TJGO - 5113915-05.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:38
Processo Arquivado
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15/04/2025 16:38
Determinação
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01/04/2025 12:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4165/2025 DO DIA 01/04/2025
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28/03/2025 16:55
INFORMAÇÃO AO JUIZ PROCESSANTE DO FEITO
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28/03/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Bonifacio Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/03/2025 15:35:52)
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28/03/2025 15:35
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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28/03/2025 11:09
P/ O RELATOR
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28/03/2025 11:08
Prazo Decorrido
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20/03/2025 08:07
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4157/2025 DO DIA 20/03/2025
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18/03/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Bonifacio Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 16:46:46)
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18/03/2025 16:46
Despacho -> Mero Expediente
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17/03/2025 09:30
P/ O RELATOR
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17/03/2025 09:30
Autos Conclusos
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13/03/2025 18:28
AGRAVO INTERNO
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18/02/2025 12:20
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4137/2025 DO DIA 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5113915.05.2025.8.09.0174 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE : FERNANDA BONIFÁCIO DOS SANTOS AGRAVADA : ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SOCORRO MÚTUO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS - MAXCAR RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança c/c indenização.
O agravante alegou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
O juízo de primeiro grau entendeu a documentação apresentada insuficiente para comprovar a hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante comprova sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige prova robusta da hipossuficiência, não se limitando a simples alegação de baixa renda.
Neste caso, a documentação apresentada foi considerada insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas.
A ausência de extratos bancários e comprovação das despesas ordinárias, mesmo após intimação, reforça a dúvida sobre a real situação financeira do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido, porém, desprovido. “1.
A comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça exige prova robusta, além da mera alegação de baixa renda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º; art. 932, inciso IV, “a”.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO.
TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 223477-10.2012.8.09.0006, Rel.
DES.
WALTER CARLOS LEMES, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2014, DJe 1543 de 16/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 17.263/SP, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 30/8/2011. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA BONIFÁCIO DOS SANTOS (movimentação nº 1) contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr.
Andrey Máximo Formiga (mov. nº 11 dos autos originários), nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SOCORRO MÚTUO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS - MAXCAR, ora Agravada, ex vi da qual negou o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes moldes: “(…) Não obstante a parte autora afirme não poder arcar com as custas e despesas processuais, verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovam os requisitos previstos na Lei 1.060/50 deixando, assim, de demonstrar que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco suas necessidades básicas e da família.
Sendo assim, ausente lastro probatório suficiente acerca da condição de vulnerabilidade financeira INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça concedo desde já o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC.” Em suas razões, após breve relato dos fatos, a parte agravante afirma não dispor de condições para arcar com as despesas do processo. Aduz que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, eis que “(…) a recorrente juntou em eventos de nº 01 e 09, o seu IRRF, CNIS e Contracheque, onde se verifica que a mesma recebe salário no valor de R$ 2.041,35 (dois mil quarenta e um reais e trinta cinco centavos).
Entretanto, de imediato, conforme se verifica do referido documento, a agravante não possuí condições de pagar as custas processuais que ora se junta no valor de R$ 3.426,55 três mil quatrocentos vinte seis reais e cinquenta e cinco centavos) para ela promover a sua manutenção, não possibilitando assim o pagamento das custas.” Enaltece, ainda, que “(…) uma simples conta atesta que a parte agravante não possuiu condições de realizar o pagamento das custas judiciais, já que ao pagar, a mesma teria um saldo negativo para passar o mês de R$ 1.385,20 (um mil trezentos oitenta e cinco reais e vinte centavos).” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a Agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo. Ausente o preparo, visto que o pedido do agravo de instrumento é a própria gratuidade da justiça. É o breve relato.
Decido. 1.
Do julgamento unipessoal Adoto a previsibilidade de julgamento imediato por ser contrário a súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça (art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/15), o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão, consoante os termos do retromencionado artigo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. Neste diapasão, o art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/15, assim dispõe, ipsis litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. De antemão, afirmo que o presente agravo de instrumento é contrário à súmula nº 25 desta Corte de Justiça, razão pela qual merece ser desprovido. 2.
Da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira A Gratuidade da Justiça encontra sustentação no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Entende-se que a concessão de tal benefício não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, deve ser cuidadosamente apurada, evitando que a Gratuidade da Justiça transforme-se em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: “(…) 1.
Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, relativamente a ação em curso, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de ferir o art. 5º, LXXIV, da CF e art. 4º, da Lei 1.060/50.
Apelo conhecido e provido.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 223477-10.2012.8.09.0006, Rel.
DES.
WALTER CARLOS LEMES, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2014, DJe 1543 de 16/05/2014). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “(…) 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.” (STJ, AgRg no AREsp 17.263/SP, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 30/8/2011). Portanto, a parte que requer os benefícios da Gratuidade da Justiça deve demonstrar nos autos que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ou, no caso de pessoa jurídica, sem comprometimento de suas atividades mercantis. No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada pela Recorrente não demonstra sua hipossuficiência financeira, posto que, intimada a juntar aos autos extratos bancários, não o fez, demonstrando possível ocultação de valores. Noutra senda, a Agravante percebe remuneração mensal considerável (mais de dois mil reais), não demonstrando,
por outro lado, qualquer despesa ordinária, apontado, assim, sua plena capacidade financeira para pagamento das custas de forma parcelada. Outrossim, calha registrar que a parte poderia ter ajuizado a presente demanda perante o juizado especial da comarca, onde, consabido, é isenta de pagamento de custas processuais, optando por buscar a justiça comum tão somente para fins de obtenção de sucumbência. Portanto, a incomprovação da hipossuficiência financeira, aliado ao fato de que a parte poderia demandar perante a justiça especializada (juizado especial), inviabiliza o acolhimento da pretensão. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/15, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente contrário à súmula nº 25, do TJGO, mantendo a decisão a quo incólume. Custas do agravo pela Recorrente, devendo, em caso de não pagamento, serem anotadas no respetivo distribuidor para fins de inscrição na dívida ativa. Intime-se e cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator Av.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: [email protected] -
14/02/2025 08:07
Ofício(s) Expedido(s)
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14/02/2025 08:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Bonifacio Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/02/2025 08:01:27)
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14/02/2025 08:01
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 08:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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13/02/2025 19:19
Autos Conclusos
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13/02/2025 19:19
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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13/02/2025 19:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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