TJGO - 5072675-17.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 23:42
Processo Arquivado
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27/02/2025 23:42
Transitado em Julgado
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06/02/2025 13:38
Processo Desarquivado
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06/02/2025 11:40
Processo Arquivado
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5072675-17 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Hrn Participações Ltda em desfavor de Ana Caroline de Souza Lima, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, verifico que esta ação foi proposta em desacordo com a cláusula de eleição de foro contratual, onde restou fixada a competência exclusiva do foro da Comarca do consumidor, ou seja, Fortaleza/CE, restando evidenciada a incompetência territorial absoluta deste juízo, a qual, por ser matéria de ordem pública deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, conforme art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e Enunciado 89 do Fonaje:Por fim vale frisar o teor do Enunciado Cível nº 89 do Fonaje: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
VII - Logo, não satisfeitos os requisitos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, estribado do Enunciado 89 do Fonaje, correta a sentença que julgou extinto o feito. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5479346-64, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 10/11/22).6.
Consoante a Súmula 335 do STF, É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Ademais, a jurisprudência do STJ reputa válida a cláusula de eleição de foro celebrada entre duas pessoas jurídicas, desde que não constatada a vulnerabilidade de uma das partes, ou que o foro eleito inviabilize a defesa delas em juízo.
In casu, não há óbice às partes a eleição de foro para dirimir as controvérsias sobre o contrato, porquanto expressamente pactuado e inexistentes dificuldades de acesso à justiça, diante do potencial econômico da contratante e em razão do processamento digital, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incompetência territorial da Comarca de Goiânia e remetidos os autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5348967-86, Rel.
Altair Guerra da Costa, julgado em 11/09/23).Ademais, ressalvadas situações específicas, como nos casos onde o consumidor comprove sua hipossuficiência ou tenha dificuldade de acesso ao Judiciário, o correto é a tramitação da ação no foro de eleição:2.
De rigor, prevalece o foro de eleição prévia e livremente convencionado pelas partes para a solução do litígio, a qual somente pode ser afastado quando demonstrada, inequivocamente, a referida abusividade - o que não se visualiza no caso. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5314970-27, Rel.
Anderson Máximo de Holanda, julgado em 22/04/24).3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.11.
Assim, vejo que não restou configurada a abusividade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes mormente ou demonstrado prejuízo excessivo à defesa ou a dificuldades para o resultado útil do processo a justificar a tramitação da presente ação no domicílio da parte consumidora, a sentença objurgada se encontra eivada de vício insanável, razão pela qual, sua cassação é medida que se impõe. (TJGO, 2ª TRJE, Conflito de competência cível 5452139-07, Rel.
Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 17/10/23).Destarte, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, embora o CPC prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, concluo pela extinção do processo em respeito ao princípio da especialidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 161 do Fonaje:Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBV -
05/02/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HPL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial - 31/01/2025 20:06:01)
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31/01/2025 20:06
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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31/01/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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31/01/2025 13:40
Autos Conclusos
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31/01/2025 13:40
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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31/01/2025 13:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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