TJGO - 5569481-09.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:04
Processo Arquivado
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06/02/2025 15:04
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso2":"333468","Id_ClassificadorProcesso1":"333468","ClassificadorProcesso2":"SENTEN�A - EXTINTIVA","ClassificadorProcesso1":"SENTEN�A - EXTINTIVA","Id_ClassificadorPendencia":"333468"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5569481-09.2024.8.09.0108Exequente: Divino Gomes De SouzaExecutado: Joao Eduardo Santos Rocha SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte Exequente busca o recebimento da importância devida pela parte Executada, sem lograr êxito na satisfação do crédito exequendo.Foram realizadas diligências visando a penhora de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando inexitosas (evento 49).
Intimada para manifestar, a parte Exequente deixou transcorrer o prazo, não indicando bens passíveis de constrição judicial, conforme certidão de evento 51.Quanto a isto, vale pontuar que a jurisprudência sedimentou que as tentativas de expropriação frustradas ensejam na extinção do feito, sem análise de mérito.
Nesse sentido:"RECURSO INOMINADO – ACÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGATAMETNO DOS MEIOS DE SATSIFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1.
Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº .099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, consoante emerge dos autos, o i, Magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C.
Superior Tribunal de Justiça – tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meios do sistema RENAJUD (fls. 37 s fls77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da executada (fls. 88).
Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada.
E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”) e nº 76 (“No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”) do FONAJE, 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos)".
TJ-SP – Recurso Inominado Cível RI 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156 (TJ – SP) Data de Publicação: 30/09/2020 – 1ª Turma Cível e Criminal – Julgamento 30 de Setembro de 2020 - Relator Renato Siqueira De Pretto).Desta feita, em virtude da inexistência de bens que amparem a continuidade da demanda executiva, a medida a se impor é a extinção do feito, sem análise de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, § 4o, da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários nos termos da lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito -
05/02/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Gomes De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ
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05/02/2025 16:28
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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03/02/2025 09:31
Autos Conclusos
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03/02/2025 09:31
prazo transcorreu in albis.
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20/01/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Gomes De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2025 18:07
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD
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04/12/2024 10:54
P/ DESPACHO
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03/12/2024 20:37
PLANILHA DÉBITO ATUALIZADA
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23/11/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Gomes De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/11/2024 12:27
Despacho -> Mero Expediente
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22/11/2024 09:39
P/ DESPACHO
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21/11/2024 16:22
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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07/11/2024 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Gomes De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/11/2024 13:02
intimar a parte exequente - manifestar nos autos.
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07/11/2024 13:01
prazo transcorreu in albis.
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09/10/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Eduardo Santos Rocha - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/10/2024 08:58
intimar parte executada - adimplir com a obrigação.
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09/10/2024 08:57
Sentença - evento 33.
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20/09/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Eduardo Santos Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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20/09/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Gomes De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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20/09/2024 18:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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18/09/2024 10:34
P/ SENTENÇA
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18/09/2024 08:45
REVELIA
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18/09/2024 07:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Gomes De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 07:47
intimar a parte autora-manifestar nos autos.
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18/09/2024 07:46
prazo transcorreu in albis - apresentar contestação.
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28/08/2024 17:35
Para (Polo Passivo) Joao Eduardo Santos Rocha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/08/2024 19:26:45))
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27/08/2024 15:46
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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14/08/2024 14:19
Para (Polo Passivo) Joao Eduardo Santos Rocha
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13/08/2024 19:26
Despacho -> Mero Expediente
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08/08/2024 12:40
P/ DESPACHO
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08/08/2024 12:32
(Referente à Mov. Certidão Expedida (26/07/2024 12:55:07)) (Polo Passivo)
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26/07/2024 12:58
Para (Polo Passivo) Joao Eduardo Santos Rocha
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26/07/2024 12:55
Print - envio da intimação não efetivada
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24/07/2024 13:28
Para (Polo Passivo) Joao Eduardo Santos Rocha
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23/07/2024 20:25
Despacho -> Mero Expediente
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23/07/2024 12:43
P/ DESPACHO
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19/07/2024 11:20
MANIFESTAÇÃO
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19/07/2024 10:52
substabelecimento
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19/07/2024 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Gomes De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/07/2024 09:39
Despacho -> Mero Expediente
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05/07/2024 18:44
Autos Conclusos
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05/07/2024 18:44
Realizada sem Acordo - 05/07/2024 15:30
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02/07/2024 17:01
Para Joao Eduardo Santos Rocha (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/06/2024 13:21:24))
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17/06/2024 13:22
Para (Polo Passivo) Joao Eduardo Santos Rocha
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17/06/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Gomes De Souza (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2024 13:22
Instruções para sessão conciliatória PRESENCIAL.
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17/06/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Gomes De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/06/2024 13:21
(Agendada para 05/07/2024 15:30)
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17/06/2024 09:57
Despacho -> Mero Expediente
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13/06/2024 09:39
Autos Conclusos
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13/06/2024 09:39
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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13/06/2024 09:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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