionado, o pedido de alvará ou transferência eletrônica será indeferido.e) Busca de bens pelo Judiciário.Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.Considerando que o Poder Judiciário não é órgão investigador e que deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar o devedor, bem como, demonstrar a necessidade da intervenção judicial, INDEFIRO pedido de expedição de ofício para busca de bens em órgãos públicos e privados.Outrossim, o sigilo é garantia constitucional, assim, somente poderá ser quebrado pelos sistemas supramencionados quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando o Poder Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor.Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda e atendimento das normas previstas na Constituição Federal de 1988.Acerca do tema, vem, igualmente, decidindo nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça – STJ:CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM JUDICIAL CASSADA. [...]II.
Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. [...](STJ - REsp: 1220307 SP 2010/0192022-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011)Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Destarte, contrariar os seus princípios norteadores, fere a Lei 9.099/95 e a própria ideia desse ramo específico do Judiciário, com potencial prejuízo a todos os usuários que buscam os anteriormente chamados juizados de pequenas causas.Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como CNIB, CAGED, SREI, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples, logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que norteiam o Juizado e até mesmo norma expressa da Lei 9.099/95, artigo 53º, §º 4.Ademais, quanto a alguns destes sistemas é importante ressaltar suas peculiaridades:– O CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho, conforme se extrai das informações contidas em seu site oficial - https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos /empregador/caged (Acessado em 23/08/2020), e não pesquisar bens de eventuais devedores.– A função da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, a fim de se evitar a dilapidação patrimonial, conforme Provimento nº 39/2014, alterado pelo Provimento nº 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.– O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n.º 89/2019, consiste em ferramenta de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a pesquisa da propriedade de bens imóveis.Entretanto o acesso ao sistema SREI não está sob reserva de jurisdição, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, por meio de consulta à central eletrônica de registro imobiliário no âmbito do referido sistema de registro eletrônico de imóveis.– O sistema SIMBA serve de subsídio para inquéritos e processos criminais, conforme Lei Complementar nº 10, logo não pode ser aplicado em sede de Juizado Especial Cível.f) Possibilidade de deferimento de suspensão de passaporte e CNH.Como regra, este Juízo tem indeferido essa diligência, ressalvadas exceções bastante singulares.g) Arquivamento e certidão de crédito.Em caso de arquivamento, havendo pedido da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de certidão de obrigação para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no Cartório Distribuidor.Em caso de quitação da dívida, após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever da parte exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da parte executada do rol de inadimplentes, sem necessidade de intervenção deste Juízo.Fica, desde já, advertido que todas as restrições realizadas por este juízo via RENAJUD, SISBAJUD e outras, deverão respeitar o valor de alçada dos juizados e caso haja bloqueio de valores superiores à dívida ou bloqueio de veículos em valor desproporcional tal bloqueio não deve persistir.Saliento que, em caso de quitação integral da dívida, caso ainda haja bens bloqueados, deverá ser realizada a retirada das restrições.h) Havendo audiência de conciliação inicialmente agendada, proceda-se a Secretaria com o cancelamento da mesma, em atenção ao rito da execução extrajudicial, sem prejuízo de posterior designação, caso necessária.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
31/01/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CML (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/01/2025 10:22
Decisão -> Outras Decisões
-
31/01/2025 01:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
30/01/2025 20:33
Autos Conclusos
-
30/01/2025 20:33
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
-
30/01/2025 20:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071263-51.2025.8.09.0051
Willian Adriano Lima Magalhaes
Antonio Borges Dias Neto
Advogado: Isabella Lima Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 00:02
Processo nº 5964596-58.2024.8.09.0051
Lm Tubos Materias Contra Incendio LTDA
Ambiental Tecnol Consultoria LTDA
Advogado: Thaffer Nasser Musa Mahmud
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/10/2024 00:00
Processo nº 5051277-14.2025.8.09.0051
Camila Daniela de Araujo Borges
Willian Patrick Chaves Martins
Advogado: Camila Daniela de Araujo Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/01/2025 00:00
Processo nº 6156896-47.2024.8.09.0051
Agrogalaxy Participacoes S.A. em Recuper...
Vitor Hugo Turatto
Advogado: Hugo Henrique Turquino Turatto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/12/2024 23:41
Processo nº 5068721-60.2025.8.09.0051
Sarah Vieira Guimaraes
Sociedade Unificada Paulista de Ensino R...
Advogado: Ugo Oliveira Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00