TJGO - 6085971-96.2024.8.09.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6085971-96.2024.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS RECORRENTE : FREDERICO PANS SAMPAIO RECORRIDA : SOMAR PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. DECISÃO Frederico Pans Sampaio, qualificado e regularmente representado, na mov. 60, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 41, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr.
Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos direitos creditórios sobre imóvel residencial, fundamentada na inexistência de nulidade do procedimento e na preclusão da matéria referente à impenhorabilidade do bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do executado configura nulidade do ato de penhora; e (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser rediscutida no presente feito, diante da alegação de preclusão da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da penhora realizada ao advogado do executado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, é válida e suficiente, não havendo demonstração de prejuízo que justifique a nulidade processual. 4.
A matéria referente à impenhorabilidade do bem de família já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, operando-se a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC, impedindo sua rediscussão no mesmo processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ‘1.
A intimação da penhora realizada ao advogado do executado, conforme autorizado pelo art. 841, § 1º, do CPC, é válida e suficiente para a validade do ato. 2.
A impenhorabilidade do bem de família, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida após o trânsito em julgado da decisão que a analisou, operando-se a preclusão.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 507 e 841, § 1º; Lei nº 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2010110/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/03/2023, DJe 22/03/2023; TJ-GO, AI 5333064-43.2023.8.09.0151, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; TJ-GO, AI 5513927-21.2021.8.09.0100, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 29/11/2021.” O recursante opôs embargos de declaração (mov. 46), que, todavia, foram rejeitados (mov. 55). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 203, §2º, 269, 272, §2º, 489, §1º, e 841, §1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 60. doc. 4. A empresa recorrente apresenta contrarrazões na mov. 67, pugnando pela inadmissão do recurso e, caso admitido, seja desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Relatados, decido. De plano, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, passo ao juízo de admissibilidade do recurso em tela, o qual adianto, é negativo. Deveras, para a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, notadamente, no que diz respeito à discussão acerca da alegada nulidade da intimação da penhora, encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que manteve a decisão agravada, por reputar válida a intimação da penhora realizada na pessoa do advogado do recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.904.872/PR1, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 28/09/2021). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf.
STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3 1 “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 105 DO CPC/15.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA.
ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3.
Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4.
O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial.
Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15.
Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5.
Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6.
Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6085971-96.2024.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS RECORRENTE : FREDERICO PANS SAMPAIO RECORRIDA : SOMAR PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. DECISÃO Frederico Pans Sampaio, qualificado e regularmente representado, na mov. 61, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a” da CF) do acórdão unânime visto na mov. 41, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr.
Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos direitos creditórios sobre imóvel residencial, fundamentada na inexistência de nulidade do procedimento e na preclusão da matéria referente à impenhorabilidade do bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do executado configura nulidade do ato de penhora; e (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser rediscutida no presente feito, diante da alegação de preclusão da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da penhora realizada ao advogado do executado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, é válida e suficiente, não havendo demonstração de prejuízo que justifique a nulidade processual. 4.
A matéria referente à impenhorabilidade do bem de família já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, operando-se a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC, impedindo sua rediscussão no mesmo processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ‘1.
A intimação da penhora realizada ao advogado do executado, conforme autorizado pelo art. 841, § 1º, do CPC, é válida e suficiente para a validade do ato. 2.
A impenhorabilidade do bem de família, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida após o trânsito em julgado da decisão que a analisou, operando-se a preclusão.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 507 e 841, § 1º; Lei nº 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2010110/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/03/2023, DJe 22/03/2023; TJ-GO, AI 5333064-43.2023.8.09.0151, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; TJ-GO, AI 5513927-21.2021.8.09.0100, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 29/11/2021.” O recursante opôs embargos de declaração (mov. 46), que, todavia, foram rejeitados (mov. 55). Nas razões, o recorrente alega, em suma, ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Preparo visto na mov. 61. doc. 4. Ao contra-arrazoar (mov. 68), a empresa recorrida requer o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seja desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
Decido. De plano, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, observo que consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos, adiantando, desde logo, que a insurgência recursal, neste caso, é inviável. A uma, pois, com exceção do art. 93, IX, da CF, os demais preceitos constitucionais elencados não foram objeto de enfrentamento no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai, nesse ponto, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (cf.
