TJGO - 5700690-72.2024.8.09.0150
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:41
Processo Arquivado
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23/04/2025 10:25
Autos Devolvidos da Instância Superior
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23/04/2025 10:25
Transitado em Julgado
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23/04/2025 10:25
Autos Devolvidos da Instância Superior
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24/03/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Recurso inominado (CNJ:235) - )
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21/03/2025 16:40
P/ O RELATOR
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21/03/2025 16:40
Em branco para Fabio Ferreira Chaves
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02/03/2025 21:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Gratuidade de Justiça (CNJ:349) - )
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02/03/2025 21:34
Revoga assistência judiciária gratuita - concede parcelamento
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27/02/2025 10:23
P/ O RELATOR
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27/02/2025 09:47
Juntada
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24/02/2025 12:11
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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20/02/2025 21:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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20/02/2025 21:00
comprovar hipossuficiência
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20/02/2025 06:57
P/ O RELATOR
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20/02/2025 06:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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19/02/2025 19:51
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: GEOVANA MENDES BAÍA MOISES
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19/02/2025 19:51
Recebe recurso. Defere assistencia. Réu revel. Remeter turma.
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19/02/2025 19:51
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: GEOVANA MENDES BAÍA MOISES
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19/02/2025 11:55
Autos Conclusos
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19/02/2025 09:10
Recurso Inominado
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07/02/2025 00:00
Intimação
J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5700690-72.2024.8.09.0150Promovente: Fabio Ferreira ChavesPromovido: Antônio Eliude da Silva FariasSENTENÇAEMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS MORAIS NÃO COMPROVADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).REVELIA O reclamado foi devidamente citado e intimado, contudo, não compareceu na sessão de conciliação realizada, implicando na aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Revelia operada, todavia, as provas serão analisadas na busca da verdade processual.MÉRITOAlega o requerente que, no dia 09/07/2024, o requerido compareceu em seu estabelecimento comercial extremamente alterado, proferindo ameaças e injúria contra os seus funcionários.
No dia seguinte, voltou ao local e ameaçou o autor pelo fato de ter tido o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Busca a reparação por danos morais.Inicialmente, importante destacar que a revelia da parte reclamada não implica reconhecer a procedência do pedido formulado pelo reclamante na petição inicial, mas, tão somente, conduz ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, sendo que a verificação da responsabilidade civil e acolhimento do direito pretendido, é matéria que deve ser solucionada à luz da legislação pertinente, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil.No mérito, tenho que não assiste razão ao reclamante, uma vez que este não se desincumbe do ônus que lhe é imposto por força do art. 373, I, do CPC, padecendo de robustez fática a constituição do direito que pretende ver ressarcido.Analisando as provas colacionadas aos autos, verifica-se que não restou comprovada as asserções lançadas na inicial.
Não há nenhuma prova das alegadas agressões morais suportadas pelo reclamante.
Pelos vídeos anexados no corpo da petição inicial não é possível ouvir claramente as supostas ofensas ou que estas tenham extrapolado os limites, tampouco restou comprovado que houve imputação ao autor de fato definido como crime ou ofensivo à sua honra.Para o acolhimento do pedido de reparação de danos morais, não basta a simples alegação dos fatos, se faz necessária a demonstração dos requisitos que ensejam o dever de indeniza, ou seja, a existência de culpa, dano e nexo de causalidade, inexistentes no caso dos autos.
Ausentes tais requisitos, não há que se falar em dever de indenizar.Assim, considerando que competia ao reclamante a demonstração do fato constitutivo do seu direito, incabível a condenação da parte reclamada ao pagamento da indenização por danos morais vindicada na exordial, impondo-se a improcedência da ação.DISPOSITIVOFace ao exposto, decreto a revelia da parte reclamada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja.
Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINSJuiz de Direito em auxílio -
06/02/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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06/02/2025 14:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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05/02/2025 16:12
Autos Conclusos
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05/02/2025 16:12
Para Antonio Eliude Da Silva Farias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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05/02/2025 16:12
Para Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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05/02/2025 16:12
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 16:00
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11/11/2024 16:36
Para (Polo Passivo) Antonio Eliude Da Silva Farias (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (11/11/2024 14:24:32))
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11/11/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/11/2024 14:24
(Agendada para 05/02/2025 16:00:00)
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06/11/2024 08:58
Manifestação
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04/11/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/11/2024 12:39
Comprovar titularidade do número de telefone
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04/11/2024 12:39
Desmarcada - 05/11/2024 15:00
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04/11/2024 08:46
Redesignação cejusc e citação whatsapp
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03/11/2024 22:02
Para Antonio Eliude Da Silva Farias (Mandado nº 3403969 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/09/2024 15:55:53))
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10/09/2024 13:21
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/08/2024 09:25:16))
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06/09/2024 14:03
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 3403969 / Para: Antonio Eliude Da Silva Farias)
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06/09/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/09/2024 13:58
ATENÇAO - LINK E INSTRUÇÕES PARA CONCILIAÇÃO - ZOOM
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06/09/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/09/2024 13:56
(Agendada para 05/11/2024 15:00:00)
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06/09/2024 13:56
Desmarcada - 11/09/2024 14:00
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05/09/2024 15:55
Manifestação
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30/08/2024 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/08/2024 10:25
Comprovar titularidade do número de telefone
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30/08/2024 09:26
Contato telefônico do requerido e citação por OJA
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05/08/2024 22:33
Para (Polo Passivo) Antonio Eliude Da Silva Farias - Código de Rastreamento Correios: YQ397739665BR idPendenciaCorreios2562778idPendenciaCorreios
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01/08/2024 16:32
Para (Polo Passivo) Antonio Eliude Da Silva Farias
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01/08/2024 09:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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01/08/2024 09:25
Recebe inicial. Determina citação. Disponibiliza link audiência.
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30/07/2024 12:10
P/ DECISÃO
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30/07/2024 09:38
Juntada
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25/07/2024 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Ferreira Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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25/07/2024 12:14
Emendar inicial > juntar documentos. Prazo: 05 dias.
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19/07/2024 12:22
P/ DECISÃO
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19/07/2024 10:52
On-line para HUGO MALAFAIA NASCIMENTO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/07/2024 10:52
(Agendada para 11/09/2024 14:00:00)
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19/07/2024 10:52
Trindade - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
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19/07/2024 10:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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