TJGO - 5110110-43.2025.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5110110-43.2025.8.09.0142REQUERENTE: Luiz Alberto de Castro OliveiraREQUERIDO: Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e InvestimentoNATUREZA: Ação de Conhecimento- D E C I S Ã O -Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Luiz Alberto de Castro Oliveira em desfavor de Portoseg S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados.Narra a parte autora a irregular inscrição do seu nome junto ao SCR/BACEN, posto que efetivada sem a devida notificação premonitória.
 
 Sustenta que em 07 de fevereiro de 2025 realizou a compra de um imóvel nesta urbe, condicionado parte do pagamento através de financiamento bancário, este negado perante instituições financeiras, em razão da inclusão indevida de informações negativas realizadas pela ré, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
 
 Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré promova a imediata exclusão do registro desabonador.
 
 No mérito, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relato.
 
 DECIDO.
 
 RECEBO a petição inicial, pois a peça inaugural preenche todos os requisitos elencados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, mormente porque o procedimento é simplificado (Lei 9.099/95).
 
 Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, bem como redigida com clareza e compreensão, o que permite o contraditório e a ampla defesa.
 
 Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, de forma que pode ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Para a sua concessão, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um banco de dados, que reúne informações enviadas ao Banco Central, de operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.
 
 Sua finalidade é o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (art. 1º e 2º, Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional).Haja vista a possibilidade de inserção de informações negativas de débitos, é inegável que, tal como o SPC, o SERASA e outros cadastros de proteção, o SCR atua como um filtro para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito, isto é, atua como verdadeiro banco de dados de proteção ao crédito, sem prejuízo de efeitos negativos ao consumidor.
 
 Como os demais sistemas de informações, o SCR deve ser alimentado, missão atribuída às instituições bancárias/financeiras, nos termos dos artigos 3º, 6º e 9º, da Resolução supra, in verbis:Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos;II - adiantamentos;III - operações de arrendamento mercantil;IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; (...).Parágrafo único.
 
 As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...)Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…).
 
 Assim, incumbe exclusivamente às instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil.
 
 Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
 
 REGISTRO NO SCR DO SISBACEN.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS INDEVIDOS.
 
 NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE. 1.
 
 O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1° e 2° da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 2.
 
 Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 3.
 
 No caso concreto, a apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR.
 
 Por sua vez, incumbia ao banco apelado demonstrar que notificou previamente a recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, tendo o requerido se limitado a alegar que agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen. 4.
 
 A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5427777-19.2023.8.09.0051, Rel.
 
 Des(a).
 
 RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). (Negritei e grifei).Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, constato a impossibilidade de aferir a prova inequívoca do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento limiar do processo, eis que ausentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar ora vindicada.No caso em apreço, não vislumbro de plano, a suposta ilegalidade praticada pela ré, porquanto em simples análise ao extrato constante no evento n° 01, arquivo n° 05, observo que o apontamento no valor de R$ 39,95 (trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), junto ao SCR se deu por "crédito rotativo vinculado a cartão de crédito", com nova cobrança do rotativo, inclusive, na fatura com vencimento em 10 de fevereiro de 2025 (mov. 01, arq. 08).Neste contexto, a prova da inscrição negativa no sistema de proteção, por si só, não demonstra a irregularidade da conduta da ré.No mais, a parte requerente não logrou demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso porque sequer demonstrou a prova da recusa por parte da instituição financeira quanto à aprovação do financiamento imobiliário questionado.Em verdade, a matéria aqui ventilada envolve questão fática que desafia dilação probatória, a fim de se aferir, com a necessária segurança jurídica e sob o crivo do contraditório, a extensão dos fatos tais como ocorreram.Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória.
 
 No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.No caso em apreço, denoto que a relação jurídica originadora do presente litígio é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora amolda-se à posição de consumidora e a parte ré à de fornecedora, em consonância com os arts. 2º e 3º do CDC. Ressalto que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor que autoriza o pedido formulado pela parte requerente. Em tempo, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo e a parte autora ser tecnicamente vulnerável e hipossuficiente em relação à parte requerida.À Secretaria para designar audiência de conciliação.Cite-se e intime-se o(a) promovido(a), no endereço indicado pelo (a) promovente na inicial.
 
 Consigne, na carta de citação, a advertência do artigo 20, da Lei 9.099/95.Caso pleiteado pela parte, desde já, com fundamento no Provimento Conjunto nº 009/2021, autorizo a citação do(a) requerido(a) por meios eletrônicos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (I) - Ser realizado por Oficial de Justiça, servidor ou da Central de Cumprimentos de Atos Eletrônicos; (II) - Confirmação do número de telefone do citando; (III) - Envio de foto juntamente com documento de identificação; (IV) - Envio de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho pelo citando.
 
 As partes devem apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência, o número do telefone com WhatsApp, com intuito de que o (a) conciliador (a), na data e horário designados, entre em contato e informe o acesso à sala da reunião do aplicativo.
 
 Ressalto que a ausência da(s) requerente(s) importa em extinção do feito e a do(a) requerido(a) em aplicação dos efeitos da revelia.
 
 Cientifique-se a parte requerida de que não havendo acordo, a resposta deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, de forma escrita ou verbal, sob pena de preclusão.
 
 Contestada a ação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, a parte reclamante/autora deve se manifestar oralmente na audiência de conciliação, cujas declarações constarão do termo de assentada, sob pena de preclusão.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Helena de Goiás, 14 de fevereiro de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito
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                                            17/02/2025 14:38 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Castro Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 17/02/2025 14 
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                                            17/02/2025 14:37 Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência 
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                                            17/02/2025 11:23 Autos Conclusos 
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                                            17/02/2025 11:23 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Castro Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ) 
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                                            17/02/2025 11:23 Desmarcada - 10/06/2025 15:00 
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                                            17/02/2025 11:20 Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida 
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                                            17/02/2025 04:44 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Castro Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - ) 
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                                            17/02/2025 04:44 Audiência será realizada via WhatsApp 
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                                            17/02/2025 04:43 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Castro Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            17/02/2025 04:43 (Agendada para 10/06/2025 15:00) 
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                                            17/02/2025 04:43 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Castro Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 14/02/2025 18:29:53) 
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                                            14/02/2025 18:29 Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória 
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                                            13/02/2025 04:33 Check List - Processo Verificado 
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                                            12/02/2025 21:52 Autos Conclusos 
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                                            12/02/2025 21:52 Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: MARLI PIMENTA NAVES 
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                                            12/02/2025 21:52 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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