STF, 1ª Turma, AgR no RE n. 1.118.678/DF1, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/06/2018). A duas, porque, no que diz respeito ao art. 93, XI, da CF, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 3392).
Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Isto posto, por um lado, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 282 do STF, e por outro, nego-lhe seguimento com espeque no Tema 339 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3 1 “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISSOCIAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento.
Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar.
Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
A indicação, no recurso extraordinário, de norma completamente estranha ao que se decidiu no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. 2 Tema 339: “[…] 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” -
08/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (em Consonância) (08/07/2025 10:03:59))
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08/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Pans Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (em Consonância) (08/07/2025 10:03:59))
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08/07/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (em Consonância) - 08/07/2025 10:03:59)
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08/07/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Frederico Pans Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (em Consonância) - 08/07/2025 10:03:59)
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08/07/2025 10:03
REsp não Admitido (Súmula 7 STJ) RE negado seguimento, em parte (Tema 339 STF)
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12/06/2025 07:40
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 07:40
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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06/06/2025 19:26
CONTRARRAZÕES RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/06/2025 19:25
CONTRARRAZÕES RECURSO ESPECIAL
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14/05/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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14/05/2025 14:59
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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08/05/2025 10:26
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
-
08/05/2025 10:26
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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07/05/2025 10:59
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/05/2025 10:59
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 19:42
Recurso Extraordinário
-
06/05/2025 19:41
Recurso Especial
-
08/04/2025 11:31
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4170 - Seção I - 08/04/2025
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04/04/2025 17:21
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
-
04/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025
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04/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Pans Sampaio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 16:46:
-
04/04/2025 16:46
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
-
04/04/2025 16:46
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
-
28/03/2025 16:57
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
-
25/03/2025 08:17
P/ O RELATOR
-
24/03/2025 19:37
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
18/03/2025 15:42
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4155 - Seção I - 18/03/2025
-
14/03/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/03/2025 14:30:50)
-
14/03/2025 14:30
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
-
13/03/2025 21:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
06/03/2025 14:08
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4147 - Seção I - 06/03/2025
-
28/02/2025 17:14
Ofício Comunicatorio
-
28/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 16:53:44)
-
28/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Pans Sampaio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 16:53:44)
-
28/02/2025 16:53
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
28/02/2025 16:53
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
13/02/2025 11:08
Publicação Pauta Virtual 24/02/2025-DJE n.4134-Suplemento - Seção I - 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 11:18:26)
-
12/02/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Pans Sampaio (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 11:18:26)
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12/02/2025 11:18
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
11/02/2025 08:41
P/ O RELATOR
-
10/02/2025 21:38
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
19/12/2024 13:26
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4098 - Seção I - 19/12/2024
-
17/12/2024 17:44
OFICIO COMUNICATORIO
-
17/12/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 17/12/2024 15:45:39
-
17/12/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Pans Sampaio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 17/12/2024 15:45:39)
-
17/12/2024 15:45
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 05:41
P/ O RELATOR
-
17/12/2024 05:40
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
-
17/12/2024 05:40
certidão
-
16/12/2024 19:34
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
11/12/2024 15:52
P/ O RELATOR
-
11/12/2024 15:52
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
-
11/12/2024 15:52
certidão
-
11/12/2024 15:11
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
11/12/2024 13:30
P/ O RELATOR
-
11/12/2024 13:29
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
-
11/12/2024 13:29
certidão
-
11/12/2024 13:02
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
-
11/12/2024 13:02
Processo Redistribuído
-
11/12/2024 12:46
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
10/12/2024 15:28
Realizada sem Acordo - 09/12/2024 14:30
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10/12/2024 15:28
Realizada sem Acordo - 09/12/2024 14:30
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Realizada sem Acordo - 09/12/2024 14:30
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Realizada sem Acordo - 09/12/2024 14:30
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02/12/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Pans Sampaio (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 16:47
Link Zoom p/ Audiência
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29/11/2024 19:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agricolas Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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29/11/2024 19:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Pans Sampaio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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29/11/2024 19:16
(Agendada para 09/12/2024 14:30)
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29/11/2024 16:49
Conferência/Saneamento
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28/11/2024 23:14
Relatório de Possíveis Conexões
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28/11/2024 23:14
Autos Conclusos
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28/11/2024 23:14
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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28/11/2024 23:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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